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ID
806422
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

J.X. e Y.X. casaram-se em regime de comunhão parcial de bens; contudo, há mais de 06 (seis) anos, estão separados de fato. Em 21 de maio de 2012, faleceu F.X., irmão de J.X., sendo aberto o inventário por J.X. e seu outro irmão L.X., únicos herdeiros legítimos do de cujus. Aberto o inventário, Y.X. requereu ingresso no inventário como meeira dos bens de J.X. havidos após o casamento. Avaliando a situação jurídica apresentada, com base na jurisprudência do STJ, considere as afirmações abaixo.

I - A preservação da comunhão patrimonial somente seria cabível mediante prova de que Y.X. não está incursa nas hipóteses de indignidade ou de quebra dos deveres conjugais.

II - Não tendo sido dissolvida, de forma plena, no plano jurídico, a relação matrimonial, Y.X. tem direito à metade do quinhão hereditário.

III - Estando separados de fato, a inclusão de Y.X. no inventário representaria enriquecimento sem causa, na medida em que não houve colaboração para a formação do patrimônio adquirido individualmente.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  •  Recurso especial conhecido e provido.
    (STJ. Resp N° 202.278 - SP, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, julg. 17/05/2001).

    Recentemente o STJ se posicionou sobre outra questão controvertida, envolvendo a comunicabilidade de bens herdados por um dos cônjuges durante a separação de fato. A lide envolvia um casal formalmente unido sob o regime da comunhão universal de bens, e já separado de fato há mais de 6 anos, período no qual o marido constitui, inclusive nova união estável. A esposa pleiteava a meação dos bens herdados pelo marido. Foi reconhecida a incomunicabilidade deste acervo, sendo evocado para tal o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Além disso, foi suscitada a incompatibilidade de manutenção de dois regimes de bens, face ao permissivo legal do artigo 1725 do Código Civil sobre a constituição de união estável por pessoa separada de fato, como depreende-se da ementa abaixo trasncrita:

    EMENTA: Direito civil. Família. Sucessão. Comunhão universal de bens. Inclusão da esposa de herdeiro, nos autos de inventário, na defesa de sua meação. Sucessão aberta quando havia separação de fato. Impossibilidade de comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal. Recurso especial provido.

    1. Em regra, o recurso especial originário de decisão interlocutória proferida em inventário não pode ficar retido nos autos, uma vez que o procedimento se encerra sem que haja, propriamente, decisão final de mérito, o que impossibilitaria a reiteração futura das razões recursais.

    2. Não faz jus à meação dos bens havidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão, o cônjuge que encontrava-se separado de fato quando transmitida a herança.

    3. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge.

    4. A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725)

    5. Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal.
  • Pessoal, mais um Informativo do STJ nº 393


    I- ERRADA- NÃO HÁ PRESERVAÇÃO PATRIMONIAL DE UM CASAL QUE ESTARIA  SEPARADO DE FATO HÁ MAIS DE 06 ANOS, SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

    II- ERRADA- MESMO NÃO TENDO SIDO DISSOLVIDO DE FORMA PLENA, NO PLANO JURÍDICO, NO PLANO FÁTICO TENDO COMPROVAÇÃO JÁ BASTA. AINDA ASSIM NÃO SE COMUNICA BENS DE HERANÇA SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.


    III- CORRETA- ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. É O QUE DIZ O INFORMATIVO 393 DO STJ

     

    INVENTÁRIO. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL.

    A manutenção do indesejável condomínio patrimonial entre os cônjuges após a separação de fato, além de não ser de bom senso, é incompatível com a orientação do novo Código Civil, pois, em seu art. 1.723, § 1º, é reconhecida a possibilidade de união estável estabelecida nesse mesmo período (sob regime da comunhão parcial de bens, à falta de contrato escrito, conforme dispõe o art. 1.725 do CC/2002). Então, no regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar tão logo se dê a ruptura da vida em comum, respeitado, é claro, o direito à meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal. Dessa forma, na hipótese, a recorrida não faz jus à meação de bens havidos por seu marido na qualidade de herdeiro do irmão, visto que se encontrava separada de fato há mais de seis anos quando transmitida a herança (tempo suficiente ao divórcio direto, conforme o art. 40 da Lei n. 6.515/1977), quanto mais diante do fato de o irmão do falecido ter estabelecido, nesse período, união estável com outra pessoa: é evidente a incompatibilidade de manutenção dos dois regimes. Reconhecer a possibilidade de comunicação seria corroborar o enriquecimento sem causa, porquanto esse patrimônio foi adquirido individualmente pelo irmão do falecido, sem a colaboração da recorrida. Anote-se, por último, que, em regra, não se deve reter o recurso especial oriundo de decisão interlocutória proferida em inventário, porque esse procedimento encerra-se sem que haja, propriamente, uma decisão final de mérito, o que inviabiliza a reiteração futura de razões recursais. Precedentes citados: MC 4.014-BA, DJ 5/11/2001; REsp 226.288-PA, DJ 30/10/2000; REsp 140.694-DF, DJ 15/12/1997; REsp 32.218-SP, DJ 3/9/2001; REsp 127.077-ES, DJ 10/11/1997, e REsp 60.820-RJ, DJ 14/8/1995. REsp 555.771-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/5/2009.

