Embora a banca tenha copiado e colado o dispositivo de lei, há de se destacar que novamente mais uma banca reitera em erro em vista da impropriedade técnica do art. 70, III, do CPC.
Diz o art. 70, III/CPC:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
(...)
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Em verdade, não há dever de denunciar, acarretando a não-denunciação apenas a perda da oportunidade de obtenção do regresso no mesmo processo, ressalvada, pois, a possibilidade de ação autônoma. Nesse sentido, jurisprudência pacífica do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONDENATÓRIA CONTRA MUNICÍPIO. RITO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EX-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 70, III, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DOUTRINA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
1. A questão controvertida, de natureza processual, consiste em saber se é obrigatória a denunciação da lide a ex-prefeito, para
responder, regressivamente, por pretensão condenatória exercida contra o município, em decorrência de obrigação contratual adimplida com atraso (mora) durante o seu mandato eletivo.
2. O cabimento da litisdenunciação prevista no art. 70, III, do CPC, é restrito, porque pressupõe a existência de garantia própria entre os sujeitos denunciante/denunciado, e não mera garantia genérica ou imprópria.
3. O contrato administrativo de fornecimento de material e execução de serviços não impôs ao então prefeito municipal a obrigação de responder, pessoalmente, por eventual mora no adimplemento das parcelas ajustadas. O compromisso foi firmado em nome do ente público, competindo-lhe o pagamento do preço de acordo com as condições e prazos estabelecidos.
4. Os diplomas normativos invocados (Lei 8.429/92, arts. 10, 11, 12, II; Lei 4.320/64, art. 60; Lei Orgânica Municipal, art. 107, II) não prevêem garantia própria, mas apenas a responsabilidade civil genérica – em abstrato – de o agente político ressarcir eventuais prejuízos causados ao erário público.
5. A pretensão de ressarcimento poderá ser objeto de ação regressiva autônoma, para não comprometer a rápida solução do litígio, hoje consubstanciada em garantia individual fundamental (CF/88, art. 5º, LXXVII).
6. Recurso especial desprovido.
(STJ - REsp 440720 / SC - Rel(a) Ministra DENISE ARRUDA - T6 - DJ 07/11/2006 p. 230)
Uma questão dessas só não é anulada em vista da visão chucra que têm certas bancas. A FAURGS nunca foi grande coisa, tenta imitar a FCC e na maioria das vezes dá com a língua nos dentes.
O Novo CPC trata o assunto de forma diferente.
D
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
E
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.