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ID
804172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a arrependimento posterior, medidas de segurança, causas de exclusão, crime e concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Eu também discordo do gabarito.
    A mais correta é a letra A.
  • Considero correta letra C.

    Na letra A, todos assumiram o risco de produzir resultado mais grave, entrando na padaria armados. Com isso, todos respondem por homícidio.

    A letra E, independentemente de não haver nada na bolsa, se consuma o crime de furto.

    Estou em dúvida na letra D, mas acho que é o caso de legítima defesa.
  • Justificativa do CESPE  para manter o gabarito:
    Recurso indeferido: A opção que contém a assertiva: “Suponha que João,...pelo resultado morte” está ERRADA, pois nos termos do art.29, caput, do CP, bem como, Rogério Greco, Código Penal Comentado.,6ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2012, p.100, no crime de roubo em concurso de pessoas, praticado com arma de fogo, respondem pelo resultado morte, situado no desdobramento causal da ação delituosa, todos que, mesmo não agindo diretamente na execução da morte, contribuíram para a execução da morte, ainda que assumindo o risco de que naquela situação fática referido resultado pudesse ocorrer. A opção que contém a assertiva: “Constatando-se que João,...aplicada medida de segurança” está ERRADA, pois nos termos do disposto no parágrafo único do art. 26 do CP, João, por ser semi-imputável, já que em razão de perturbação em sua personalidade não era inteiramente capaz determinar-se de acordo com esse entendimento, terá a pena reduzida de um a dois terços e não a aplicação de Medida de Segurança. A opção que contém a assertiva: “Considere que Jonas,...estrito cumprimento de dever legal” está ERRADA, pois nos termos do disposto no art. 23, inciso II do CP, bem como, segundo Rogério Greco, Código Penal Comentado. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2012, p. 75, o policial nessa situação age em legítima defesa e não no estrito cumprimento do dever legal, uma vez que a lei proíbe à autoridade, seus agentes e quem quer que seja desfechar tiros contra pessoas, ainda que se trate de indivíduo em fuga. A opção que contém a assertiva: “Não será...jogue-a na rua” está CORRETA, pois ante o disposto no art. 17 do CP cuida-se de crime impossível ante a absoluta impropriedade do objeto, uma vez que a conduta praticada é imprópria para efeitos de reconhecimento da figura típica já que a intenção do indivíduo mencionado na referida opção era a de subtrair DINHEIRO de terceiro desconhecido e ao perceber que a bolsa da suposta vítima estava vazia o indivíduo a jogou na rua. Destarte, observa-se que a res furtiva era o dinheiro, e na situação hipotética não houve risco de dano ao valor tutelado pela norma penal, segundo Rogério Greco, Código Penal Comentado. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2012, p. 59.
  • Não consegui enchergar o erro da letra "A"

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Acredito que caberia medida de segurança pelo seguinte:


    Art. 98: Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.


    Portanto, a substituição da pena por medida de segurança seria possível para o semi-imputável.

    Mas a banca está entendendo que  não possuir  "
    plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de perturbação em sua personalidade"  estaria o agente plenamente capaz e responsável por todos os seus atos e, consequentemente, respondendo pelo crime cometido.

    Muita inovação pra minha cabeça.

    Vamos entender esse CESPE viu

  • Eu considero correta a letra A.

    João e Tonho desejavam participar um roubo. A morte era previsível, devido ao porte de arma de fogo municiada. Assim, responde pelo roubo com a pena aumentada até a metade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Caros concursandos,
    Um grande problema que verifico em vários dos comentários feitos aqui no QC, a respeito de Direito Penal, é a falta de conhecimento aprofundado da parte teórica da disciplina (a parte mais difícil e complicada, que justamente NÃO se encontra dentro do Código Penal).
    Ora, esta questão do CESPE está corretíssima e não há nenhum erro no gabarito. Quem estudou a fundo os tópicos cobrados pela questão sabe do que estou falando, e consegue respondê-la com facilidade.
    Circula entre os estudantes de concursos o conceito errôneo e contraproducente de que, para passar em primeiras fases, basta estudar legislação seca. QUANTA BOBAGEM! Essa é a fantasia mais absurda e prejudicial a que pode aderir um concursando.
    Em função dela, muitos concursandos abrem o Código Penal, decoram a legislação completa e partem para responder as questões de Direito Penal do CESPE. NÃO VAI DAR CERTO. Por que o CESPE exige conhecimento aprofundado das teorias de Direito Penal, tanto as adotadas pelo CP quanto as não adotadas. E o Direito Penal (aliás, todos os outros ramos do Direito) é muito maior que a mera letra da lei.
    Vou comentar apenas as assertivas que geraram mais dúvidas.

    A) João e Tonho respondem pelo resultado morte a título de dolo eventual, pois ao praticar roubo com arma de fogo assumiram a possibilidade do resultado morte, o qual se encontra na linha de desdobramento causal do delito.

    C) Jonas não possuía “plena capacidade”; portanto, era semi-imputável. Conforme o parágrafo único do art. 26 do CP, é causa de redução de pena. O art. 98, citado por um colega acima, PERMITE a aplicação de medida de segurança, o que não se confunde com a informação contida na assertiva, segundo a qual seria ela OBRIGATÓRIA, o que está errado;

    E) Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Pode revoltar o cidadão, mas infelizmente, para doutrina e jurisprudência majoritárias, é assim.

    Abraços.
  • Caros colegas!

    Até consigo vislumbrar que a questão E está correta pela improbidade absoluta do objeto, pois já está sedimentado na doutrina e jurisprudência, inclusive em crime de ROUBO. Mas a justificativa para erro na questão A, não acho razoável! 
  • A letra E como gabarito é completamente descabida. Importante destacar que a jurisprudência pátria não admite crime impossível diante de roubo quando a vítima não dispuser de objeto a ser subtraído. Contudo, se diante de furto, admite-se crime impossível na hipótese retro citada. Como a questão traz a expressão "tomar a bolsa" vislumbra-se afastada a hipótese de furto e, por conseguinte, afastada também a tese de crime impossível.

    A questão menos equivocada seria a C, contudo, a perturbação mental, em tese, não isenta a pena. 

    A gente estuda, estuda, estuda aí vem meia dúzia de palhações e faz uma questão assim! Ridícula a questão, extremamente mal formulada!

