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ID
804298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos efeitos da solidariedade tributária passiva, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN  Art. 125.

          Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
            I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
            II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um
    deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
            III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
  • a) INCORRETA - A remissão concedida pessoalmente, salvo disposição de lei em sentido contrário, NÃO aproveita aos demais, consoante o art. 124,  II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    b) INCORRETA - Ao contrário do que afirma a alternativa, a regra legal é o contrário, pois, segundo o art. 124, III, salvo disposição de lei em sentido contrário, 
     a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
    Ou seja, a regra é de que ela prejudique todos e não que para fazer isso dependa de lei.

    c) INCORRETA - Não sei bem justificar, mas seria pelo fato de que o responsável seria, também, obrigado a pagar o crédito tributário? Alguém explica melhor? 

    d) INCORRETA - A assertiva está incorreta, pois o art. 124, I, do CTN, salvo disposição de lei em sentido contrário, 
     I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    e) CORRETA - Dispõe o art. 124, II, que, salvo disposição de lei em sentido contrário, "
    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados". Apenas a isenção ou remissão pessoal que atinge apenas o seu beneficiado.
  • a) A remissão concedida pessoalmente a um dos obrigados aproveita aos demais, se não houver disposição legal em contrário. ERRADA
    CTN  Art. 125. II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
    A remissão concedida pessoalmente a um dos obrigados não aproveita aos demais, que responderão solidariamente pelo saldo. Nesta exceção não há exceção (não há disposição legal em contrário).
    b) A interrupção da prescrição contra um dos coobrigados só prejudica aos demais se assim dispuser a lei. ERRADA
    CTN  Art. 125.III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
    Este efeito independe de disposição legal, são autoaplicáveis (eficácia plena).
    c) Os efeitos da solidariedade tributária passiva não poderão ser aplicados aos responsáveis tributários. ERRADA
    Os efeitos poderão ser aplicados aos responsáveis tributários. Ao ler o art. 125 do CTN fica claro isso: se um paga, os outros aproveitam. Se um é isento ou remisso, todos os outros também o são (há excessão). Se ocorre prescrição, ocorre para todos.
    d) Não havendo disposição legal em contrário, o pagamento do tributo realizado por apenas um dos obrigados não aproveita aos demais. ERRADA
    CTN Art.125 I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
    e) A isenção objetiva aproveita a todos os devedores, salvo disposição legal em contrário. CORRETA
    CTN  Art. 125. II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
  • ISENÇÃO OBJETIVA: relativa as condições do objeto (ex.: a imunidade das operações com livros, em relação aos impostos. Abrange o objeto em si, não o vendedor dos livros) 


    ISENÇÃO SUBJETIVA: relativa às condições pessoais de uma pessoa (um determinado sujeito).

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

     

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

     

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

     

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • CTN:

    Solidariedade

           Art. 124. São solidariamente obrigadas:

             I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

             II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

           Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

           II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

           III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • CTN:

        Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

           Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

           Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.