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ID
806419
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

L.M.S., representada por sua mãe, M.M.S., ambas menores e assistidas pela tutora R.M.S., ingressou com ação de investigação de paternidade contra J.C.D.X., para reconhecimento da paternidade da filha. Após o exame de DNA, com a confirmação de probabilidade de filiação superior a 99,99%, a tutora ingressou com pedido de guarda e sustento, com a consequente desistência da ação investigatória, postulando a manutenção do poder familiar em favor da tutora e com a efetivação de adoção pela tia, que teria melhores condições de sustentar a criança do que o pai, carente de recursos materiais e imateriais para sustentar e criar a menina. Em grau de Recurso Especial, a matéria de fundo foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, com base no Código Civil – CC – e normas análogas. Nesse contexto, considere as afirmações abaixo.

I - Incapacitado o pai de sustentar e criar a filha, deve ser preservado o melhor interesse da criança, admitindo-se a desistência da ação investigatória e chancelando a adoção pela tia, com plenas condições de manutenção das necessidades mínimas no plano material e afetivo.

II - Na ação em questão, a determinação da filiação é inerente à pessoa humana, com proteção do CC tanto no plano dos direitos da personalidade quanto na esfera do direito de família. Trata-se, portanto, de um direito indisponível com a prevalência do interesse da criança e do próprio Estado.

III - Sendo a desistência um ato da parte que não afeta o mérito, no futuro, sendo de seu interesse, a autora sempre poderá propor ação de investigação de paternidade contra o pai, sendo razoável afastar a paternidade mesmo após o exame positivo.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • eca  Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

  • Galera, essa questão foi extraído do Informativo n° 166 do STJ


    Resumindo:

    se Laura 02 anos, representado por sua mãe Maria com 16 anos, tb menor, assistida por sua tutora (Tia de Maria) ingressa com ação de investigação de paternidade para confirmar que João é pai de Laura e obtém resultado  positivo. Como pode  esta Tia de Maria (tutora) querer a desistencia da ação de paternidade e ingressar com adoção em virtude de interesses privados???????
    Como fica João que é pai e teria seu direito  de filiação STJpostergado pela "capricho da tia". Tal situação fere o direito indisponível inerente a pessoa humana de descobrir a paternidade e do Estado de assegurar direitos aquele que o detém , previsto na CF/88 e ECA.


    Desta forma, o STJ prosseguiu com a continuidade da investigação de paternidade para fins de  averbar no registro da menor (Laura) a paternidade de João e anulou a  ação de adoção (Tia de Maria), ao meu ver,  corretamente.

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DESISTÊNCIA.
    Menor representada por sua mãe que, também por ser menor, é assistida por tutora, interpôs ação de investigação de paternidade. Entretanto, no curso da ação - quando já havia sido feito o exame de DNA e reconhecida a possibilidade de paternidade (superior a 99,99%) – a tutora decidiu adotar a menor, ingressando com processo de guarda e sustento, que implica desistência da ação investigatória. O juiz rejeitou o pedido de desistência e julgou a ação investigatória procedente. Já o Tribunal a quo manteve a sentença da ação investigatória e anulou a de adoção proferida em outro juízo. A Turma não conheceu do recurso, por não merecer reparos a decisão a quo. Mas registrou que a desistência da ação, ao argumento de que mais tarde a menor poderia intentar nova ação porquanto não fora julgado o mérito ou mesmo em razão de falta de recursos financeiros do pai, não pode se sobrepor ao direito indisponível inerente à pessoa humana de descobrir a filiação pelo lado paterno, protegido pela CF/1988 e pelo ECA. Além de que não se poderia postergar para o futuro essa oportunidade, pois sobressaem, aí, os interesses da menor e do próprio Estado. Outrossim não se pode privar a menor de uma paternidade já investigada, mantendo-a como filha de pai desconhecido. Registrou-se, também, que o investigado sequer apelou da sentença ou intentou REsp, conformando-se com a paternidade. REsp 472.608-AL, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/3/2003.   
  • Silvia, como vc descobriu que a questão se tratava do informativo 166 do STJ??????????????? Parabéns!

