87 A - Indeferido Recurso indeferido: A opção "A" está correta, conforme texto literal e EM VIGOR do artigo 8º, IV, da Lei 6.938/1981: “Art. 8º Compete ao CONAMA: IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;” O veto invocado pelos recorrentes aplicou-se apenas sobre a parte final do referido inciso, conforme a Mensagem Presidencial nº 336, de 31.08.1981, que esclarece, litteris: "O veto incidiu sobre o artigo 8o, item IV, in fine, (...), onde estabelece que ‘quando se constatarem danos a terceiros, a homologação só poderá ser feita mediante prova de indenização aos lesados’.” A informação pode ser conferida no site (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/vep336-L693881.pdf). A alternativa sobre o Sisnama está incorreta. O Sisnama é nacional, e não federal. “A Lei 6.938/81 criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) (...). O Sisnama não é um mero órgão administrativo integrante da estrutura da Administração Federal. Mais do que isso, ele é formado por órgãos pertencentes à Administração Pública da União Federal, dos Territórios, dos Estados Federados, do Distrito Federal e dos Municípios. Trata-se, portanto, de um sistema nacional (i.e., relativo à organização políticoadministrativa da República Federativa do Brasil) e não de um sistema federal (i.e., relativo apenas à pessoa jurídica União Federal). Bibliografia: Guilherme José Purvin de Figueiredo, Curso de Direito Ambiental, 5.ª ed., rev. Atual. E ampliada, São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2012, p. 182/183). A alternativa sobre a Licença Prévia está errada. O conceito descrito corresponde à Licença de Instalação (LI). “De acordo com o art 8º, I, da Resolução Conama 237/97, a licença prévia (LP) será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. A licença de instalação (LI) destina-se a autorizar a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental”. Bibliografia: Guilherme José Purvin de Figueiredo, Curso de Direito Ambiental, 5.ª ed., rev. Atual. E ampliada, São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2012, p. 235).
A) CORRETA - O Conselho Nacional do Meio Ambiente pode homologar acordos para converter penalidades pecuniárias em obrigação de executar medidas de interesse para proteção ambiental.
Art. 8º Compete ao CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA:
1) normas e critérios
2) para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras,
3) a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
II - determinar, quando julgar necessário, a realização:
1) de estudos das alternativas e
2) das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados,
3) requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas:
a. as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e
b. respectivos relatórios,
c. no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental,
d. especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.
III - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
** IV - homologar acordos visando:
1) à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
V - determinar, mediante representação do IBAMA:
1) a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público,
a. em caráter geral ou
b. condicional, e
2) a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por:
1) veículos automotores,
2) aeronaves e
3) embarcações,
4) mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos:
1) ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente
2) com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,
3) principalmente os hídricos.
D) ERRADA - A servidão administrativa, um dos instrumentos da PNMA, pode ser instituída pelo proprietário sobre toda sua propriedade ou sobre parte dela — ainda que se trate de áreas de preservação permanente (APPs) —, a fim de preservar ou recuperar os recursos ali existentes.
** § 2o A servidão ambiental não se aplica:
1) às Áreas de Preservação Permanente e
2) à Reserva Legal mínima exigida.
E) ERRADA O Sistema Nacional do Meio Ambiente, considerado federal pela doutrina, é responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: