A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que a renúncia ao usufruto não alcança o direito real de habitação, que decorre de lei e se destina a proteger o cônjuge supérstite, mantendo-o no imóvel destinado à residência da família. Anotou-se que o direito real de habitação não exige registro imobiliário. Outrossim, o Min. Castro Filho ressaltou, em seu voto-vista, tratar-se de dois institutos que não se confundem em razão da diversidade de interesses jurídicos que visam tutelar. Precedentes citados: REsp 107.273-PR, DJ 17/3/1997, e REsp 234.276-RJ, DJ 17/11/2003. REsp 565.820-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/9/2004.