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ID
804250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca da estrutura e composição da justiça eleitoral, assinale a opção correta com base no que dispõem a CF e a legislação específica.

Alternativas
Comentários
  • b) correta.
    A CF/88, artigo 119 parágrafo único diz: "O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral dentre os Ministros do Supremo Tribunal de Justiça".
  • letra a) É legítima a indicação de vereador para ministro do TSE na vaga reservada à categoria, desde que, além de deter reputação ilibada e notório saber, esse vereador não seja filiado a partido político. ERRADO

    O artigo 16 do Código Eleitoral versa sobre a composição do TSE:


    Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:
    I - mediante eleição, pelo voto secreto:
    a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e
    b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;
    II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
    § 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
    § 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.




  • letra c) Não há impedimento legal à indicação para o cargo de ministro do TSE de servidor comissionado que atue como assessor de ministro do STF, desde que o servidor seja advogado com notório saber e reputação ilibada. ERRADO

    o fundamento está no mesmo artigo da letra a:

    § 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.
  • Complementando...

    Cargo ad nutum = cargo comissionado sendo de livre nomeação e exoneração
  • Letra "d" está errada porque os 2 ministros oriundos do STF que compõem  o TSE continuam sendo ministros do STF.
    Passando a exercer as duas funções. O mesmo ocorre com o ministros oriundos do STJ.

  • Data máxima vênia, mas o comentário do nobre Sr. Beserra onde se ler: Supremo Tribunal de Justiça. Leia-se: Superior Tribunal de Justíça. Abraços!!!

  • LETRA B CORRETA 

    CF 

    Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

  • Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

            I - mediante eleição, pelo voto secreto:

            a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e (Incluído pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

            b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos; (Incluído pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

            II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    § 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º (quarto) grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último. (§ 3º renumerado   pelo Decreto-lei  nº 441, de 29.1.1969 e  alterado  pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

           § 2º A nomeação que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe:

    1.    cargo público de que seja demissível ad nutum;

    2.    que seja:

    a.    diretor,

    b.   proprietário ou

    c.   sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou

    d.   que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal

    Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros (dentre um dos membros do STJ)

    A CF/88, artigo 119 parágrafo único diz: "O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral dentre os Ministros do Supremo Tribunal de Justiça".
     

  • Os indicados à presidência e vice-presidência do TSE devem ser sempre oriundos do STF, ao passo que a indicação ao cargo de corregedor geral, deve ser sempre oriundo do STJ.