Pessoal, mais um Informativo do STJ nº 393
I- ERRADA- NÃO HÁ PRESERVAÇÃO PATRIMONIAL DE UM CASAL QUE ESTARIA SEPARADO DE FATO HÁ MAIS DE 06 ANOS, SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
II- ERRADA- MESMO NÃO TENDO SIDO DISSOLVIDO DE FORMA PLENA, NO PLANO JURÍDICO, NO PLANO FÁTICO TENDO COMPROVAÇÃO JÁ BASTA. AINDA ASSIM NÃO SE COMUNICA BENS DE HERANÇA SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
III- CORRETA- ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. É O QUE DIZ O INFORMATIVO 393 DO STJ
INVENTÁRIO. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. A manutenção do indesejável condomínio patrimonial entre os cônjuges após a separação de fato, além de não ser de bom senso, é incompatível com a orientação do novo Código Civil, pois, em seu art. 1.723, § 1º, é reconhecida a possibilidade de união estável estabelecida nesse mesmo período (sob regime da comunhão parcial de bens, à falta de contrato escrito, conforme dispõe o art. 1.725 do CC/2002). Então, no regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar tão logo se dê a ruptura da vida em comum, respeitado, é claro, o direito à meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal. Dessa forma, na hipótese, a recorrida não faz jus à meação de bens havidos por seu marido na qualidade de herdeiro do irmão, visto que se encontrava separada de fato há mais de seis anos quando transmitida a herança (tempo suficiente ao divórcio direto, conforme o art. 40 da Lei n. 6.515/1977), quanto mais diante do fato de o irmão do falecido ter estabelecido, nesse período, união estável com outra pessoa: é evidente a incompatibilidade de manutenção dos dois regimes. Reconhecer a possibilidade de comunicação seria corroborar o enriquecimento sem causa, porquanto esse patrimônio foi adquirido individualmente pelo irmão do falecido, sem a colaboração da recorrida. Anote-se, por último, que, em regra, não se deve reter o recurso especial oriundo de decisão interlocutória proferida em inventário, porque esse procedimento encerra-se sem que haja, propriamente, uma decisão final de mérito, o que inviabiliza a reiteração futura de razões recursais. Precedentes citados: MC 4.014-BA, DJ 5/11/2001; REsp 226.288-PA, DJ 30/10/2000; REsp 140.694-DF, DJ 15/12/1997; REsp 32.218-SP, DJ 3/9/2001; REsp 127.077-ES, DJ 10/11/1997, e REsp 60.820-RJ, DJ 14/8/1995. REsp 555.771-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/5/2009.
Para resolução dessa questão, necessário o
conhecimento do informativo nº 393 do STJ.
INVENTÁRIO. SEPARAÇÃO DE FATO.
UNIÃO ESTÁVEL.
A manutenção do indesejável
condomínio patrimonial entre os cônjuges após a separação de fato, além de não
ser de bom senso, é incompatível com a orientação do novo Código Civil, pois,
em seu art. 1.723, § 1º, é reconhecida a possibilidade de união estável
estabelecida nesse mesmo período (sob regime da comunhão parcial de bens, à
falta de contrato escrito, conforme dispõe o art. 1.725 do CC/2002). Então, no
regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar tão
logo se dê a ruptura da vida em comum, respeitado, é claro, o direito à meação
do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal. Dessa forma, na
hipótese, a recorrida não faz jus à meação de bens havidos por seu marido na
qualidade de herdeiro do irmão, visto que se encontrava separada de fato há
mais de seis anos quando transmitida a herança (tempo suficiente ao divórcio
direto, conforme o art. 40 da Lei n. 6.515/1977), quanto mais diante do fato de
o irmão do falecido ter estabelecido, nesse período, união estável com outra
pessoa: é evidente a incompatibilidade de manutenção dos dois regimes.
Reconhecer a possibilidade de comunicação seria corroborar o enriquecimento sem
causa, porquanto esse patrimônio foi adquirido individualmente pelo irmão do
falecido, sem a colaboração da recorrida. Anote-se, por último, que, em regra,
não se deve reter o recurso especial oriundo de decisão interlocutória
proferida em inventário, porque esse procedimento encerra-se sem que haja,
propriamente, uma decisão final de mérito, o que inviabiliza a reiteração
futura de razões recursais. Precedentes citados: MC 4.014-BA, DJ 5/11/2001;
REsp 226.288-PA, DJ 30/10/2000; REsp 140.694-DF, DJ 15/12/1997; REsp 32.218-SP,
DJ 3/9/2001; REsp 127.077-ES, DJ 10/11/1997, e REsp 60.820-RJ, DJ 14/8/1995. REsp
555.771-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/5/2009.
I - A preservação da comunhão patrimonial somente seria cabível mediante prova
de que Y.X. não está incursa nas hipóteses de indignidade ou de quebra dos
deveres conjugais.
A preservação
da comunhão patrimonial não é cabível, pois há separação de fato do casal há
mais de 6 (seis) anos.
Incorreta
afirmativa I.
II - Não tendo sido dissolvida, de forma plena, no plano jurídico, a relação
matrimonial, Y.X. tem direito à metade do quinhão hereditário.
Ainda que
não tenha sido dissolvida a união, de forma plena, no plano jurídico, a relação
matrimonial foi dissolvida no plano fático há mais de 6 (seis) anos, de forma
que Y.X. não tem direito à metade do quinhão hereditário, pois a comunicação de
bens cessou quando da ruptura da vida em comum.
Incorreta
afirmativa II.
III - Estando separados de fato, a inclusão de Y.X. no inventário representaria
enriquecimento sem causa, na medida em que não houve colaboração para a
formação do patrimônio adquirido individualmente.
Por já
haver separação de fato, há mais de 6 (seis) anos, a inclusão de Y.X. no
inventário representaria enriquecimento sem causa, na medida em que não houve
colaboração para a formação do patrimônio adquirido individualmente.
Correta
afirmativa III.
Quais estão corretas?
A) Apenas I. Incorreta letra “A”.
B) Apenas
II. Incorreta letra “B”.
C) Apenas
III. Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) Apenas
I e II. Incorreta letra “D”.
E) Apenas
I e III. Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.