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ID
804256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às disposições constitucionais e legais acerca das condições de elegibilidade, cuja aplicação é disciplinada pela justiça eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL ANOTADA - TSE
    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    VI – a idade mínima de:
    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
    d) dezoito anos para Vereador.
    Lei n° 9.504/1997, art. 11, § 2°: “A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse”. Para resolver a questão bastava saber que a idade mínima é aferida na data da posse.
    GABARITO LETRA E
  • Para acertar esta questão não era necessário saber a idade mínima, bastava ter conhecimento de que tal requisito deve ser preenchido na data da posse, ou seja, a única assertiva possível de ser a correta é a Letra E.

  • A idade mínima deve ser verificada na data da POSSE.

  • LETRA E CORRETA 

    CF 

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    A IDADE MINIMA DEVE SER OBSERVADA NA DATA DA POSSE
  • VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.(*MUDANÇA 13.165/15= NA DATA DO REGISTRO DE CANDIDATURA, OS DEMAIS NA POSSE)

  • 70 E - Indeferido Recurso indeferido: Além da jurisprudência do TSE, a letra expressa da Lei é no sentido de que a idade exigida para o cargo pode ser completada até a data da posse nesse cargo. A respeito, o § 2º do art. 11 da Lei nº 9594, de 1997: "A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de inelegibilidade é verificada tendo como referência a data da posse". Algumas decisões do TSE no mesmo sentido: “[...] Vereador. Idade mínima. Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º. 1. A idade mínima de 18 anos para concorrer ao cargo de vereador tem como referência a data da posse (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º).(Res. nº 20.527, de 9.12.99, rel. Min. Edson Vidigal.) “Registro. 2. Candidato a deputado estadual, com idade inferior a vinte um anos, mas emancipado. 3. Acórdão do TRE que indeferiu o registro, em face da condição constante do art. 14, § 3º, inciso VI, alínea c, da Constituição, não suprível pela emancipação. 4. Recurso interposto pelo próprio candidato, sem assistência de advogado habilitado. 5. Lei nº 8.906/94, arts. 1º, I, e 4º; Código de Processo Civil, art. 36. 6. Recurso não conhecido.” (Ac. nº 15.402, de 31.8.98, rel. Min. Néri da Silveira.) Militar está sujeito a regras especiais, mas estas não afastam a filiação partidária. O sentido da questão é claro, e, no contexto, ter 30 anos significa ter, ao menos, essa idade. No contexto, não se obriga o governador de estado a ter exatamente 30 anos, mas essa idade mínima.

  • Gabarito letra e).

     

    ATENÇÃO: MODIFICAÇÃO TRAZIDA PELA REFORMA DE 2015

     

    Lei 9.504/97, Art.11, § 2°: A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos (Vereador), hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

     

     

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  • a) O candidato a senador da República deve ser aprovado em convenção partidária e contar com mais de trinta e cinco anos de idade na data da POSSE

     

     b) Candidato a presidente da República deve contar com mais de trinta E CINCO anos de idade na data da POSSE.

     

     c) Candidato a prefeito deve contar com vinte e um anos de idade na data da POSSE.

     

    d) Candidato a vereador deve ter domicílio eleitoral no município e, pelo menos, dezoito anos de idade na data LIMITE PARA REGISTRO DE CANDIDATURA

     

     e) Candidato a governador de estado deve ser filiado a partido político e ter, na data da posse, trinta anos de idade. CORRETA

  • IDADE MÍNIMA - DATA DA POSSE

    EXCEÇÃO: VEREADOR, QUE A IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS SERÁ AUFERIDA ATÉ A DATA LIMITE PARA REGISTRO DA CANDIDATURA

  • IDADE MÍNIMA - DATA DA POSSE

    EXCEÇÃO: VEREADOR, QUE A IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS SERÁ AUFERIDA ATÉ A DATA LIMITE PARA REGISTRO DA CANDIDATURA

  • GABARITO LETRA E 

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

     

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

     

    III - o alistamento eleitoral;

     

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

     

    V - a filiação partidária; Regulamento

     

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

     

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

     

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

     

    d) dezoito anos para Vereador.

    -----------------------------------------------------

    C/C

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 11 § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Apenas acrescentando, vereador é o único cargo eletivo que exige a comprovação da idade mínina (18 anos) na data do registro, e não mais na data da posse.

  • Vamos a alternativa B:

    Candidato a presidente da República deve contar com mais de trinta anos de idade na data da inscrição da candidatura.

    De fato, ao meu ver a proposição está correta, visto que no momento do pedido de registro de fato o candidato deverá faticamente contar com mais de 30, mais precisamente terá pelo menos 34, visto que o pedido de registro de candidatos serão solicitados até as 19:00 horas do dia 15 de agosto "do ano em que se realizarem as eleições", ora, se as eleições são em outubro e a posse 1º de Janeiro, ele terá efetivamente que possuir no mínimo 34 anos até a data limite do pedido de registro, e deverá fazer o 35º aniversário até 1º de janeiro, visto que deverá ter no mínimo 35 anos na data da posse.

    Opiniões?

  • MOMENTO DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

    Na data do registro de candidatura

    • Nacionalidade
    • Exercício dos direitos políticos
    • Alistamento eleitoral
    • Idade mínima, apenas para vereador

    Na data do pleito

    • Tempo de domicílio eleitoral
    • Tempo de filiação partidária

    Na data da posse

    • Idade mínima para todos os cargos, exceto vereador

    Fonte: Professor Ricardo Torques