Complementando o excelente comentário do amigo John.
Trata-se de Licitação dispensada
Essa modalidade de dispensa, elencada no art. 17, incisos I e II, enumera os casos onde a Administração pública não está obrigada a iniciar processo de licitação, face as próprias peculiaridades do contrato a ser celebrado. A dispensa nessa modalidade tem por objeto as alienações de bens, sejam eles móveis, ou imóveis. Sendo que para os imóveis é necessária a autorização legislativa da esfera competente.
Bons estudos galera..
John tu esqueceu de uma coisa. ??
Lei 8666/93 .. huahauahauahaua