      



  • Caros amigos,

    Acredito que para a solução adequada da questão devemos lembrar que no regime de comunhão parcial de bens inexiste comunicação de bens havidos por sucessão, conforme preceitua o art. 1659, inciso I, do CC e o art. e 1829,inciso I, também do CC.

    Ademais, o STJ já se posicionou sobre o tema, nos termos citados pelos colegas, bem como no sentido da decisão abaixo.

    CIVIL. SUCESSÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE E FILHA DO FALECIDO.
    CONCORRÊNCIA. CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BENS PARTICULARES. CÓDIGO CIVIL, ART. 1829, INC. I. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
    1. No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes em relação aos bens integrantes da meação do falecido. Interpretação do art. 1829, inc. I, do Código Civil.
    2. Tendo em vista as circunstâncias da causa, restaura-se a decisão que determinou a partilha, entre o cônjuge sobrevivente e a descendente, apenas dos bens particulares do falecido.
    3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
    (REsp 974.241/DF, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 05/10/2011)
  • Para resolução dessa questão, necessário o conhecimento do informativo nº 393 do STJ.

    INVENTÁRIO. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL.

    A manutenção do indesejável condomínio patrimonial entre os cônjuges após a separação de fato, além de não ser de bom senso, é incompatível com a orientação do novo Código Civil, pois, em seu art. 1.723, § 1º, é reconhecida a possibilidade de união estável estabelecida nesse mesmo período (sob regime da comunhão parcial de bens, à falta de contrato escrito, conforme dispõe o art. 1.725 do CC/2002). Então, no regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar tão logo se dê a ruptura da vida em comum, respeitado, é claro, o direito à meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal. Dessa forma, na hipótese, a recorrida não faz jus à meação de bens havidos por seu marido na qualidade de herdeiro do irmão, visto que se encontrava separada de fato há mais de seis anos quando transmitida a herança (tempo suficiente ao divórcio direto, conforme o art. 40 da Lei n. 6.515/1977), quanto mais diante do fato de o irmão do falecido ter estabelecido, nesse período, união estável com outra pessoa: é evidente a incompatibilidade de manutenção dos dois regimes. Reconhecer a possibilidade de comunicação seria corroborar o enriquecimento sem causa, porquanto esse patrimônio foi adquirido individualmente pelo irmão do falecido, sem a colaboração da recorrida. Anote-se, por último, que, em regra, não se deve reter o recurso especial oriundo de decisão interlocutória proferida em inventário, porque esse procedimento encerra-se sem que haja, propriamente, uma decisão final de mérito, o que inviabiliza a reiteração futura de razões recursais. Precedentes citados: MC 4.014-BA, DJ 5/11/2001; REsp 226.288-PA, DJ 30/10/2000; REsp 140.694-DF, DJ 15/12/1997; REsp 32.218-SP, DJ 3/9/2001; REsp 127.077-ES, DJ 10/11/1997, e REsp 60.820-RJ, DJ 14/8/1995. REsp 555.771-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/5/2009.  



    I - A preservação da comunhão patrimonial somente seria cabível mediante prova de que Y.X. não está incursa nas hipóteses de indignidade ou de quebra dos deveres conjugais.

    A preservação da comunhão patrimonial não é cabível, pois há separação de fato do casal há mais de 6 (seis) anos.

    Incorreta afirmativa I.



    II - Não tendo sido dissolvida, de forma plena, no plano jurídico, a relação matrimonial, Y.X. tem direito à metade do quinhão hereditário.

    Ainda que não tenha sido dissolvida a união, de forma plena, no plano jurídico, a relação matrimonial foi dissolvida no plano fático há mais de 6 (seis) anos, de forma que Y.X. não tem direito à metade do quinhão hereditário, pois a comunicação de bens cessou quando da ruptura da vida em comum.

    Incorreta afirmativa II.



    III - Estando separados de fato, a inclusão de Y.X. no inventário representaria enriquecimento sem causa, na medida em que não houve colaboração para a formação do patrimônio adquirido individualmente.

    Por já haver separação de fato, há mais de 6 (seis) anos, a inclusão de Y.X. no inventário representaria enriquecimento sem causa, na medida em que não houve colaboração para a formação do patrimônio adquirido individualmente.

    Correta afirmativa III.



    Quais estão corretas?


    A) Apenas I. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas II. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas III. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Apenas I e II. Incorreta letra “D”.

    E) Apenas I e III. Incorreta letra “E”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.