    Vamos continuar os estudos, não há solução!
  • GALERA VAMOS PARAR E PESQUISAR..DEIXAR O "ACHISMO" DE LADO 

    De fato a letra "A" está errada, correto o gabarito. 

    "O fato de o disparo haver sido feito por co-réu não descaracteriza o crime de latrocínio. Presentes estão a subtração de coisa móvel, a violência e o resultado morte, respondendo os integrantes do grupo, pelo crime tipificado no 3º do artigo 157 do Código Penal (latrocínio)" (STF, HC 74949/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Março Aurélio)" fl. 33.

    "Na hipótese de concurso de agentes no crime de roubo com resultado morte, o co-autor que não efetuou o disparo de arma de fogo causador da morte da vítima também responde pelo delito de latrocínio, consubstanciado no artigo 157, parágrafo 3º, do Código Penal.(HC 31.169, SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 06.02.2006)."
  • "Não será punida a conduta de indivíduo maior de idade que, com a intenção de subtrair dinheiro de terceiro desconhecido, lhe tome a bolsa e, ao percebê-la vazia, jogue-a na rua."

    A intenção do indivíduo era subtrair dinheiro. Qual foi a conduta dele? Tomar a bolsa, dentro da qual imaginava conter o dinheiro. O que aconteceu? Dentro da bolsa não tinha dinheiro. O que ele fez então? Ao percebê-la vazia, jogou-a na rua.
    Qual o crime?
    Nenhum. Ele pretendia subtrair dinheiro e não conseguiu dinheiro por absoluta impropriedade do objeto. Dentro do objeto subtraído não tinha dinheiro. O que é isso? Crime impossível. Exemplo mais claro não há. Qual a dificuldade de entender?]
  • A questão é de uma atecnia absurda, erro crasso, mas o que me surpreende são comentários grosseiros de colegas do site. Olha, um pouquinho de humildade nunca fez mal a ninguém, como também prepotencia e arrogancia nunca leva ninguem a lugar algum. Fica a dica.
  • d) Considere que Jonas, policial militar, no exercício de sua função, tenha determinado que um indivíduo em fuga parasse e que este tenha sacado uma arma e disparado tiros contra Jonas, que, revidando os disparos, tenha alvejado o indivíduo e o tenha matado. Nessa situação, Jonas agiu no estrito cumprimento de dever legal. (Errado)

    Não há dúvida que o item "d" esteja errado, mas um detalhe que eu acho interessante mencionar é que existe corrente doutrinaria, cito Rogerio Sanches e LFG, que advogam que quando um policial mata um bandido para proteger a vida de terceiro, (Ex: atirador de elite que mata sequestrador que tem o refem sob a mira do revolver), este estaria agindo em estrito cumprimento de um dever legal e não legítima defesa. Posicionamento este que eu discordo por entender que só é legítimo ceifar a vida de alguém com o argumento de que foi em legítima defesa própria ou de terceiro. Ao meu ver no Brasil o único caso em que alguém pode matar outro em estrito cumprimento do dever legal, é no caso do Brasil estar em guerra e a pessoa for condenada a morte, logo a pessoa que tiver que executar a sentença estará agindo no estrito cumprimento de um dever legal.





  • e) Não será punida a conduta de indivíduo maior de idade que, com a intenção de subtrair dinheiro de terceiro desconhecido, lhe tome a bolsa e, ao percebê-la vazia, jogue-a na rua. (Certo de acordo com a banca)

    O Cespe ao meu ver, se equivocou com esta questão, ao ínves de citar no item um exemplo que seja pacífico na doutrina, ou que possui jurisprudencia a respeito, inova, e cria uma questão que não possui suporte em nenhuma doutrina que eu já tenha lido, ou no mínimo foi omissa quanto a algumas informações que deveriam estar na questão.

    Ainda prevalece, que o CP adota a teoria finalista da ação, quando analisa a conduta do sujeito, onde a antijuridicidade é pessoal, de acordo com o Prof. LFG "contradição do fato com a norma, mas contradição relacionada com um determinado autor, tendo em vista o seu afastamento dos valores éticos tutelados por essa mesma norma", logo o que se analisa não é o desvalor do resultado e sim da conduta do agente.

    Então nos somos levados a crer, que no caso em tela, seja caso de crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto. Pois o sujeito tem a intenção de furtar dinheiro, seu dolo é de subtrair dinheiro, porém ocorre que é impossivel este obter êxito na sua empreitada criminosa, pois a bolsa furtada não tinha dinheiro algum. Mas espera um instante, e a bolsa subtraida???
    A questão é omissa em dizer se a bolsa tem valor patrimonial ou não, vamos pensar que seja uma bolsa importada de R$ 1000,00 reais, o sujeito tem intenção de furtar dinheiro, mas pelo meio escolhido pelo criminoso, ele necessariamente tem que furtar a bolsa também, logo, ele teve o dolo direto de primeiro grau de furtar dinheiro, porém ele teve o dolo de segundo grau de furtar a bolsa, logo ele deve sim responder pelo furto da bolsa. Desculpem a palavra, mas então, foda-se a mulher que teve a bolsa furtada?? E o seu bem que foi subtraido?? O bem jurídico tutelado pelo crime de furto é o patrimonio, então o Cespe quer que eu concorde que independente do resultado lesivo do agente, eu devo analisar somente o dolo direto do criminoso?? Quem tiver uma posição divergente, vamos debater, mas de forma fundamentada.

     

  • AMIGOS E AMIGAS CONCURSEIROS. Os posicionamentos do Cespe são ,algumas vezes, contrários à maior parte da doutrina. Nessa questão eu não teria dúvidas em marcar como correta a letra A, mas nós temos que acrescentar algo em nossos estudos: O QUE VALE É O POSICIONAMENTO DA BANCA EM QUESTÃO E SUA CONSEQUENTE BIBLIOGRAFIA UTILIZADA (DOUTRINADORES).

    Apesar de interessante e produtivo o debate , temos que nos limitar a estudar os autores propostos pela banca e assim garantirmos nossa aprovação!

    Abraços e vamos lutar!
  • Numa questão desta, o melhor que podemos tirar é saber que em direito penal, o CESPE leva bastante em consideração o que ensina Rogério Greco.
    Paciência e aos estudos.
  • Não levem para o lado pessoal as alternativas. 

