A)
Contará a favor dos postulantes a sua participação, ainda que
facultativa, em programa oferecido pela justiça da infância e da
juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela
execução da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à
adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, de crianças
ou de adolescentes com necessidades específicas de saúde ou com
deficiências e de grupos de irmãos.
A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 197, §1º, do ECA (Lei 8.069/90), é OBRIGATÓRIA (NÃO SE TRATA DE FACULDADE) a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito
à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente
habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua
preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de
crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com
necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos:
Art. 197-C. (...)
§ 1o É obrigatória a
participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da
Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito
à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente
habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua
preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de
crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com
necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.
(Redação dada
pela Lei
nº 13.509, de 2017)(...)
_________________________________
B)
O programa oferecido pela justiça da infância e juventude sempre
incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento
familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser
realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da
justiça da infância e da juventude, com o apoio dos técnicos
responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e
pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar.
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 197, §2º, do ECA (Lei 8.069/90), o programa oferecido pela justiça da infância e juventude SEMPRE QUE POSSÍVEL E RECOMENDÁVEL incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar:
Art. 197-C. (...)
(...)
§ 2
o Sempre que possível e
recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o
deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de
acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação,
supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da
Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos
responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e
pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar.
(Redação dada
pela Lei
nº 13.509, de 2017)(...)
_________________________________
C)
Deferida a habilitação do postulante à adoção, este será inscrito no
cadastro mantido pela autoridade judiciária, e a sua convocação para a
adoção deve ser feita, obrigatoriamente, de acordo com a ordem
cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou
adolescentes adotáveis, não acarretando qualquer tipo de sanção ao
postulante a recusa sistemática à adoção das crianças ou adolescentes
indicados.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 197-E, §§1º e 4º, do ECA (Lei 8.069/90), a ordem cronológica de habilitação poderá deixar de ser observada em alguns casos (hipóteses previstas no § 13 do art. 50), e, a título de sanção ao habilitado que recusar injustificadamente por três vezes a adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, será reavaliada a habilitação concedida:
Art. 197-E. Deferida a habilitação, o
postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei,
sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem
cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou
adolescentes adotáveis. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 1
o A ordem cronológica
das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade
judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando
comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.
(Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2
o A habilitação à
adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por
equipe interprofissional.
(Redação dada
pela Lei
nº 13.509, de 2017)
§ 3
o Quando o adotante
candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação,
bastando a avaliação por equipe interprofissional.
(Incluído
pela Lei
nº 13.509, de 2017)
§ 4
o Após 3 (três) recusas
injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados
dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida.
(Incluído
pela Lei
nº 13.509, de 2017)
§ 5o A desistência do pretendente
em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do
adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua
exclusão dos cadastros de adoção (Incluído
pela Lei
nº 13.509, de 2017)_________________________________
D)
Após receber a petição inicial, deve a autoridade judiciária, no
prazo de quarenta e oito horas, oferecer vista dos autos ao conselho
tutelar, que, no prazo de cinco dias, deverá apresentar relatório
minucioso a respeito das condições materiais e psicológicas dos
postulantes.A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 197-B do ECA (Lei 8.069/90), após receber a petição inicial, a autoridade judiciária, no prazo de 48 horas, dará vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO (E NÃO AO CONSELHO TUTELAR), que, no prazo de cinco dias, poderá tomar as providências apontadas nos incisos I, II e III do mencionado dispositivo:
Art. 197-B. A autoridade judiciária, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos
ao Ministério
Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:
(Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - apresentar quesitos a serem respondidos
pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a
que se refere o art. 197-C desta Lei;
(Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - requerer a designação de audiência para
oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas;
(Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
III - requerer a juntada de documentos
complementares e a realização de outras diligências que entender
necessárias.
(Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência_________________________________
E)
Deve, obrigatoriamente, intervir no feito equipe interprofissional a
serviço da justiça da infância e da juventude, que deverá elaborar
estudo psicossocial com subsídios que permitam aferir a capacidade e o
preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou
maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios do ECA.
A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 197-C do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 197-C. Intervirá no feito,
obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da
Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que
conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos
postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade
responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.
(Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 1
o É obrigatória a
participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da
Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito
à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente
habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua
preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de
crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com
necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.
(Redação dada
pela Lei
nº 13.509, de 2017)
§ 2
o Sempre que possível e
recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1
o
deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de
acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação,
supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da
Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos
responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e
pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar.
(Redação dada
pela Lei
nº 13.509, de 2017)
§ 3o É recomendável que as
crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família
acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em
família adotiva.
(Incluído
pela Lei
nº 13.509, de 2017)_____________________
Resposta: E