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ID
806416
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Para os efeitos da Lei n.º 12.527/2011 ("Lei de Acesso às Informações Públicas"),

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

    IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;


    Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
    Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

  • Art. 31. (...) 
     
    § 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

    I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
  • Pessoal, não consigo ver o erro da alteranativa D, podem me ajudar? Obrigada
  • Luiza, apesar da demora, a questão é simples: a letra D não é LETRA DE LEI :)
  • O salário de um funcionário público (informação pessoal) não é necessariamente sigiloso. Tanto é que nesse site (http://www.portaltransparencia.gov.br/servidores/Servidor-ListaServidores.asp) encontram-se os salários dos servidores federais.

    Por isso, a alternativa D está errada.
  • a letra D não esta certa pq as informações pessoais não são todas sigilosas!
  • Letra C. Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se: III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO
  • Complementando a letra D (que está errada.)  " As informações pessoais são, necessariamente, sigilosas, muito embora as informações sigilosas não necessariamente sejam pessoais." 

    Art 31...

    II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso  da pessoa a que elas se referirem.

  • Não entendi o que quiseram dizer na letra B. Será que a intenção era fazer uma inversão na ideia de transparência no tratamento da informação?

  • Marcelo, vou te dar um exemplo bem claro de compreender. A lei dita que há níveis de classificação para informações sigilosas e prazos para a manutenção desses sigilo: ultrassecretas (25 anos), secretas (15 anos) e reservadas (5 anos). Já em outro ponto, a lei especifica que as informações de caráter pessoal, relativas à honra, à imagem, vida priva e intimidade das pessoas receberão, automaticamente, caráter restrito e permanecerão nesta condição por até 100 anos. Sendo assim, a disciplina para ambos os institutos são diversos, por isso a afirmativa está errada.


    Força!!!

  • Tobinhas não confundam abacaxis com ananás

  • Quanto às informações sigilosas e às pessoais, previstas na Lei 12.527/2011, conforme o art 4º, observa-se que é feita distinção entre ambas, sendo que, de acordo com o inciso III, informação sigilosa é aquela submetida temporariamente à restrição do acesso público, por ser imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; enquanto que, conforme art. 4º, IV, informação pessoal é aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. Com base nessas informações, somente a alternativa C se encontra correta. 

    Gabarito do professor: letra C.

  • a) ERRADA. HÁ TRATAMENTO ESPECÍFICO. Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado (art. 4º, III) e informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável (art. 4º, IV);

     

    b) ERRADA. NÃO HÁ IDENTIDADE.

    Informações Sigilosas:

    Art. 25.  

    § 1o  O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

    Informações Pessoais:

    Art. 31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 

     

    c) CERTA.

    Art. 4º 

    III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; 

     

    d) ERRADA. Nem todas as informações pessoais serão sigilosas, mas apenas aquelas relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, as quais terão acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo de 100 anos (art. 31, § 1º). 

     

    e) ERRADA. Salvo engano, não há previsão legal a esse respeito.