-
Gabarito E.
Não encontrei nada sobre esta assertiva na Lei 8666 nem no decreto que regulamenta o SRP.
...
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Fonte: DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
-
Certa letra E. Acredito que seja mais por uma razao lógica, que fica impossível registrar um valor no sistema já que o valor vai depender de uma cotaçao e fechamento de cambio, quando for o caso. As respostas a,b e c estao de na lei 8666 como situaçoes que exigem o registro(até como idea de histórico de valores), a letra d vejo errada porque deve sempre se saber qual a quantidade que será comprada, nao pode deixar isso em aberto.
-
Lei 8.666 - Seção V - Das Compras
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(Regulamento)
II – ser processadas através de sistema de registro de
preços;
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do
art. 24. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)