    Você acabou por criar fatos que não contém no enunciado. 
    Deve se ater apenas ao que realmente é importante para o examinador: "intenção de subtrair dinheiro" - "lhe tome a bolsa e, ao percebê-la vazia, jogue-a na rua".

    Você "condenaria" este indivíduo por qual crime, se ele abandonou a bolsa?
    O fato é atípico, portanto, a alternativa correta é a letra E.


  • Caro Thales,
    realmente você levantou um aspecto técnico interessante, que a meu ver poderia ser capaz de anular a questão.

  • caros amigos, sou formado em adm e tenho a matéria de direito como nova, mas me fundamentei na letra da lei, nos elementos da tipicidade do delito.

    por elminação acertei a questão, porém a letra E ainda me deixa uma duvida quando menciona o verbo "tomar", a meu ver passaria de furto para roubo!!!! Quanto ao resto da questão, não visualizei crime pois falta um dos elementos do tipo penal, que seria "subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem"... coisa que por ter jogado fora não aconteceu!

    peço a ajuda de vocês, será que viajei muito?....rs

    e) Não será punida a conduta de indivíduo maior de idade que, com a intenção de subtrair dinheiro de terceiro desconhecido, lhe tome a bolsa e, ao percebê-la vazia, jogue-a na rua.
  • QUESTÃO PARA DERRUBAR E ENLOUQUECER O CANDIDATO, INDIGUINAÇÃO TOTAL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • 1 - Em relação a A, a circunstância de caráter subetivo se comunicam quando elementares do crime, e RESULTADO MORTE é uma elementar do crime de latrocíneo. 
    2 - Sem falar que o fato de os indivíduos terem ido ao assalto com armas municiadas, induz ao Dolo eventual, visto que o resultado era indiferente para tais co-autores.
  •  a título de complementação com relação a alternativa (A), o indivíduo que efetuou os disparos responderá por dolo direto e os comparsas por dolo eventual.
  • em relação ao comentário do Fernando, discordo de sua posição, visto que, a meu ver, houve DOLO eventual por parte de todos.
    Minha argumentação:
    O crime de latrocínio é um crime preterdoloso, logo, autônomo, por ser UM CRIME.
    Vejam bem, TODOS, mesmo o que atirou, foram com a intentição de praticar o CRIME autônomo de roubo, e não de latrocínio. A morte foi uma eventualidade, acarretando o latrocínio. Não houve DOLO na vontade de matar, mas culpa na morte. Houve dolo na vontade de roubar. O dolo então, é eventual, mesmo do que atirou a meu ver. 
    abcs..
  • Pelos motivos do CESPE e pela doutrina, o item A:

    Todos os criminosos assumiram o RISCO presumido do latrocínio (Teoria do Assentimento), que o torna Doloso, do tipo Eventual, o que leva a responsabilização de todos pela MORTE.

    O intuito era o furto, mas há o risco assumido de latrocínio, pois portavam arma de fogo.....CERTO??
  • O crime de latrocínio tanto pode ser caracterizado como sendo crime preterdoloso( no qual exige dolo no antecedente e culpa no subsequente)  ou somente crime agravado pelo resultado ( no qual exige dolo no antecedente e culpa ou dolo no subsequente). Ou seja, a morte pode ser dar dolosamente (dolo direito-quis a morte- ou eventual- assumiu o rico de produzir a morte) ou culposamente ( nao assumiu o risco de produzir o resultado).

    O art. 19 do Codigo Penal diz respeito aos crimes agravados pelo resultado, no qual o preterdolo e apenas uma especie.

    Crimes Agravados (qualificados) pelo Resultado-

    * Dolo+ Dolo ( ex. homicidio qualificado e latrocinio)
    * Culpa + Culpa (ex. incendio culposo qualificado pela morte culposa)
    * Culpa+ Dolo (ex. Crime culposo qualificado pela omissao de socorro)
    * Dolo + Culpa (ex. lesao seguida de morte e latrocinio)

    Resumindo-

    Crime Preterdoloso- Exige dolo no antecedente e culpa no consequente ( Dolo + Culpa)

    Latrocinio- O latrocínio exige dolo na conduta antecedente, qual seja, o roubo, e dolo ou culpa na conduta subsequente, qual seja, a morte



  • Atenção.
    Com relação à assertiva "a", os três deverão responder pelo resultado mais gravoso, ao menos culposamente (preterdolo).
  • Caro Thales Guimaraes Pereira, concordo plenamente com seu comentário! Inconformismo total com a letra E!
  • TALVEZ ESSE TRECHO DE UMA DECISÃO DO STF AJUDE A RESPONDER A ALTERNATIVA A:  -
    "O co-autor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Entretanto, não se imputa o resultado morte ao co-autor quando houver ruptura do nexo de causalidade entre os agentes" (inf. 670 de 12.6.2012).
  • quetão passivel de anulação pois não ha item correto 
  • Processo
    AgRg no REsp 935086 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2007/0066755-0
    Relator(a)
    Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (8145)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    21/08/2008
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 08/09/2008
    Ementa
    				DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOQUALIFICADO TENTADO. EXECUÇÃO INICIADA E NÃO LEVADA A TERMO PORCIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO AGENTE. INOCORRÊNCIA DE CRIMEIMPOSSÍVEL. PRECEDENTE DO STF. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DOPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. MÍNIMA OFENSIVIDADEDA CONDUTA DO AGENTE E NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO.INOCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Iniciada a execução do crime de roubo, através do exercício dagrave ameaça, e não tendo a empreitada se consumado porcircunstância alheia à vontade do agente responde este pelatentativa de roubo. Precedente do STF.2. Hipótese em que o agente não conseguiu consumar o roubo pelo fatode a vítima não trazer nenhuma importância em dinheiro, praticando,contudo, atos idôneos de começo de execução (grave ameaça).Inocorrência de crime impossível.3. Quanto à incidência do princípio da insignificância, suaincidência, contudo, requisita a mínima ofensividade da conduta doagente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau dereprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesãojurídica provocada, como na lição do Excelso Supremo TribunalFederal (HC nº 84.412/SP, Relator Ministro Celso de Mello, in DJ19/11/2004).4.  O princípio da insignificância não pode ter a finalidade deafrontar critérios axiológicos elementares, pois poderia,erroneamente, ser utilizado como hipótese supra-legal de perdãojudicial calcado em exegese ideologicamente classista ou, então,emocional.5. Agravo a que se nega provimento.
  • STJ

    Processo
    HC 200161 / DF
    HABEAS CORPUS
    2011/0054177-7
    Relator(a)
    Ministro JORGE MUSSI (1138)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    17/04/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 03/05/2012


    				HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ATIPICIDADE. CRIMEIMPOSSÍVEL PELA ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO. ALEGADA AUSÊNCIADE BENS NO INTERIOR DO VEÍCULO NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTOILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Havendo no interior do veículo bem que configura coisa alheiamóvel e suscetível de valoração econômica, tem-se que tal objeto épassível de subtração pelo agente do delito, tornando apta,portanto, a configuração da tentativa de crime contra o patrimônio. 2. Para que se configure o crime impossível pela absolutaimpropriedade do objeto é necessário que o bem jurídico protegidopela norma penal não sofra qualquer risco, o que não se verifica nocaso em questão.3. Ordem denegada.
  • E se a bolsa for uma Louis Vuitton?
  • Entendo como sendo furto consumado. Mas, dependendo do valor da própria bolsa em si, pode ser fato atípico por aplicação do princípio da insignificância.
  • Esse CESPE é uma porcaria:

    1- A bolsa foi obejto material do crime de roubo. Se era necessário o roubo da bolsa para atinguir o intento de roubar o dinheiro, o agente incidiu em dolo de segundo grau ou dolo de consequencias necessárias. 
    2- O crime de Roubo já estava consumado. Imagine: " Um peba rouba uma bolsa, sai correndo, a polícia pega. Depois de abrir a bolsa descobre-se que estava vazia. Pelo CESPE, o policial pede desculpa e solta o peba!!" 
    3- Cespe! V.T.N.C !!! 
  • Para contribuir e também porque ninguém falou da letra B, rsrsrs

    •  b) A natureza jurídica do arrependimento posterior é causa de extinção da punibilidade.
    •  
      A natureza jurídica é de causa obrigatória de redução de pena de 1 a 2/3 analisada na 3 fase do cálculo da pena, n/f dos arts. 16 e 68 do CP.
    • Gostei muito dessa questão. Cespe é Cespe. Galera não esqueça que a questão em tela foi para JUIZ. UM ABRAÇO!
    • A letra "E" está mais correta, pois não depende de nenhum complemento no enunciado para verificar sua veracidade, enquanto que a Letra "A", o texto não deixa claro se os co-autores tinham conhecimento do dolo de homicídio do companheiro.
    • Enfim, o gabarito da questão merece ser anulado.

      A alternativa "a", aparentemente está correta, pois de acordo com o art. 19 do CP: pelo resultado que agrava especialmente a pena, responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. Todavia, sob o prisma da jurisprudência, ela encontra-se errada, haja vista que todos os agentes estavam armados, razão pela qual é de bom tom concluir que assumiram o risco do resultado mais grave (dolo eventual), devendo, dessa forma, responder por latrocínio (roubo qualificado pela morte). Ademais, o próprio art. 19 diz que o resultado mais grave se extende ao agente que o houver causado, ao menos, culposamente. Se há extensão quando há culpa, quem dirá quando houver dolo, seja ele direto ou eventual.

      Contudo, a alternativa "e" também está errada, sem sobra de dúvidas. Isso porque, houve dolo direto de 2º grau, pois o agente, para obter o dinheiro - em razão do meio escolhido para a prática do crime - necessariamente precisava furtar a bolsa (também objeto material do presente delito), aceitando como consequência ou desdobramento natural da sua empreitada criminosa. Após subtrair o bem, mantendo uma posse injusta da coisa, resolve abandoná-lo, por não lhe ser mais útil.

      Mais a mais, é de bom tom destacar que, fazendo-se uma rápida pesquisa jurisprudêncial, pode-se perceber que há farta jurisprudência, notadamente das nossas Cortes Superiores, indo DE ENCONTRO ao entendimento exposado pela letra "e", tornando-a incorreta, pois no presente caso houve risco ao bem jurídico tutelado pela norma - que é o patrimônio da vítima -, ainda que o criminoso não tenha ficado satisfeito com o resultado da sua ação criminosa.
        
      Esses organizadores estão despreparados, se metem a fazer questões sem o devido domínio da matéria. E pela justificativa dada pela CESPE, quando da manutenção do gabarito, percebe-se, nitidamente, a manipulação de escritos doutrinários e jurisprudênciais. Vergonha.

      Questão passível de anulação.

    • Letra E : 
       
       O disposto no art. 17 do CP cuida-se de crime impossível ante a absoluta impropriedade do objeto, uma vez que a conduta praticada é imprópria para efeitos de reconhecimento da figura típica já que a intenção do indivíduo mencionado na referida opção era a de subtrair DINHEIRO de terceiro desconhecido e ao perceber que a bolsa da suposta vítima estava vazia o indivíduo a jogou na rua. Destarte, observa-se que a res furtiva era o dinheiro, e na situação hipotética não houve risco de dano ao valor tutelado pela norma penal, segundo Rogério Greco, Código Penal Comentado. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2012, p. 59.
       
       
      http://www.facebook.com/groups/luciovalente/466183786797301/?notif_t=group_comment
    • A colega colou a justificativa da Banca e não o disposto no livro do Rogério Greco. Como dito, a banca manipula julgados e doutrina para justificar seus gabaritos.
    • GABARITO: LETRA "E"

      COMENTANDO ITEM POR ITEM, DE FORMA BREVE:

      • a) Suponha que João, Pedro e Tonho, todos de vinte e dois anos de idade e portando arma de fogo municiada, decidam praticar um roubo em uma padaria e que, durante o assalto, Pedro alveje e mate o caixa do estabelecimento. Nessa situação, somente Pedro deve responder pelo resultado morte. (OS DOIS RESPONDE PELO HOMICÍDIO POIS O FATO MAIS GRAVOSO ERA PREVISÍVEL)
      • b) A natureza jurídica do arrependimento posterior é causa de extinção da punibilidade.(É CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CP,Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.)
      • c) Constatando-se que João, de vinte e dois anos de idade, ao matar seus genitores e cinco irmãos a facadas, não possuía plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de perturbação em sua personalidade, deve ser-lhe aplicada medida de segurança.(NÃO DEVE, MAS PODE)
      • d) Considere que Jonas, policial militar, no exercício de sua função, tenha determinado que um indivíduo em fuga parasse e que este tenha sacado uma arma e disparado tiros contra Jonas, que, revidando os disparos, tenha alvejado o indivíduo e o tenha matado. Nessa situação, Jonas agiu no estrito cumprimento de dever legal.(A AÇÃO DE JONAS ESTÁ PAUTADO NA LEGÍTIMA DEFESA, AFINAL NINGUÉM TEM O ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL DE MATAR NINGUÉM)
      • e) Não será punida a conduta de indivíduo maior de idade que, com a intenção de subtrair dinheiro de terceiro desconhecido, lhe tome a bolsa e, ao percebê-la vazia, jogue-a na rua. ( TRATA-SE DE CRIME IMPOSSÍVEL POR ABSOLUTA IMPROPIEDADE DO OBJETO)
      :ESPERO TER AJUDADO!

