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ID
806458
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os efeitos da condenação criminal, assinale a alternativa que apresenta a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  •  

      Efeitos genéricos e específicos
            Art. 91 - São efeitos da condenação:
            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; LETRA E
            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. LETRA B - CORRETA

            Art. 92 - São também efeitos da condenação:
           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 
            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. LETRA A

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 
            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  LETRA d
            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. LETRA E

  •  LETRA A - ERRADA
    A perda do cargo, função ou mandato eletivo NÃO é um efeito automático da condenação (art. 92, PU, do CP), devendo ser declarada pelo magistrado quando da prolação da sentença, DEPENDENDO DA PENA APLICADA (art. 92, inciso I, "a" e "b", do CP). LETRA B - CORRETA
    "Ipsis Litteris"  do art. 91, inciso II, "b", do CP. LETRA C - ERRADA
    A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para prática de crime doloso (art. 92, inciso III, CP), NÃO é um efeito automático da condenação (art. 92, PU, CP), sendo NECESSÁRIA sua declaração na sentença. (art. 92, PU, CP). LETRA D - ERRADA
    A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é um efeito da condenação AUTOMÁTICO, e NÃO PRECISA ser motivadamente declarado na sentença. (art. 91, I, CP). LETRA E - ERRADA
    APENAS
    os efeitos da condenação previstos NO ARTIGO 91, DO CÓDIGO PENAL, são automáticos, sendo dispensável a sua declaração na sentença condenatória de forma expressa e motivada.  
  • LETRA B

    São efeitos da condenação:

    II - perda em favor da União, ressalvaddos o direito do lesado ou de terceiro de boa fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

  • Efeitos AUTOMÁTICOS da condenação:

    a) CONFISCO;

    b) OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO.

  • A questão tem a resposta nos arts. 91 e 92 do CP. Questão manjada, mas só é manjada pra quem estuda com dedicação, amor e carinho Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Observação 

    A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa