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Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
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Art. 36 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento”.
Observações Importantes do Ministério do Trabalho e Emprego:
A empresa somente poderá dispensar um empregado inserido no sistema de cota de portador de deficiências especiais quando ocorrer uma nova contratação para substituir em condição semelhante ao empregado dispensado.
O empregado portador de necessidades especiais contratado por empresa terceirizada, a Legislação cita sobre reserva de cargos que devem ser preenchidos pela empresa, então, dessa forma, os empregados da empresa terceirizada somente contam para a mesma e não para o preenchimento da cota da tomadora.
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Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.