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ID
804247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da fidelidade partidária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A justificativa para as acertiva D pode ser encontradas na resolução 22.610 do TSE:

    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, 
    a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem 
    justa causa. 
    § 1º - Considera-se justa causa: 
    I) incorporação ou fusão do partido; 
    II) criação de novo partido; 
    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 
    IV) grave discriminação pessoal.

    Alternativa A - de acordo com a resolução 22.600 do TSE está errada
    Alternativa E - Não conheço esse procedimento denominado "recall". Se alguem souber, ficaria muito grato com a explicação.
  • Recall: Trata-se de uma forma de revogação de mandado, de destituição pelos próprios eleitores de um representante eleito, que é submetido a uma reeleição antes do termino do seu mandado. Alguns denominam o instituto, que não está previsto na CF/88, de referendo revogatório. Espero ter ajudado. informação tirada do livro sinopses jurídicas, direito eleitoral, Ricardo Cunha Chimente.

  • Quanto ao ITEM A:
    O TSE respondendo a CONSULTA Nº 1.407 – CLASSE 5ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília)
    Relator: MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO
    CONSULENTE: NILSON MOURÃO, Deputado Federal, reconheceu a aplicabilidade da Res. nº. 22.610, que regulamenta a infidelidade partidária, aos cargos do sistema majoritário, ou seja, a infidelidade se aplica ao cargo de Chefe do Poder Executivo e a Senadores. Pelo texto da referida Resolução, se durante o mandato, o Chefe do Executivo se filia a outro partido, o partido pela qual ele foi eleito é competente para propor ação declaratória de perda de mandato, no prazo de 30 dias a contar da data da desfiliação. Havendo omissão do partido, remanescerá a competência para propositura da ação ao Vice-Prefeito ou ao Ministério Público, que terá o prazo de 30 dias a contar do término do prazo dispensado ao partido que se manteve inerte, vejamos o que diz o art. 1º, § 2º da Res. “Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.”
  • O mandato do parlamentar ou do chefe do executivo pertence ao agente públio ou ao partido???

    Alguém poderia tirar minha dúvida? gostaria de saber também se tem algum embasamento legal que dipõe sobre isso, pois a Resolução 22.610/2007 é omissa.

    Agradeço antecipadamente
  • Alternativa D:

    "Em polêmica decisão, o STF, por maioria, decidiu pelo indeferimento dos MS 26.602 e 26.603 e pelo deferimento parcial do MS 26.604, o que significou uma revolução na jurisprudência da mais alta corte do país acerca da matéria, uma vez que, desde então, foi definido que o mandato político pertence, antes de tudo, ao partido político, podendo, portanto, haver a perda do mandato do parlamentar praticante de atos de infidelidade partidária

    É de se destacar o não deferimento total dos citados mandados de segurança deveu-se ao caráter salomônico da citada decisão, que considerou que a perda do mandato do parlamentar infiel só seria possível caso o ato de infidelidade tivesse sido praticado após o dia 27 de março de 2007, data do julgamento, pelo TSE, da consulta nº 1398." (Direito Eleitoral, Jaime Barros Neto, Coleção Sinopses para Concursos, Juspodivm)
  • O direito ao preenchimento da vaga do titular é do partido político ou do candidato?

    Não há representatividade fora do partido. Não há possibilidade de candidaturas avulsas. A Constituição veda expressamente candidatos profissionais, sem vínculo partidário. O próprio artigo 17, § 1°, é um postulado a impedir a perda de prestígio por parte dos partidos políticos, exigindo, para isso, o respeito à fidelidade e à disciplina partidária, não permitindo, assim, o enfraquecimento (e quiçá descrença) dos partidos políticos. Em outras palavras, tem o partido político como o construtor e mantenedor da ordem democrática.

    E a questão da fidelidade, neste contexto, não altera a conclusão de que a vaga é do partido, e não do candidato. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, lembrando lição de RIPERT, de que "os deputados são, na Assembléia Nacional, representantes de seu partido".

    Fonte: http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/arquivo/2012/junho/artigos/o-direito-ao-preenchimento-da-vaga-do-titular-e-do-partido-politico-ou-do-candidato/index6063.html?no_cache=1&cHash=6a12d0dcc116cb5f6b17652f428879fc


  • Importante observar o entendimento atual acerca da matéria de infidelidade partidária, a qual não se aplica aos cargos majoritários. Vejam essa explicação no Resumo de Dizerodireito (elaborado para o concurso do TJDFT/2015)


    Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa? 

    a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular. 

    b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança.

    O assunto está disciplinado na Resolução 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”. STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).

  • Acredito que esta questão se encontra desatualizada em virtude de recente decisão do STF.

  • Duas observações: Houve decisão do STF (informativo 787) no sentido de que a perda do mandato em razão de mudança de partido somente se aplica para os cargos eletivos proporcionais.

    Além disso, importante destacar que com a lei 13.165/2015 a criação de novo partido não é mais considerada justa causa para desfiliação partidária.  

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/lei-13-165-reforma-eleitoral.pdf

  • 67 D - Indeferido Recurso indeferido: A Resolução do TSE relativa à fidelidade partidária prevê, de forma expressa, a licença para o parlamentar, ou o mandatário, mudar de partido no caso de existir a chamada "justa causa". Entre as situações de justa causa está a mudança para formar um novo partido. Como se vê na nota publicada no site do TSE: Fidelidade partidária. O Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução-TSE nº 22.610, de 25.10.2007, alterada pela ResoluçãoTSE nº 22.733, de 11.3.2008, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária. De acordo com a resolução, o partido político interessado pode pedir, na Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Conforme o § 1º do art. 1º da Resolução-TSE nº 22.610/2007, considera-se justa causa a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação pessoal. Podem formular o pedido de decretação de perda do cargo eletivo o partido político interessado, o Ministério Público Eleitoral e aqueles que tiverem interesse jurídico, de acordo com a norma. O TSE é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal. Nos demais casos, a competência é do Tribunal Eleitoral do respectivo estado. Veja-se, a respeito, a Resolução-TSE nº 22.610/2007, com redação dada pela Resolução-TSE nº 22.733/2008. O TSE, em resposta à Consulta 1407 - TSE, formou o entendimento de que a fidelidade aplica-se também aos cargos executivos.

  • A lei dos Partidos foi alterada em 2015 para fazer constar que:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) – 6 meses antes da data da filiação.

     

    Referida legislação aplica-se aos cargos proporcionais (vereadores, deputados, estaduais e federais), sendo não aplicavel aos cargos majoritários (Presidente da República e SEnadores), conforme decidiu o STF:

    Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa? 

    a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular. 

    b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança.

    O assunto está disciplinado na Resolução 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”. STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).