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DESISTÊNCIA.

    Menor representada por sua mãe que, também por ser menor, é assistida por tutora, interpôs ação de investigação de paternidade. Entretanto, no curso da ação - quando já havia sido feito o exame de DNA e reconhecida a possibilidade de paternidade (superior a 99,99%) – a tutora decidiu adotar a menor, ingressando com processo de guarda e sustento, que implica desistência da ação investigatória. O juiz rejeitou o pedido de desistência e julgou a ação investigatória procedente. Já o Tribunal a quo manteve a sentença da ação investigatória e anulou a de adoção proferida em outro juízo. A Turma não conheceu do recurso, por não merecer reparos a decisão a quo. Mas registrou que a desistência da ação, ao argumento de que mais tarde a menor poderia intentar nova ação porquanto não fora julgado o mérito ou mesmo em razão de falta de recursos financeiros do pai, não pode se sobrepor ao direito indisponível inerente à pessoa humana de descobrir a filiação pelo lado paterno, protegido pela CF/1988 e pelo ECA. Além de que não se poderia postergar para o futuro essa oportunidade, pois sobressaem, aí, os interesses da menor e do próprio Estado. Outrossim não se pode privar a menor de uma paternidade já investigada, mantendo-a como filha de pai desconhecido. Registrou-se, também, que o investigado sequer apelou da sentença ou intentou REsp, conformando-se com a paternidade. REsp 472.608-AL, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/3/2003.
  • Excelente o achado da Sílvia, mas a prevalência de intereses do próprio Estado, como estava na alternativa B, eu achei um pouco forçado. Os interesses do próprio estado de fato pervalecem? Penso que o que prevalece é o interesse do pai de saber se a filha é sua e da filha em saber quem é seu pai, e não o interesse estatal.
  • Eu fiquei cabrero com o tamanho do enunciado, mas a questão não estava difícil. Nossa, é um julgado do STJ de 2003, ou seja, o Código Civil era uma novidade Hehehe


    Vida longa e próspera, C.H.

  • CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. DESISTÊNCIA DA PRÓPRIA MENOR, POR SUA TUTORA. DESCABIMENTO. DIREITO INDISPONÍVEL. APURAÇÃO DA VERDADE REAL. EXAME DNA POSITIVO. CONFORMAÇÃO DO PAI INVESTIGADO.


    I. O direito ao reconhecimento da paternidade é indisponível, pelo que não é possível à tutora da menor desistir da ação já em curso, ao argumento de que a adoção que se propunha ela própria fazer era mais vantajosa à tutelada, e que, a todo tempo, seria possível à autora novamente intentar igual pedido, por imprescritível.


    II. Caso, ademais, em que já houvera, inclusive, a realização de teste de DNA, com a confirmação da paternidade investigada, sendo interesse da menor e do Estado a apuração da verdade real.


    III. Corretos, pois, a sentença e o acórdão estadual que, rejeitando o pedido de desistência, julgaram procedente a ação investigatória.


    IV. Recurso especial não conhecido.


    (REsp 472.608/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2003, DJ 09/06/2003, p. 276)
     

  • Para resolução dessa questão, necessário o conhecimento do julgado contido no Informativo nº 166 do STJ.

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DESISTÊNCIA.

    Menor representada por sua mãe que, também por ser menor, é assistida por tutora, interpôs ação de investigação de paternidade. Entretanto, no curso da ação - quando já havia sido feito o exame de DNA e reconhecida a possibilidade de paternidade (superior a 99,99%)– a tutora decidiu adotar a menor, ingressando com processo de guarda e sustento, que implica desistência da ação investigatória. O juiz rejeitou o pedido de desistência e julgou a ação investigatória procedente. Já o Tribunal a quo manteve a sentença da ação investigatória e anulou a de adoção proferida em outro juízo. A Turma não conheceu do recurso, por não merecer reparos a decisão a quo. Mas registrou que a desistência da ação, ao argumento de que mais tarde a menor poderia intentar nova ação porquanto não fora julgado o mérito ou mesmo em razão de falta de recursos financeiros do pai, não pode se sobrepor ao direito indisponível inerente à pessoa humana de descobrir a filiação pelo lado paterno, protegido pela CF/1988 e pelo ECA. Além de que não se poderia postergar para o futuro essa oportunidade, pois sobressaem, aí, os interesses da menor e do próprio Estado. Outrossim não se pode privar a menor de uma paternidade já investigada, mantendo-a como filha de pai desconhecido. Registrou-se, também, que o investigado sequer apelou da sentença ou intentou REsp, conformando-se com a paternidade.

    CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. DESISTÊNCIA DA PRÓPRIA MENOR, POR SUA TUTORA. DESCABIMENTO. DIREITO INDISPONÍVEL. APURAÇÃO DA VERDADE REAL. EXAME DNA POSITIVO. CONFORMAÇÃO DO PAI INVESTIGADO.

    I. O direito ao reconhecimento da paternidade é indisponível, pelo que não é possível à tutora da menor desistir da ação já em curso, ao argumento de que a adoção que se propunha ela própria fazer era mais vantajosa à tutelada, e que, a todo tempo, seria possível à autora novamente intentar igual pedido, por imprescritível.

    II. Caso, ademais, em que já houvera, inclusive, a realização de teste de DNA, com a confirmação da paternidade investigada, sendo interesse da menor e do Estado a apuração da verdade real.

    III. Corretos, pois, a sentença e o acórdão estadual que, rejeitando o pedido de desistência, julgaram procedente a ação investigatória.

    IV. Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp 472608 AL 2002/0136005-7. QUARTA TURMA. Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Julgamento 18/03/2003. DJ 09/06/2003 p. 276).


    I - Incapacitado o pai de sustentar e criar a filha, deve ser preservado o melhor interesse da criança, admitindo-se a desistência da ação investigatória e chancelando a adoção pela tia, com plenas condições de manutenção das necessidades mínimas no plano material e afetivo.

    Incorreta afirmação I.


    II - Na ação em questão, a determinação da filiação é inerente à pessoa humana, com proteção do CC tanto no plano dos direitos da personalidade quanto na esfera do direito de família. Trata-se, portanto, de um direito indisponível com a prevalência do interesse da criança e do próprio Estado.

    Correta afirmação II.


    III - Sendo a desistência um ato da parte que não afeta o mérito, no futuro, sendo de seu interesse, a autora sempre poderá propor ação de investigação de paternidade contra o pai, sendo razoável afastar a paternidade mesmo após o exame positivo.

    Incorreta afirmativa III.


    Quais estão corretas?




    A) Apenas I. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas II. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Apenas III. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas I e II. Incorreta letra “D”.

    E) Apenas I e III. Incorreta letra “E”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DESISTÊNCIA.

    Menor representada por sua mãe que, também por ser menor, é assistida por tutora, interpôs ação de investigação de paternidade. Entretanto, no curso da ação - quando já havia sido feito o exame de DNA e reconhecida a possibilidade de paternidade (superior a 99,99%) – a tutora decidiu adotar a menor, ingressando com processo de guarda e sustento, que implica desistência da ação investigatória. O juiz rejeitou o pedido de desistência e julgou a ação investigatória procedenteJá o Tribunal a quo manteve a sentença da ação investigatória e anulou a de adoção proferida em outro juízoA Turma não conheceu do recurso, por não merecer reparos a decisão a quo. Mas registrou que a desistência da ação, ao argumento de que mais tarde a menor poderia intentar nova ação porquanto não fora julgado o mérito ou mesmo em razão de falta de recursos financeiros do pai, não pode se sobrepor ao direito indisponível inerente à pessoa humana de descobrir a filiação pelo lado paterno, protegido pela CF/1988 e pelo ECA. Além de que não se poderia postergar para o futuro essa oportunidade, pois sobressaem, aí, os interesses da menor e do próprio Estado. Outrossim não se pode privar a menor de uma paternidade já investigada, mantendo-a como filha de pai desconhecido. Registrou-se, também, que o investigado sequer apelou da sentença ou intentou REsp, conformando-se com a paternidade. , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/3/2003.