      BONS ESTUDOS!
    • E se o dolo do infrator fosse furtar a bolsa porque tinha a achado muito bonita? hahahaha
    • LETRA E. Se for roubo não poderá ser caracterizado como crime impossível:
      ROUBO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DELITO CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. CRIME IMPOSSÍVEL. CARTEIRA VAZIA. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO MEIO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A PALAVRA DA VÍTIMA DE ASSALTO MERECE CRÉDITO QUANDO NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER MOTIVO PARA INCRIMINAÇÃO DE INOCENTE, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. -O VALOR DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDORES POLICIAIS, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADO EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, REVESTE-SE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, NÃO SE PODENDO DESQUALIFICÁ-LO PELO SÓ FATO DEEMANAR DE AGENTES ESTATAIS INCUMBIDOS, POR DEVER DE OFÍCIO, DA REPRESSÃO PENAL. - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CRIME IMPOSSÍVEL, POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO, PELO FATO DA CARTEIRA ESTAR SEM DINHEIRO E APENAS COM DOCUMENTOS DA VÍTIMA. - O FATO DE A CARTEIRA ESTAR VAZIA EM NADA DESNATURA A OCORRÊNCIA DO DELITO, POIS ESTE FOI PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, MAS SÓ NÃO SE CONSUMOU EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE DINHEIRO NA CARTEIRA ROUBADA, O QUE FEZ COM QUE O CRIME FOSSE IMPUTADO AO AGENTE NA MODALIDADE TENTADA. (TJMG; APCR 1.0210.09.059422-2/0011; PEDRO LEOPOLDO; QUARTA CÂMARA CRIMINAL; REL. DES. DOORGAL ANDRADA; JULG. 14/04/2010; DJEMG 05/05/2010)
      Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/39549013/djmt-14-08-2012-pg-313
    • Esse CESPE é um FANFARÃO!
    •                                     Cespe  X  Candidato


    • Com relação a arrependimento posterior, medidas de segurança, causas de exclusão, crime e concurso de pessoas, assinale a opção correta.
       

       

      •  a) Suponha que João, Pedro e Tonho, todos de vinte e dois anos de idade e portando arma de fogo municiada, decidam praticar um roubo em uma padaria e que, durante o assalto, Pedro alveje e mate o caixa do estabelecimento. Nessa situação, somente Pedro deve responder pelo resultado morte. - É situação pacífica na doutrina e jurisprudencia que no caso de roubo, se um dos assaltantes atirar e for responsável pelo resultado morte todos respondem por latrocínio.
      •  b) A natureza jurídica do arrependimento posterior é causa de extinção da punibilidade. - O  arrependimento posterior é causa geral de diminuição da pena.
      •  c) Constatando-se que João, de vinte e dois anos de idade, ao matar seus genitores e cinco irmãos a facadas, não possuía plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de perturbação em sua personalidade, deve ser-lhe aplicada medida de segurança. - Neste caso, segundo o CP em seu art. 26 trata-se de um semi imputável que deverá diminuir sua pena, e não necessariamente aplicar medida de segurança.
      •  d) Considere que Jonas, policial militar, no exercício de sua função, tenha determinado que um indivíduo em fuga parasse e que este tenha sacado uma arma e disparado tiros contra Jonas, que, revidando os disparos, tenha alvejado o indivíduo e o tenha matado. Nessa situação, Jonas agiu no estrito cumprimento de dever legal. - Não é dado ao policial militar autorização para matar as pessoas, não se tratando de estrito cumprimento do dever lega, e sim de legitima defesa.
      •  e) Não será punida a conduta de indivíduo maior de idade que, com a intenção de subtrair dinheiro de terceiro desconhecido, lhe tome a bolsa e, ao percebê-la vazia, jogue-a na rua. - Esta assertiva esta clara e tranquila de resolver é o caso do instituto de crime impossível, se a intenção era de subtrair dinheiro, e este não tinha na bolsa, está diante de uma absoluta impropriedade do objeto, logo crime impossível.
    • Por favor... antes de tornarem a dizer que a expressão "tomar", da alternativa "e", trata de ROUBO - quando na verdade configura FURTO - , leiam o artigo do link abaixo: http://clausulapenal.blogspot.com.br/2010/04/o-cavalo-louco.html
    • Pessoal, o negócio é o seguinte:
      O gabarito dado pelo CESPE (letra e) é um absurdo. Se considerarmos a assertiva E como correta, daqui a pouco vamos nos deparar com questões do CESPE, relacionada a agente que tem a intenção de efetuar uma ligação e resolve subtrair um celular. Mas ao perceber que não poderá fazer a ligação porque sem bateria ou crédito, configurará fato atípico porque a intenção do agente era fazer uma ligação. Affffff!!!!  Vai entender essa Banca
    • Eu marquei a alternativa (E),

      Minha primeiro alternativa seria a (C) mas após ler a E , vi que lá existe um ERRO SOBRE OBJETO , e salvo me engano isso essa conduta com CRIME IMPOSSÍVEL..Abaixo vai a letra da lei :


      "Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime ."
    • Pessoal, segue minha colaboração.

      Acertei a questão, pois já havia resolvido outra com a mesma acertiva. Entretanto, discordo do gabarito. Seguem os argumentos:

      Creio que a letra "a" esteja correta.

      A meu ver houve um desvio subjetivo de conduta, todos iriam cometer roubo e durante a execução Pedro desviou seu elemento subjetivo matando outrem.

      É notório que o resultado morte era previsível, entretanto, a meu ver, não justificaria o enquadramento como dolo eventual, com intuíto de extender aos outros coautores.

