Alternativas
O Projeto Básico deverá conter os elementos necessários e suficientes para caracterizar uma obra, e deve ser elaborado com base nas indicações de estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental, possibilitando a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e prazos de execução.
Obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver Projeto Básico e Executivo aprovado pela autoridade competente e quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
É vedada a participação, direta ou indireta, na licitação ou execução de obra ou serviço, do autor do projeto básico ou executivo, seja ele pessoa física ou jurídica, ou de empresa na qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, responsável técnico, subcontratado ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto, exceto como consultor ou técnico nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
É vedada a utilização da modalidade “convite” ou “tomada de preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” e “concorrência”, respectivamente, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
É dispensável a licitação para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto para a modalidade de convite, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.