A)
Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual
cometidos pelos pais ou responsável da criança ou do adolescente, o
juízo da infância e da juventude poderá determinar, como medida
cautelar, a prisão preventiva dos agressores e a fixação provisória de
alimentos aos seus dependentes, desde que constatada a insuficiência de
outras medidas anteriormente aplicadas para reprimir os infratores.
A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 130 do ECA (Lei 8.069/90), verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum e a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor. A eventual decretação de prisão preventiva dos agressores é de
competência do Juízo da Vara Criminal e não do Juízo da Infância e da Juventude:
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos
pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o
afastamento do agressor da moradia comum.
Parágrafo único. Da medida
cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a
criança ou o adolescente dependentes do agressor.
(Incluído
pela Lei nº 12.415, de 2011)______________________________
B)
Verificada a ameaça ou a violação dos direitos da criança e do
adolescente, a autoridade competente poderá determinar, entre outras
medidas, o acolhimento institucional, a inclusão em programa de
acolhimento familiar, a colocação em família substituta e a internação
provisória.A alternativa B está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 101 do ECA (Lei 8.069/90), verificada a ameaça ou a violação dos direitos da criança e do adolescente, a autoridade competente poderá determinar, entre outras medidas, o acolhimento institucional (artigo 101, inciso VII), a inclusão em programa de acolhimento familiar (artigo 101, inciso VIII), a colocação de família substituta (artigo 101, inciso IX), mas não a internação provisória (medida sócio-educativa). A internação provisória é aplicável apenas ao adolescente que praticou ato infracional (artigo 121 e seguintes do ECA):
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que
os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98 [acima transcrito]
, a autoridade competente
poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou
comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do
adolescente;
(Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional; (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
VIII - inclusão em programa de acolhimento
familiar;
(Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
IX - colocação em família substituta.
(Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência(...)
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios
de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe
técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada,
mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser
liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial,
ouvido o Ministério Público.
§ 7o A determinação
judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a
qualquer tempo pela autoridade judiciária.
(Incluído pela Lei nº
12.594, de 2012)
(Vide)______________________________
C)
O acolhimento institucional e o acolhimento familiar, medidas
provisórias e excepcionais, por implicarem privação de liberdade, são
utilizáveis como forma de transição para a reintegração familiar ou, não
sendo esta possível, para a colocação em família substituta.
A alternativa C está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 101, §1º do ECA (Lei 8.069/90), o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, NÃO IMPLICANDO PRIVAÇÃO DE LIBERDADE:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente
poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
(...)
§ 1o O acolhimento
institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e
excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração
familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família
substituta, não implicando privação de liberdade.
(Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência(...)
______________________________
E)
As únicas medidas aplicáveis aos pais ou responsável são: a perda da
guarda, a destituição da tutela, a suspensão ou destituição do poder
familiar, e a internação compulsória em clínica de tratamento a
alcoólatras e toxicômanos.
A alternativa E está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 129 do ECA (Lei 8.069/90), há várias medidas aplicáveis aos pais ou responsável, além da perda da guarda (inciso VIII), da destituição da tutela (inciso IX), da suspensão ou destituição do poder familiar (inciso X). Ademais, o artigo 129 do ECA (Lei 8.069/90) não prevê a internação compulsória em clínica de tratamento a alcoólatras e toxicômanos, mas sim a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos (inciso II):
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou
comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
(Redação dada dada pela Lei
nº 13.257, de 2016)
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e
aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo,
observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
_____________________________
D)
Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para a proteção de
vítimas de violência ou abuso sexual, o afastamento da criança ou
adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da
autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do MP ou de
quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, por
meio do qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do
contraditório e da ampla defesa.A alternativa D está CORRETA,
conforme artigo 101, §2º, do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente
poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
(...)
§ 2o Sem prejuízo da
tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou
abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o
afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de
competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na
deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo
interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos
pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla
defesa.
(Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
____________________________
Resposta: D