      O Art. 29, §2º institui norma específica para o caso em analise, ao definir que quem queria crime menos grave deve responder por este, sendo que se previsível o resultado mais grave deve-se aumentar a pena até a metade. Note-se que este dispositivo não entra na questão se o agente prevê e aceita (dole eventual) ou prevê e afasta (culpa consciente) o resultado, simplesmente fala em prever.

              Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena
              será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

      Logo, Pedro responderia por latrocínio e os outros por roubo com a pena aumentade até a metade.

      Não nego que exista interpretação que albergue o entendimento de dolo eventual, entretanto não creio que esta seja a melhor (mais adequada), em virtude da especialidade do §2º, do Art. 29.

      Não podemos fazer interpretação contrária aos interesses do réu. Não podemos pressupor que o §2º se refere somente a uma previsibilidade sem aceite e que se tivesse aceite iria para o dolo eventual. Como dito o dispositivo prevê a previsibilidade.

      Confesso que não fiz uma análise jurisprudencial, somente analisei a dogmática penal. De qualquer sorte fica minha colaboração.

       

      Atenciosamente,


       

    • Creio que o mais correto seria a anulação da questão visto que, ao se usar a expressão "lhe tome", subentende-se que foi usada a violência ou grave ameaçam pois mesmo que não haja patrimônio a ser afetado, o crime de constrangimento ilegal já se encontra consumado. 

    • OBSERVAÇÃO item "e"

      Segundo entendimento do STF: 

      ROUBO SEM PATRIMÔNIO, por motivo de política criminal,  é considerada na forma tentada.

      FURTO SEM PATRIMÔNIO, por motivo de política criminal, é crime impossível por impropriedade absoluta do objeto.     

      item "c"

      c) Constatando-se que João, de vinte e dois anos de idade, ao matar seus genitores e cinco irmãos a facadas, não possuía plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de perturbação em sua personalidade, deve ser-lhe aplicada medida de segurança.

      Ao contrário do que acontece com o inimputável, que obrigatoriamente deverá ser absolvido, o semi-imputável que pratica uma conduta típica, ilícita e culpável deverá ser condenado. Entretanto, como o juízo de reprovação que recai sobre a sua conduta é menor do que aquela que pratica o fato sem que esteja acometido de qualquer pertubação de doença metal, a sua pena, de acordo com o § único do art. 26 do CP, poderá ser reduzida de um a dois terços. (direito subjetivo do condenado e não faculdade do juiz).  

      Além da obrigatória redução de pena prevista no § único do art. 26 do CP, o art. 98 do mesmo diploma repressivo permite que, o condenado a pena privativa de liberdade seja substituída por medida de segurança, em virtude de eventual necessidade de especial tratamento curativo. 


    • A)errada, Os 3 respondem por latrocínio,por concurso de pessoas, incide a teoria monista,

      B)errrada, arrependimento posterior é causa de diminuição de pena

      C)errada, pertubação de personalidade é causa de imputabilidade relativa, cessada a pertubação pode sofrer pena normalmente, com diminuição obrigatória de 1/3 a 2/3

      D)errada, configura-se legitima defesa,pois não há nem em lei ou regulamento, afirmando "pode atirar policial contra injusto agressor" ou "pode matar alguém, policial sob injusta agressão" etc, para que se configura ECDL

      E)correta

    • Correto item E (crime impossível por impropriedade absoluta do objeto). 

    • Kkkkkkkkkkkkkkkk vou rir para não chorar!

    • Amigos, apenas com intuito de fomentar o debate, o crime de furto exige a intenção de se assenhorar do bem definitivamente. No caso descrito na letra "E", o agente somente tinha intenção de subtrair o dinheiro.


      Não há como falar em furto com dolo eventual, ninguém assume o risco de subtrair definitivamente algo. Ou se subtrai com intuito de assenhoramento, e há furto, ou se subtrai com qualquer outra intenção, e não há furto.


      A questão dá pistas de que o agente não possuía esse especial fim de agir quanto à subtração da bolsa, ao dizer que ele agiu "com a intenção de subtrair dinheiro" e que ao perceber a bolsa vazia, a jogou fora.


      Portanto, já que o agente não possuía intenção de se assenhorar da bolsa, não há falar em furto, sendo fato atípico.

    • Uma pegadinha que as bancas sempre fazem com a aplicação da medida de segurança ao semi-imputável é dizer é uma obrigação, ou seja, se vier na prova a palavra dever (deve, deverá) está errada, pois é uma faculdade do juiz aplicar a medida de segurança ao delinquente, na verdade está no Código Penal "pode" que significa uma faculdade; já na alternativa "e" é furto mas acredito que não se consumou, pois tem que ter a intenção de ficar com o produto, se foi roubo eu não sei pois a questão deixou meio vago "tomou-lhe a bolsa" não se sabe se foi furto ou roubo, pois se foi roubo não importa o valor do objeto é considerado crime do mesmo jeito, mas se foi furto e a pessoa não ficou com a vontade de ficar não é crime. Moral da história: quando estiver fazendo uma prova, principalmente a do CESPE pense 2 vezes antes de marcar, essa banca é cheia de pegadinhas que só servem para você errar, se deixou meio vago, não aplicou violência, é furto. bons estudos a todos.

    • De forma bem Simples.
      ROUBO:

      Se você vai roubar alguém, faz as atitudes, e no final descobre que não tem nada, você responde pelo roubo porque se trata de um ato COMPLEXO, e que já se começa comviolência ou grave ameaça, tem uma efetiva lesão de bem jurídico.

      Ex.: Assalto um carro forte, quando abro descubro que não tem dinheiro.
      Já era campeão, isso é roubo.

      FURTO:

      No furto, por se tratar de ato simples, caso você vá cometer o crime e não se depare com o item a ser subtraido, é CRIME IMPOSSÍVEL. Pois não foi concretizado e nem um bem jurídico, em tese, foi prejudicado.

      Ex.: Colocou a mão no bolso de ciclano,e não tinha nada para se furtar.

