SóProvas


ID
804253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação ao que dispõe o Código Eleitoral acerca das possibilidades de anulação do pleito eleitoral e de convocação de novas eleições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Código eleitoral:

    Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

    • CF/88, art. 77, §§ 2º e 3º, c.c. os arts. 28 e 29, II: votos nulos e em branco não computados para o cálculo da maioria nas eleições de presidente da República e vice-presidente da República, governador e vice-governador, e prefeito e vice-prefeito de municípios com mais de duzentos mil eleitores.
    Bons estudos!!
  • O que ocorre é que a “nulidade” da eleição não acontece com o eleitor votando nulo, e sim, com fraudes eleitorais, que deverão ser apuradas após as eleições pela Justiça Eleitoral. Se em mais da metade dos votos for comprovado alguma fraude, aí sim haverá outra eleição com todos os candidatos diferentes. Votos nulos são considerados inválidos pela Justiça Eleitoral, e não são contabilizados para definir uma eleição. Se a maioria votar nulo, ou seja, digitar o número de um candidato que não existe e apertar a tecla “Confirma”, ganha a eleição quem tiver o maior número dos votos válidos. 
  • Nesse sentido, o TSE: Declarados nulos os votos por captação indevida (Art. 41-A da Lei nº9.504/97), que, no conjunto, excedem a 50% dos votos válidos,determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. (REspe nº 19759, TSE/PR, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira. j. 10.12.2002, DJ 14.02.2003, p. 191).

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio,vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública,desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive,sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

    Também, a condenação na prática de conduta vedada enseja a aplicação do art. 224 do CE: "Para fins de aplicação do dispositivo (art. 224, CE), não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de conduta vedada, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Precedentes(REspe nº 25.585/GO e MS nº 3.438/SC)."(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 6.505/TSE, Rel. Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, de 09.08.2007, DJ de 29.08.2007, vol. 1, p. 114).

    Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.


  • b) A convocação de nova eleição pela justiça eleitoral restringe-se ao caso de ser impossível definir um vencedor para o pleito. ERRADA. É possível, por exemplo, a convocação de nova eleição pela Justiça Eleitoral no caso de a nulidade atingir a mais da metade dos votos (art. 224, CE)

    c) Não é permitida a anulação de eleição municipal na qual tenha comparecido mais da metade dos eleitores da circunscrição . ERRADA. É permitida a anulação de eleição municipal quando, por exemplo, a nulidade atingir a mais da metade dos votos do Município nas eleições municipais.

    d) Deve ser anulada a eleição em que os votos invalidados por fraude ou compra de votos, somados aos votos nulos dos eleitores, superar a metade do número de votantes. ERRADA. Não devem ser somados os votos nulos para fins de verificação da quantidade de votos invalidados.

    e) Apenas os eleitores podem anular um processo eleitoral, mediante o voto em branco ou nulo, quando estes votos, somados, alcançarem mais da metade do número de eleitores que compareceram ao pleito. ERRADA. Há diversas circunstâncias que ensejam a anulação de um processo eleitoral, nelas não se incluindo a hipótese mencionada na alternativa "e".

  • A alternativa pode causar confusão por não especificar votos "válidos", mas, por exclusão, é possível apontá-la como correta.

  • 69 A - Indeferido Recurso indeferido: A leitura que o TSE faz do art. 224 do Código Eleitoral, entretanto, é no sentido de que somente são considerados nulos, para o efeito de anular o pleito e exigir a realização de outro, o voto assim declarado pela Justiça Eleitoral. O voto nulo do eleitor seria, conforme esse entendimento, um voto "apolítico". Registrada reserva pessoal diante desse entendimento do Tribunal, não há como negar o fato de que se trata de um entendimento assentado, e largamente utilizado. Um exemplo dessa jurisprudência: “Recurso eleitoral. Agravo de Instrumento. Pedido de realização de novas eleições. Candidato a prefeito. Segundo colocado no pleito. Registro cassado após as eleições. Conduta vedada (Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/ 97). Nulidade de mais da metade dos votos válidos. [...] Não pode pleitear a declaração de nulidade aquele que lhe deu causa (art. 219, parágrafo único, do CE). Nos termos do art. 224 do CE e da jurisprudência do TSE, somente há nova eleição se a nulidade atingir mais da metade dos votos válidos. Para fins de aplicação do dispositivo (art. 224, CE), não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de conduta vedada, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Precedentes (REspe nº 25.585/GO e MS nº 3.438/SC). [...]”(Ac. de 9.8.2007 no AgRgAg nº 6.505, rel. Min. Gerardo Grossi.)A questão trata dos votos considerados nulos para o efeito de anular um pleito e impor a realização de outro. Não se refere à distinção mencionada no recurso e não de outras hipóteses de anulação de uma eleição.

  • Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

     

    § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • Artigo 224, famoso boato pré eleição , o voto apolítico do eleitor não anula eleição, o que anula sãos as hipóteses de fraudes que atentem à lei e consttuição reconhecida pela justiça eleitoral mais da metade dos votos

  • Gabarito A.

     

    "Eleitores votarem nulo" é ≠ de a "nulidade (declarada pela Justiça Eleitoral) atingir + da metade dos votos".

     

    Outras questões correlacionadas: Q60114, Q798475.

     

     

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    "Quando a vida lhe sugerir desafios, não fique circulando ao redor dos seus hábitos comuns." 

  • Art 224.

    § 3 A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.         

    Parágrafo 3o acrescido pelo art. 4o da Lei no 13.165/2015.

    Ac.-STF, de 8.3.2018, na ADI no 5.525: declara a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado”; Ac.-TSE, de 28.11.2016, nos ED-REspe no 13925: declara incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” e fixa tese sobre cumprimento de decisão judicial e convocação de novas eleições.

  • Código Eleitoral:

        Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

           § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

           § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

    § 3 A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)   (Vide ADIN Nº 5.525)

    § 4 A eleição a que se refere o § 3 correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)   (Vide ADIN Nº 5.525)

    I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)   (Vide ADIN Nº 5.525)

    II - direta, nos demais casos.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)   (Vide ADIN Nº 5.525)