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ID
806461
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre crimes contra a pessoa e contra o patrimônio, assinale a alternativa que apresenta a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito E. STF Súmula nº 610 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18114; DJ de 30/10/1984, p. 18202; DJ de 31/10/1984, p. 18286Crime de Latrocínio - Homicídio Consumado Sem Subtração de Bens Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
  • ERRADAS
    a -  § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
    B - 
    A primeira, quando a mãe mata o próprio filho, contando com auxílio de terceiro, caso em que mãe é autora de infanticídio, e as elementares desse crime comunicam-se ao partícipe, que, assim, responde também por infanticídio. Somente no caso de o terceiro desconhecer alguma elementar deste crime é que ele responde por homicídio[4] . r

    A segunda hipótese é quando o terceiro mata o recém nascido, e conta com a participação da mãe, o terceiro responderá por homicídio, pois foi autor da conduta principal, inexistindo correspondência entre a sua ação e os elementos definidores do infanticídio. A mãe foi partícipe já que não realizou o núcleo do tipo, devendo responder também por homicídio[5] . r

    Embora essa seja a solução apontada pela boa técnica jurídica, e a prevista no art. 29, caput, do CP, não pode aqui ser adotada, pois levaria ao seguinte contra-senso, se a mãe matasse a criança, responderia por infanticídio, mas, como apenas ajudou, responderá por homicídio. Não seria lógico. Nessa segunda hipótese, a mãe, portanto, responde por infanticídio[6] . r

    A terceira situação é da mãe e terceiro, executando, em co-autoria, a conduta principal - matar a vítima - A mãe será autora de infanticídio, e o terceiro, responderá pelo mesmo crime, por força do art. 29, caput, do CP e por força da teoria unitária, ou monista.

    C-   Furto qualificado         § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


      ROUBO COM AGRAVANTE 157 § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
    D - 
    O uso de revólver de brinquedo em assalto não configura causa especial para aumento da pena — o que se aplica nos casos de emprego de arma de fogo. O entendimento é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que excluiu a causa qualificadora da pena, pelo uso de arma de brinquedo, em recurso ajuizado por um réu que queria reformar a decisão de primeira instância. O recurso foi parcialmente provido. O relator do processo, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, se baseou na perda da aplicabilidade da súmula 174 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o texto, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.
  • Entendimentos do STF e do STJ:

    INFORMATIVO Nº 500 STF

    A Min. Cármen Lúcia, relatora, deferiu o writ para anular o referido acórdão do STJ e restabelecer a condenação do paciente pelo crime de roubo, descrito no art. 157, caput, do CP. Entendeu que o emprego de arma de fogo simulada, ineficiente, descarregada ou arma de brinquedo não poderia constituir causa especial de aumento de pena na prática do roubo, embora pudesse servir de instrumento de intimidação. 


    HC 222410 / SP
    6 turma STJ


    Data do Julgamento
    18/06/2012

    1. Consoante pacífico entendimento desta Corte, a utilização de armade brinquedo para intimidar a vítima do delito de roubo não autorizao reconhecimento da causa de especial aumento de pena do inciso I do§ 2º do art. 157 do CP, cuja caracterização está vinculada aopotencial lesivo do instrumento.
    3.  Ordem parcialmente concedida para, afastada a causa de aumentorelativa ao emprego de arma de brinquedo, fixar a reprimenda dopaciente em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 15(quinze) dias-multa, mantido o regime fechado para o início documprimento da pena.
  • Apenas uma observação sobre o comentário do Jefferson com relação ao crime de infanticídio: nas três hipóteses trazidas pelo colega, ambos (tanto mãe quanto terceiro) responderão por infanticídio.

    Segundo Guilherme Nucci, tendo o CP adotado a teoria monista, pela qual todos os que colaborarem para o cometimento de um crime incidem nas penas a ele destinadas. Assim, embora presente a injustiça, tanto a mãe que mate o filho sob a influência do estado puerperal, quanto o partícipe que a auxilia, respondem por infanticídio. O mesmo se dá se a mãe auxilia, nesse estado, o terceiro que tira a vida do seu filho e ainda se ambos (mãe e terceiro) matam a criança nascente ou recém-nascida. A doutrina é amplamente predominante nesse sentido. (CP CPMENTADO – GUILHERME NUCCI)

    Apenas para ratificar o entendimento, a lição de Emerson Castelo Branco: Em síntese, são três hipóteses – mãe mata o filho com auxílio de terceiro; terceiro executa a ação de matar com auxílio da mãe; mãe e terceiro executam a ação de matar. Nas três situações, responderão pelo crime de infanticídio. Note: o terceiro deve conhecer a circunstância de caráter pessoal (“ser mãe” e “estado puerperal”), para que esta possa se comunicar; caso contrário, haverá crime de homicídio. (DIREITO PENAL para PF – EMERSON CASTELO BRANCO).

