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Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
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LDB, Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto
no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
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LDB, Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
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Isso mesmo! Temos nessa questão duas atribuições dos estados, quais sejam:
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
[...]
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o
demandarem...
[...]
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
GABARITO: questão “certa”