CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. DESISTÊNCIA DA PRÓPRIA MENOR, POR SUA TUTORA. DESCABIMENTO. DIREITO INDISPONÍVEL. APURAÇÃO DA VERDADE REAL. EXAME DNA POSITIVO. CONFORMAÇÃO DO PAI INVESTIGADO.
I. O direito ao reconhecimento da paternidade é indisponível, pelo que não é possível à tutora da menor desistir da ação já em curso, ao argumento de que a adoção que se propunha ela própria fazer era mais vantajosa à tutelada, e que, a todo tempo, seria possível à autora novamente intentar igual pedido, por imprescritível.
II. Caso, ademais, em que já houvera, inclusive, a realização de teste de DNA, com a confirmação da paternidade investigada, sendo interesse da menor e do Estado a apuração da verdade real.
III. Corretos, pois, a sentença e o acórdão estadual que, rejeitando o pedido de desistência, julgaram procedente a ação investigatória.
IV. Recurso especial não conhecido.
(REsp 472.608/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2003, DJ 09/06/2003, p. 276)
Para resolução dessa questão, necessário o
conhecimento do julgado contido no Informativo nº 166 do STJ.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DESISTÊNCIA.
Menor representada por sua mãe que, também por ser
menor, é assistida por tutora, interpôs ação de investigação de paternidade. Entretanto,
no curso da ação - quando já havia sido feito o exame de DNA e reconhecida a
possibilidade de paternidade (superior a 99,99%)– a tutora decidiu adotar a
menor, ingressando com processo de guarda e sustento, que implica desistência
da ação investigatória. O juiz rejeitou o pedido de desistência e julgou a ação
investigatória procedente. Já o Tribunal a quo manteve a sentença da
ação investigatória e anulou a de adoção proferida em outro juízo. A Turma não
conheceu do recurso, por não merecer reparos a decisão a quo. Mas
registrou que a desistência da ação, ao argumento de que mais tarde a menor
poderia intentar nova ação porquanto não fora julgado o mérito ou mesmo em
razão de falta de recursos financeiros do pai, não pode se sobrepor ao direito
indisponível inerente à pessoa humana de descobrir a filiação pelo lado
paterno, protegido pela CF/1988 e pelo ECA. Além de que não se poderia postergar
para o futuro essa oportunidade, pois sobressaem, aí, os interesses da menor e
do próprio Estado. Outrossim não se pode privar a menor de uma paternidade já
investigada, mantendo-a como filha de pai desconhecido. Registrou-se, também,
que o investigado sequer apelou da sentença ou intentou REsp, conformando-se
com a paternidade.
CIVIL E
PROCESSUAL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. DESISTÊNCIA DA PRÓPRIA MENOR,
POR SUA TUTORA. DESCABIMENTO. DIREITO INDISPONÍVEL. APURAÇÃO DA VERDADE REAL.
EXAME DNA POSITIVO. CONFORMAÇÃO DO PAI INVESTIGADO.
I. O
direito ao reconhecimento da paternidade é indisponível, pelo que não é
possível à tutora da menor desistir da ação já em curso, ao argumento de que a
adoção que se propunha ela própria fazer era mais vantajosa à tutelada, e que,
a todo tempo, seria possível à autora novamente intentar igual pedido, por
imprescritível.
II. Caso,
ademais, em que já houvera, inclusive, a realização de teste de DNA, com a
confirmação da paternidade investigada, sendo interesse da menor e do Estado a
apuração da verdade real.
III.
Corretos, pois, a sentença e o acórdão estadual que, rejeitando o pedido de
desistência, julgaram procedente a ação investigatória.
IV.
Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp 472608 AL 2002/0136005-7. QUARTA
TURMA. Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Julgamento 18/03/2003. DJ
09/06/2003 p. 276).
I - Incapacitado o pai de sustentar e criar a filha, deve ser preservado o
melhor interesse da criança, admitindo-se a desistência da ação investigatória
e chancelando a adoção pela tia, com plenas condições de manutenção das
necessidades mínimas no plano material e afetivo.
Incorreta
afirmação I.
II - Na ação em questão, a determinação da filiação é inerente à pessoa humana,
com proteção do CC tanto no plano dos direitos da personalidade quanto na
esfera do direito de família. Trata-se, portanto, de um direito indisponível
com a prevalência do interesse da criança e do próprio Estado.
Correta afirmação
II.
III - Sendo a desistência um ato da parte que não afeta o mérito, no futuro,
sendo de seu interesse, a autora sempre poderá propor ação de investigação de
paternidade contra o pai, sendo razoável afastar a paternidade mesmo após o
exame positivo.
Incorreta
afirmativa III.
Quais estão corretas?
A) Apenas I. Incorreta letra “A”.
B) Apenas
II. Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) Apenas
III. Incorreta letra “C”.
D) Apenas
I e II. Incorreta letra “D”.
E) Apenas
I e III. Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DESISTÊNCIA.
Menor representada por sua mãe que, também por ser menor, é assistida por tutora, interpôs ação de investigação de paternidade. Entretanto, no curso da ação - quando já havia sido feito o exame de DNA e reconhecida a possibilidade de paternidade (superior a 99,99%) – a tutora decidiu adotar a menor, ingressando com processo de guarda e sustento, que implica desistência da ação investigatória. O juiz rejeitou o pedido de desistência e julgou a ação investigatória procedente. Já o Tribunal a quo manteve a sentença da ação investigatória e anulou a de adoção proferida em outro juízo. A Turma não conheceu do recurso, por não merecer reparos a decisão a quo. Mas registrou que a desistência da ação, ao argumento de que mais tarde a menor poderia intentar nova ação porquanto não fora julgado o mérito ou mesmo em razão de falta de recursos financeiros do pai, não pode se sobrepor ao direito indisponível inerente à pessoa humana de descobrir a filiação pelo lado paterno, protegido pela CF/1988 e pelo ECA. Além de que não se poderia postergar para o futuro essa oportunidade, pois sobressaem, aí, os interesses da menor e do próprio Estado. Outrossim não se pode privar a menor de uma paternidade já investigada, mantendo-a como filha de pai desconhecido. Registrou-se, também, que o investigado sequer apelou da sentença ou intentou REsp, conformando-se com a paternidade. , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/3/2003.