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ID
806428
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a interpretação atribuída ao CC pela jurisprudência do STJ, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO DE USUFRUTO PARCIAL. ART. 1.611, § 1º. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 2.041 DO NOVO DIPLOMA. ALUGUÉIS DEVIDOS PELA VIÚVA À HERDEIRA RELATIVAMENTE A 3/4 DO IMÓVEL.
    1. Em sucessões abertas na vigência do Código Civil de 1916, a viúva que fora casada no regime de separação de bens com o de cujus, tem direito ao usufruto da quarta parte dos bens deixados, em havendo filhos (art. 1.611, § 1º, do CC/16). O direito real de habitação conferido pelo Código Civil de 2002 à viúva sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art. 1.831 do CC/02), não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada (art. 2.041 do CC/02).
    2. No caso, não sendo extensível à viúva o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do atual Código Civil, os aluguéis fixados pela sentença até 10 de janeiro de 2003 - data em que entrou em vigor o Estatuto Civil -, devem ser ampliados a período posterior.
    3. Recurso especial provido.
    (REsp 1204347/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 02/05/2012)

  • Informativo 221 do STJ afirma que estes dois institutos não se confundem o direito real de usufruto e direito real de habitação.

     

    USUFRUTO. RENÚNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.

    A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que a renúncia ao usufruto não alcança o direito real de habitação, que decorre de lei e se destina a proteger o cônjuge supérstite, mantendo-o no imóvel destinado à residência da família. Anotou-se que o direito real de habitação não exige registro imobiliário. Outrossim, o Min. Castro Filho ressaltou, em seu voto-vista, tratar-se de dois institutos que não se confundem em razão da diversidade de interesses jurídicos que visam tutelar. Precedentes citados: REsp 107.273-PR, DJ 17/3/1997, e REsp 234.276-RJ, DJ 17/11/2003. REsp 565.820-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/9/2004.
     



  • Onde está o erro na alternativa (e)?

    A partir da vigência do CC, extinguiu-se o direito real de usufruto do cônjuge supérstite sobre um quarto do patrimônio do de cujus, transformando-se eventuais hipóteses anteriores em direito real de habitação do imóvel apenas quando destinado à residência.

    Primeira parte: 
    A partir da vigência do CC, extinguiu-se o direito real de usufruto do cônjuge supérstite sobre um quarto do patrimônio do de cujus. CORRETO

    De fato, o novo CC não trata desse direito, que era expresso no art. 1611, par. 1º do CC/16. 

    segunda parte: [...] transformando-se eventuais hipóteses anteriores em direito real de habitação do imóvel apenas quando destinado à residência. ERRADO

    Na verdade, o direito de habitação não substituiu o direito ao usufruto, como já apontado pelo colega acima.
    Basta lembrar que usufruto > habitação

  • Me corrijam se eu estiver errado, mas acredito que a alternativa "b" também está INCORRERTA:

    b) O cônjuge sobrevivente não faz parte da ordem de sucessão legítima na hipótese de separação obrigatória de bens.

    O cônjuge sobrevivente, mesmo casado em regime de sepração obrigatória de bens, faz parte sim da ordem de sucessão legítima. Se não houver descententes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente sucederá (art. 1829, III, CC). O que o Código Civil veda, no caso de separação obrigatória de bens, é que o cônjuge sobrevivente concorra com os descendentes (art. 1829, I, CC).


    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobreviventesalvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais.
  • Agora não estou entendendo mais nada, SOCORRO...
    Na questão Q270379 deste site a banca considerou incorreta a seguinte assertiva: "Aberta a sucessão, a propriedade dos bens do de cujus transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
    Eu até havia comentado que não seria A PROPRIEDADE, mas sim a HERANÇA que se transmitiria desde logo, pois teria que haver ainda, inventário, partilha, etc, para transmitir a propriedade...
    Agora, minutos depois, ao responder essa questão me deparo com a banca interpretar como correta a assertiva "
    Por força da saisina (saisine), com a morte do de cujus, a posse e a propriedade são imediatamente transmitidas aos herdeiros legítimos e testamentários".

    Fiquei em conflito...
    Alguém pode, por favor, me ajudar?
    Grata.
  • Banca é uma loucura mesmo, o que a Faurgs entende é diferente do Cespe. É a história do errado que ficou certo ou do certo que ficou errado. Já estou a ponto de arrancar os cabelos também!
  • Além de estudarmos leis, doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, temos que estudar também "jurisprudências" das bancas de concurso. Brincadeira...
  • A propriedade é sim transmitida pela saisine, discordando da alterantiva dada como errada acima da prova da CESPE:

    Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

    Ao meu ver, a letra B também esta incorreta, uma vez que o regime de bem só é levado em conta quando o conjuge concorre com o descendente, a não ser que tanha alguma decisão do STJ que diponha diferentemente do CC...desconheço.