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ID
806434
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta a afirmação correta sobre a disciplina da intervenção de terceiros prevista no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 70.  A denunciação da lide é obrigatória:
    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
  • erradas
    A - Da Oposição         Art. 56.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
    B - 
    Da Nomeação à Autoria     Art. 62.  Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. 
    C - 
    Art. 59.  A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
    E - 
    Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo:    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu

            II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

  • Sobre o tema Denunciação da lide, é importante lembrar da súmula 188 do STF:

    Súmula 188/STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro,
  • Embora a banca tenha copiado e colado o dispositivo de lei, há de se destacar que novamente mais uma banca reitera em erro em vista da impropriedade técnica do art. 70, III, do CPC.

    Diz o art. 70, III/CPC:

      Art. 70.  A denunciação da lide é obrigatória:
    (...)
        III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    Em verdade, não há dever de denunciar, acarretando a não-denunciação apenas a perda da oportunidade de obtenção do regresso no mesmo processo, ressalvada, pois, a possibilidade de ação autônoma. Nesse sentido, jurisprudência pacífica do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONDENATÓRIA CONTRA MUNICÍPIO. RITO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EX-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 70, III, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DOUTRINA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
    1. A questão controvertida, de natureza processual, consiste em saber se é obrigatória a denunciação da lide a ex-prefeito, para
    responder, regressivamente, por pretensão condenatória exercida contra o município, em decorrência de obrigação contratual adimplida com atraso (mora) durante o seu mandato eletivo.
    2. O cabimento da litisdenunciação prevista no art. 70, III, do CPC, é restrito, porque pressupõe a existência de garantia própria entre os sujeitos denunciante/denunciado, e não mera garantia genérica ou imprópria.
    3. O contrato administrativo de fornecimento de material e execução de serviços não impôs ao então prefeito municipal a obrigação de responder, pessoalmente, por eventual mora no adimplemento das parcelas ajustadas. O compromisso foi firmado em nome do ente público, competindo-lhe o pagamento do preço de acordo com as condições e prazos estabelecidos.
    4. Os diplomas normativos invocados (Lei 8.429/92, arts. 10, 11, 12, II; Lei 4.320/64, art. 60; Lei Orgânica Municipal, art. 107, II) não prevêem garantia própria, mas apenas a responsabilidade civil genérica – em abstrato – de o agente político ressarcir eventuais prejuízos causados ao erário público.
    5. A pretensão de ressarcimento poderá ser objeto de ação regressiva autônoma, para não comprometer a rápida solução do litígio, hoje
    consubstanciada em garantia individual fundamental (CF/88, art. 5º, LXXVII).
    6. Recurso especial desprovido.
    (STJ - REsp 440720 / SC - Rel(a) Ministra DENISE ARRUDA - T6 - DJ 07/11/2006 p. 230)

     

    Uma questão dessas só não é anulada em vista da visão chucra que têm certas bancas. A FAURGS nunca foi grande coisa, tenta imitar a FCC e na maioria das vezes dá com a língua nos dentes.
  • Desde a faculdade aprendi que só o inciso I do art 70 do CPC era obrigatório.
    Nesse ano de 2012, o CJF - Conselho da Justiça Federal, publicou o Enunciado 434, entendendo que nenhum dos incisos do art 70 são obrigatórios, mas sim facultativos - todos.
  • Em razão da priguiça mental do examinador que elabora esse tipo de questão é que mata.

    O art. 70 do CPC quando trata da imprescindibilidade da denunciação da lide, segundo a Doutrina majoritária e entendimentos reiterados dos Tribunais Superiores, são facultativos o que dispõe nos incisos II e III do art. 70 do CPC/73, tendo como obrigatoriedade, somente, o inciso I.

    Entendimento este trazido pelo Douto Fredie Didier.
  • Certamente a posição amplamente majoritária na doutrina e jurisprudência é de que somente o inciso I é obrigatório, tendo em vista a norma sobre evicção constante no Código Civil. Existe, ainda, corrente minoritária entendendo que em nenhuma oportunidade a denunciação da lide é obrigatória.

    Contudo, deve-se sempre prestar atenção ao enunciado. No caso proposto o examinador blindou a questão aos termos expressos do CPC. Nesse caso, temos que levar ao pé-da-letra o texto legal, admitindo-se que TODAS as modalidades ali previstas são obrigatórias.

    BONS ESTUDOS!
  • É justamente isso que o colega Metal Overlord Galactian Johnspion falou. DENUNCIAR À LIDE, em que pese a letra do código de processo civil, não é mais obrigatória. Isso já foi superado há muito na jurisprudencia!

    Essa questão deveria mesmo ser anulada! LAMENTÁVEL
  • São muito pertinentes os comentários dos colegas, que lembram que a denunciação à lide já não é mais obrigatória.
    Entretanto, é bom lembrar que o enunciado pede a disciplina da intervenção de terceiros "no CPC".
    Desse modo, ainda que não a mais tecnicamente correta, vale a letra da lei. Fazer o que né...
  • Galera, vamos enfrentar item a item:
     
    Item A
    ERRADO  - A oposição deve ser oferecida até o momento da sentença.
    Art. 56 do CPC: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
     
    Item B
    ERRADO – Nessa situação, o demandado deverá nomear à autoria a pessoa responsável por corretamente figurar no polo passivo da ação.
    Art. 62 do CPC: Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. 
     
    Item C
    ERRADO – Somente se oferecida após iniciada à audiência é que a oposição tramitará segundo o procedimento ordinário em autos apartados. Antes da audiência a tramitação será simultânea.
    Art. 59 do CPC: A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
    Art. 60 do CPC: Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
     
    Item D
    CORRETO Ipsis Litteris:
    Art. 70, inciso III, do CPC: A denunciação da lide é obrigatória: (...) III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
      
     
    Item E
    ERRADO – O erro desse item está na substituição do termo fiador for réu por fiador for autor.
    Art. 70, inciso  I, do CPC:  Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu.
     
    É isso e vamos aos estudos!
  • Está perguntando sobre previsão do CPC. A resposta é a letra "d". Mas o STJ tem entendimento de que apenas no caso de EVICÇÃO (CPC, 70, I) a denunciação da lide é obrigatória, considerando-a não obrigatória nos demais casos dos incisos II (PERDA DA POSSE) e III (POR LEI/CONTRATO).

  • O Novo CPC trata o assunto de forma diferente.

    D

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    E

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Desatualizada.

    NOVO CPC: Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: