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Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
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un18o
Estados, DF e municípios = 25%
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O caput do artigo 212 é importantíssimo para sua prova, então vamos memorizá-los:
- Cabe à União deverá aplicar, anualmente, no mínimo, 18% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
- Cabem aos Estados, Distrito Federal e Municípios aplicarem, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente por transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
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ATENÇÃO:
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo,
receita do governo que a transferir.
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Esta questão está errada, pois afirma que o DF e Munícipio aplicarão 25%. Quando o correto é no mínimo 25%.