  • (A) O cometimento do crime de homicídio impelido de relevante valor social enseja redução de pena, enquanto que o seu cometimento por relevante valor moral, não possui qualquer consequência jurídica;

    ERRADO.Ambas as situações são causas de redução da pena, pois segundo disposto no art. 121 § 1 do CP, Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    (B) Uma paciente, em estado puerperal, logo após o parto, sufoca seu próprio filho, em coautoria com a enfermeira do hospital, ocasionando-lhe a morte; Considerando que a enfermeira não era mãe da vítima, não poderá ser responsabilizada pelo delito de infanticídio;

    ERRADO.Segundo disposto no art. 30 do CP, “não se comunicam as circunstâncias ou qualidades de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. Assim, uma vez que o estado puerperal é elementar do crime de infanticídio, essa característica deve estender-se à coautora.

    (C) O concurso de pessoas é circunstância que qualifica tanto o crime de furto (art. 155 do CP) como o crime de roubo (art. 157 do CP);

    ERRADO. No furto o concurso de pessoas é qualificadora e no roubo, majorante.

    Art. 155. § 4º Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Art. 157 § 2º Roubo - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    (D) No crime de roubo, o emprego de arma de brinquedo para intimidar a vítima autoriza o aumento da pena;

    ERRADO. Informativo 510 do STF “1. Consoante pacífico entendimento desta Corte, a utilização de arma de brinquedo para intimidar a vítima do delito de roubo não autoriza o reconhecimento da causa de especial aumento de pena do inciso I do § 2º do art. 157 do CP, cuja caracterização está vinculada ao potencial lesivo do instrumento.”.

    (E) De acordo com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que o agente não realize a subtração de bens da vítima.

    CERTO. Súmula 610 do STF “Crime de Latrocínio - Homicídio Consumado Sem Subtração de Bens Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima”.

     

     
  • Apenas um adendo ao comentário do Jefferson,

    a previsão constante no art. 157, §2º, do CP não se trata de "roubo com agravante", mas sim de roubo com causa de aumento (majorante).

    Aproveito a ocasião para agradecer os inúmeros comentários tecidos por este nobre colega, os quais em muito auxiliam o meu estudo!
  • Meus caros, devo confessar que a alternativa "B" possui um erro que ninguém notou.

    Para que haja o crime de infanticídio, é preciso que ele seja praticado pela mãe, SOB INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL, durante ou logo após o parto. É sabido que todas as mulheres após o parto estão num estado chamado puerpério, onde ocorrem perturbações de ordem física e psicológica. Porém, apenas algumas são influenciadas a ponto de matar o próprio filho.  Lembrando que influência não é domínio (senão seria caso de inimputabilidade), a questão está incorreta pois não há crime de infanticídio, mas sim de homicídio.

    Agora, configurando o crime de infanticídio pela mãe, juntamente com as demais circunstancias trazidas pela alternativa, e conforme já dissecado pelos comentários anteriores, a enfermeira responderia por infanticídio, pois trata de crime próprio e de circunstância elementar do crime, que por força do art. 30 são comunicáveis. Não responderia pelo homicídio pois o Brasil adotou a teoria monista, onde todos os coautores respondem pelo mesmo crime.
  • LETRA A - ERRADA
    O cometimento de crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor SOCIAL OU MORAL, enseja redução de pena. (Art. 121, §1º, CP).
    LETRA B - ERRADA
    O estado puerperal é elementar do crime de infanticídio, portanto, se estende à coautora, e esta deve saber de tal qualidade. (Art. 30, CP).
    LETRA C - ERRADA
    O concurso de pessoas é circunstância que qualifica APENAS o crime de furto. (art. 155, §4º, IV, CP). Pois no roubo, é majorante.
    LETRA D - ERRADA
    No crime de roubo, o emprego de arma de brinquedo para intimidar a vítima NÃO autoriza o aumento da pena. (Cancelamento da Súmula 174 do STJ, que autorizava).
    LETRA E - CORRETA
    Súmula 610 do STF.

    • e) De acordo com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que o agente não realize a subtração de bens da vítima.


  • Por que será que foi anulada?

  • Consultei no site da FAURGS. Na verdade, ela não foi anulada, apenas alterado o gabarito. Deve ter havido erro de digitação no gabarito preliminar.