      SOBRE A QUESTÃO.
      Ele quis dizer que pegou a bolsa para furtar, SEM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA, descobriu que não tinha nada, e jogou a bolsa do lado dela mesmo...
      Porque se tivesse jogado longe, teria feito crime,. já que a bolsa tem valor econômico.
    • Prezados guerreiros,

      Tenho feito inúmeros exercícios do CESPE ultimamente assim como vários que aqui já externaram suas fundamentações. Essa questão é mais uma dentre tantas em que o CESPE aponta como alternativas questões extremamente dúbias. Não adianta ficar quebrando a cabeça. Sei que nos causa consternação, mas o que quero dizer é que não há como ADIVINHAR uma fundamentação que comprove o porquê da alternativa E estar certa ou  a A ao invés da E ou a D(que foi a que eu assinalei). Notem que eu frisei o verbo ADIVINHAR porque é isso que se espera de questões como essa que são feitas com o único intuito de nos fazer perder tempo na hora da prova quebrando a cabeça . 

      Força e fé para todos ! "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas só Deus nos trará a vitória"

    • Como se bolsa não valesse nada... Como dizer que não houve lesão patrimonial? Qual é, pelo menos princípio da insignificância no caso da bolsa ser de pequeno valor, mas crime impossível?... Tudo bem que a questão não trouxe tal informação, mas e no caso da bolsa estar cheia de documentos? Quanta amolação e prejuízo... Com a devida vênia aos venerandos entendimentos, esse foi o entendimento mais esdrúxulo e teratológico que eu já vi no direito penal.

    • Lamentável questões desse baixíssimo nível. Questões como essa deveriam ser anuladas face a falta de condições de se permitir uma justa seleção de candidatos. Mas, vida de concurseiro é assim mesmo. Vamos em frente que 2016 promete muita coisa boa!!!

    • GABARITO LETRA ´´E``


      A) ERRADO:  Se o resultado morte foi previsível pelos outros agentes, todos devem responder, aumentando a pena até a metade.

      B) ERRADO: A natureza jurídica do arrependimento posterior é causa de redução de pena.

      C) ERRADO: A pena poderá ser reduzida de 1 a 2/3.

      D) ERRADA: Hipótese de legitima defesa

      E) CORRETO:  Trata-se de crime impossível (absoluta improbidade do objeto). 


      Abraço..

    • Eu não costumo comentar as questãos, mas essa não consegui ficar omisso. essa letra E é uma absurdo. se a questão tivesse retratado o crime de furto, poderiamos realmente aplicar esse raciocínio, porém trata-se de roubo, e o rouba, além da subtração, consta também o contragimento devido a amaeça ou lesão, desta forma jamais poderia ser atípica a conduta, tendo em vistas outras bens jurídicos amparados pela tipificação.

    • gb e. MAL ELABORADA. SE TOMA A BOLSA HOUVE ROUBO (NAO FURTOU!!!!) E RESPONDE PELA FORMA TENTADA. SE HOUVESSE FURTO AÍ SIM NÃO HAVERIA CRIME. 

      ADICIONANDO - Subtração de bem preso ao corpo da vítima – não tem polêmica alguma, trata-se de roubo. STJ, REsp 631.368.

       

    • Para o STJ, conforme a teoria monista, no crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta.

    • Juliane, vc extrapolou o que a banca pediu, cespe adora isso.

      Não há informação que a tomada foi mediante violência ou grave ameaça, tampouco que o bem estava preso ao corpo da vítima.

    • Princípio da insignificância... Direito Penal como ultima ratio... 

    • Eu não costumo tecer comentários reclamando de questões. Entretanto, esta questão é uma afronta a todos aqueles que prestam concurso para a Magistratura Estadual. A pessoa responsável por elaborar essa questão com certeza desconhecia a diferença entre os crimes de furto e roubo e, por isso, não deveria ser incumbido de elaborar questões para concursos da Magistratura. Isso é um absurdo, pois privilegia aqueles candidatos que tem um conhecimento raso sobre o assunto. Infelizmente, essa é a realidade de quem estuda certo. 

    • Concurso não é apenas decoreba de leis como alguns pensam. Exige-se raciocínio, em concursos alto nível, mais ainda. Em direito penal, deve-se ter em mente sempre , qual é a intenção do agente, uma vez que a imputabilidade no direito Penal deve ser objetiva. O animus do indivíduo era subtrair dinheiro, a questão deixou isso claro, mas como não havia dinheiro, temos crime impossível por impropriedade absoluta do objeto,  então, não haverá crime, logo, não haverá punição. Muitos erram questões assim por pensar na injustiça , pois o indivíduo jogou a bolsa da mulher fora. Mas neste caso,  não haverá impunidade, pois independente do direito penal, a vítima pode reclamar reparação no Direito Civil, pois sempre que surge um ilícito,  surge o direito de reparação na esfera cível.  Pelo princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve se preocupar com fatos que realmente ponham em risco o objeto jurídico tutelado. 

    • Princípio da insignificância

      Bolsa Chanel 255 em rafia preta

      17 900,00 R$   kkkkkk

       

    • Questão mal elaborada, o indivíduo possuía a vontade de furtar dinheiro, mas furtou uma bolsa... não há crime???

      Subtrair coisa alheia móvel - Furto - Art. 155, do CP.

      Entro na casa de alguém querendo furtar dinheiro, não encontro, furto um rádio, e depois o jogo na rua porque achei ele muito velho. Não há furto???

      Tem questões da CESP que são piada. O pior é que tem gente que diz que precisa de raciocínio para resolver!!!

      kkkkkkkk

    • CRIME IMPOSSÍVEL:

      Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    • Colegas, raramente comento sobre questões por aqui, mas espero compartilhar com vocês alguns fundamentos para a anulação absurda desse questionamento que a CESPE considerou como hígido.

      Ouso discordar dos colegas que legitimaram a assertiva “E” com fundamento na ocorrência de crime impossível (ART. 17 do CP), já que, em verdade, NÃO HÁ impropriedade ABSOLUTA do objeto, SENÃO RELATIVA. Assim, deveria o agente responder, no máximo, pelo crime de furto tentado, caso se interprete que a sua intenção de furtar dinheiro, finalisticamente, impede que ele seja autor do furto de qualquer outra coisa alheia móveluma afronta à Teoria da Aprehensio/Amotio, adotada pelos Tribunais Superiores acerca do momento consumativo do furto. Sim, pois o tipo objetivo do artigo 155 do CP descreve a conduta de “subtrair … coisa alheia móvel” e não “subtrair … dinheiro alheio”.

      Nesse sentido, a bolsa, retirada da disponibilidade da vítima, se enquadra plenamente no conceito de COISA alheia móvel.

      De outro lado, creio que a questão deveria considerar como CORRETA a ASSERTIVA “A”, uma vez que, com efeito, os concorrentes JOÃO e TONHO acordaram a participação em um ROUBO, devendo ser-lhes aplicada a pena DESTE crime, AUMENTADA ATÉ A METADE, na medida em que o RESULTADO MORTE (HOMICÍDIO — ART. 121 DO CP) era PREVISÍVEL, tudo NA FORMA DO ART. 29, § 2º, DO CP.

    • É um absurdo a letra E, mas ela está correta em virtude da teoria objetiva temperada adotada quanto ao crime impossível, na qual somente são puníveis os atos praticados pelo agente, quando os meios e os objetos são relativamente eficazes ou impróprios, isto é, quando há alguma possibilidade de o agente alcançar o resultado pretendido.

      No caso da questão a bolsa estava vazia, razão pela qual, de acordo com a finalidade pretendida pelo agente, houve a impropriedade absoluta do objeto. No caso de um indivíduo que estava andando distraído na rua, por exemplo, e o agente colocou a mão no bolso esquerdo da vítima, mas os objetos de valor estavam no bolso direito, seria tentativa de furto, sendo causa de relativa impropriedade do objeto.

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    • Quero morrer de catapora.

    • Fica a lição da letra C - o Cespe entende que não ter plena capacidade é ser totalmente incapaz. E ao caso só pode aplicar o CP 26 e não o CP 98.

    • Meu pai amado!

    • Se a questão fosse de concurso para defensoria vá lá.

      Bora persistir

    • "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Ou seja , houve um furto, hoje temos bolsas que valem jóias,inclusive não foi claro se a vítima recuperou o bem jogado na rua.Houve sim um delito e não acho que foi crime impossivel

    • QUESTÃO SEM NOÇÃO. PELA TEORIA DA AMOTIO, HÁ FURTO SIM.

    • Eu também errei a questão, por desatenção marquei a alternativa "c".

      Analisando os comentários dos colegas verifiquei muita divergência em relação ao gabarito, por isso procurei verificar na doutrina e na lei um fundamento, espero que possa contribuir:

      A alternativa C está errada, pois João não era inteiramente incapaz (art. 26, CP), mas relativamente incapaz (p.u. art. 26). Portanto, teria a sua pena reduzida de um a dois terços. Se porventura, fosse inteiramente incapaz seria isento de pena e receberia uma medida se segurança (art. 98, CP).

      A alternativa E está correta, pois o dolo do agente era o de subtrair o dinheiro que estava na bolsa, mas não a bolsa. Porém, ao efetuar a subtração descobriu que não havia dinheiro e soltou a bolsa. Logo, o crime seria impossível por absoluta impropriedade do objeto nos termos do art. 17, do CP.

      Cheguei a essa conclusão, ao questionar qual seria o crime do agente se ele tivesse sido preso em flagrante e qual seria a tese defensiva que poderia utilizar.

    • Se eu quero furtar uma joia e, por erro, acabo furtando uma bijuteria, como eu não queria a bijuteria (apesar de querer furtar), então não respondo por nada?? Nesse caso, o erro não seria acidental? Erro sobre dado periférico, não erro essencial. No caso, não seria erro acidental sobre o objeto?

      Eu já vi discussão doutrinária sobre se o agente deveria ser punido pela conduta efetivamente praticada (com relação ao bem efetivamente atingido) ou se deveria ser com relação ao bem pretendido, mas jamais vi defesa de que não haveria crime.

    • A teoria da amotio/apprehensio nesse momento INDIGNADA. (assim como eu)

    • O reconhecimento da insignificância exclui a atipicidade material da conduta, no entanto, no caso em comento, em virtude de omissão por parte da banca, não há como saber se a res furtiva possui ou não valor significante. Em possuindo, a bolsa, valor insignificante, poder-se-ia reconhecer-se a atipicidade da conduta. Por outro lado, em possuindo valor significante, mais justo seria o reconhecimento da tipicidade material, com o consequentemente enquadramento da conduta como "Furto".

      O enunciado é omisso no que concerne ao valor da coisa subtraída, daí porque não há como opinar precisamente sobre a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

      Por outro lado, no que concerne ao reconhecimento de Crime Impossível, não há como falar em absoluta impropriedade do objeto, especialmente porque, embora não tivesse furtado exatamente a coisa que pretendia, ainda assim o agente subtraiu a bolsa da vítima.

      Fato é que os candidatos à prova da magistratura estão tão bem preparados que as bancas necessitam aplicar provas com questões confusas e mal elaboradas, cheias de pegadinhas e etc. É a única maneira de fazer com que alguns dos candidatos mais bem preparados consigam errar uma questão ou outra.

    • Entendi o raciocínio da banca. sempre que o agente quiser furtar/roubar alguma coisa que está dentro de outra, verificando não existir o objeto de interesse não há crime.

      Então, nesse sentido, se para roubar objetos de dentro de um carro eu roubou o automóvel, mas percebendo que não há objetos para serem levados o agente abandona o veículo, não existiu crime.

      É uma excelente tese de defesa. Vai que cola né.

    • Piada, imaginem se essa tese for aceita nos tribunais kkkkkkkkkkkkkkk

    • Em pese o pessoal esforçar-se para "passar o pano" para a banca, tal não seria possível dentro de uma análisa lógica e gramatical da questão.

      1. na letra "C' temo o uso da expressão "não possuía plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento".

      Isso não é o mesmo que "não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento", redação do código - que por sinal também não é boa.

      Veja: se eu digo que o copo não está cheio, ele PODE estar até a metade ou completamente vazio.

      O ponto é - não indicado o grau de incompletude da capacidade cognitiva do sujeito, não se pode presumir a semi imputabilidade, porque não está excluiía a possibilidade da (total) inimputabilidade.

      2. Na letra "E" utiliza-se o termpo "tomar" , lhe tome a bolsa".

      Ora, "tomar" não é o mesmo que "subtrair", tendo implícito o caráter de uma subtração violenta - e se foi violenta não é furto, é roubo, e se é roubo, não se aplica o princípio da insignificância.

      Pronto, podem reclamar e chorar os que passam pano para a banca, mas são minhas considerações e entendo que a banca errou. Pelo direito. E pelo uso impreciso do vernáculo.