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ID
804157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com base no entendimento dos tribunais superiores acerca de cominações legais.

Alternativas
Comentários
  • letra a alternativa correta
    a)Aplica-se ao crime continuado a lei penal mais grave caso a sua vigência seja anterior à cessação da continuidade.
    "A Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência." (Súmula 711 - STF).Essa súmula disciplina o princípio da irretroatividade da lei penal aos crimes continuados ou permanentes. A CF, art. quinto, XL, estabelece: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".De acordo com o Enunciado n. 711 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a lei posterior ao crime continuado se a continuidade cessar sob a égide da novatio legis in pejus. A situação é a seguinte: determinado agente pratica vários crimes emcontinuidade delitiva. Os primeiros são praticados sob a égide de uma leianterior menos grave. Os últimos, sob o império de uma lei posterior maisgravosa. De acordo com o referido enunciado, aplica-se ao crime continuado (da mesma forma que ao crime permanente) a lei sob cuja égide tenha cessado acontinuidade, ou seja, a última das leis, ainda que mais grave.
    Avante!!




  • b) Súmula 442 STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de
    agentes, a majorante do roubo.


    c) Sùmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
    regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
    imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.


    d) Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
    circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
    para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
  • RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FURTO E RECEPTAÇÃO DOLOSA.
                  "Não há que se falar em continuidade delitiva entre furto e receptação dolosa, porque se trata de crimes de espécies diferentes, embora ambos sejam da mesma natureza, ou seja, crimes patrimoniais."
                  Recurso conhecido e provido.
    (STJ – REsp 319.839/SP, Rel. MIN.  JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17.12.2002, DJ 17.02.2003 p. 320)
  • letra E) Sobre o assunto prepondera na doutrina o entendimento de que crimes da mesma espécie são os previstos no mesmo tipo legal.
    Os crimes enlencados na assertiva nao se configuram como crimes de mesma natureza, que dira da mesma especie.Tanto o estelionato quanto a receptacao sao crimes contra o patrimonio, porem, a adulteracao de sinal identificador de veiculo automotor eh crime contra a fe publica.
  • Considerações acerca dos erros da alternativa E.

    Com efeito, para que se reconheça a ocorrência de crime continuado, previsto no art. 71, do Código Penal, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: pratica de dois ou mais crimes da mesma espécie, cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, entre outras semelhantes que permitam aferir a continuidade.
    No caso em tela,  nas sanções dos crimes de estelionato, receptação e adulteração de sinal identificador de veiculo automotor não se pode aplicar a regra do art.71 CP.
    Embora o estelionato art.171 do CP, e a receptação art.180 do CP, pertençam ao gênero dos crimes contra o patrimônio, não são da mesma espécie, uma vez que o estelionato tem como circunstâncias elementares a indução da vítima ao erro e o emprego de ardil ou outro meio fraudulento. Outrossim, o tipo do art. 311, do Código Penal, é de gênero diferente, pois se volta, primordialmente, contra a fé pública.
    Assim, na esteira da orientação jurisprudencial prevalecente no Pretório Excelso e no Superior Tribunal de Justiça, crimes da mesma espécie são aqueles previstos no mesmo dispositivo legal, isto é, que possuem o mesmo tipo fundamental, abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas, tentadas ou consumadas.


    fonte:  Revista Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça  - Oferta-se, como paradigma, a decisão proferida no Recurso Especial nº 738.337 – DF, 5ª Turma EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA).

  • Gabarito: A

    Súmula 711 do STF
  • Trata-se da súm 711 do STF:

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência
  • Caros colegas,

    Acredito que o enunciado da letra A é ambíguo, pois pode gerar uma confusão que nos leva a um grave equívoco.
    A correta leitura da Súmula 711 do STF, segundo a doutrina, seria "aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente a lei vigente ao tempo da cessação da permanência ou da continuidade, ainda que mais grave."
    O sentido da súmula é afirmar que se um delito é praticado sob o império de duas leis, sendo a última mais grave, esta deve ser aplicada, pois considera-se que o agente já estava advertido da maior gravidade da sanção e persistiu na prática da conduta delituosa. (STF, HC 76680 - 1ª turma - Rel. Min Ilmar Galvão - DJU de 12/06/1998)
    Entretanto, se o crime é praticado sob a vigência de duas leis e a última for mais benéfica, esta também deve ser aplicada, obedecendo a regra de que a lei penal deve retroagir para beneficiar o réu.
    É aí que o enunciado da questão peca, e gera ambiguidade, pois apenas afirma que "Aplica-se ao crime continuado a lei penal mais grave caso a sua vigência seja anterior à cessação da continuidade."
    Entretanto, como já afirmei, não necessariamente será aplicada a lei mais grave, e sim aquela que estiver em vigor ao tempo da cessação da continuidade, AINDA QUE MAIS GRAVE.
    Diferente, portanto, é a hipótese em que um crime se inicia sob a vigência de uma Lei X (mais grave) e cessa sob a vigência de uma Lei Y (mais benéfica), pois nesse caso NÃO será aplicada a lei mais grave, sob pena de criar uma situação flagrantemente inconstitucional.
    Na minha humilde opinião, a questão deveria ser, portanto, anulada.

  • Sobre a assertiva "E":

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
    1. Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estelionato, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois são infrações penais de espécies diferentes, que não estão previstas no mesmo tipo fundamental. Precedentes do STF e do STJ.
    2. Recurso desprovido.
    (REsp 738.337/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 466)
  • Com relação à letra "b", alé da súmula 440 do STJ brilhantemente trazida pela colega, no mesmo sentido há a súmula 718 do STF. A qual é complementada pela súmula 719.

    Assim enriquecendo um pouco a resposta da questão, apesar de o art. 33 determinar a aplicação do regime semiaberto, há jurisprudência no sentido de desconsiderar a lei, determinando o regime fechado, com base na gravidade em abstrato. O STF vedou essa prática e formulou a súmula 718. Já se tratando da gravidade do caso concreto, com motivação idônea, permite o início da aplicação da pena em regime fechado, súmula 719.
     
    STF – súmula nº 718 – A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
     
    STF – súmula nº 719 – A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    Bons estudos!
  • A) CORRETA: De fato, este é o entendimento dos Tribunais Superiores, inclusive sumulado pelo STF, em seu verbete nº 711 da Súmula de sua Jurisprudência;

     

    B) ERRADA: O STJ entende que esta majorante não se aplica ao furto qualificado, por haver previsão legal específica, não havendo, portanto, lacuna da lei;


    C) ERRADA: O STJ entende que se foi aplicada a pena-base no mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, a gravidade abstrata ou genérica do delito não permite a fixação de regime prisional mais gravoso;


    D) ERRADA: A pena será exasperada (aumentada), neste caso, apenas uma vez, pela causa que mais aumente, pois não se pode aplicar mais de uma causa de aumento prevista na parte especial, nos termos do art. 68, § único do CP;


    E) ERRADA: O STJ entende que estes delitos não são considerados da mesma espécie, motivo pelo qual não se pode aplicar a continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP;

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Gabarito: letra A.

    Súmula STF-711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    b) Súmula 442-STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    c) Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    d) Súmula 443-STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    D) Não são considerados delitos da mesma espécie.

    Crimes mesma espécie: mesmo tipo penal + igual bem jurídico (roubo e latrocínio, embora previstos no art. 157 do CP – são crimes do mesmo gênero –, não são crimes da mesma espécie).