SóProvas


ID
808132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir de acordo com a Lei n.º 8.429/1992.

Frustrar a licitude de concurso público configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • L 8429/1992:

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

            Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

            IV - negar publicidade aos atos oficiais;

            V - frustrar a licitude de concurso público;

            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

            VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
            IV - negar publicidade aos atos oficiais;
            V - frustrar a licitude de concurso público; (Cuidado: não confundir com o inciso VIII do art. 10 (causa de prejuízo ao erário):  frustar licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente)
            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
           VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

  • NÃO CONFUNDIR/   LEMBRAR /  APRENDER /  MEMORIZAR
    Art. 10 Ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
      VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
    Art. 11 A
    to de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
      V - frustrar a licitude de concurso público;
  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: 
    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daqueleprevisto, na regra de competência;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e

    que deva permanecer em segredo;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    V - frustrar a licitude de concurso público;

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da

    respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de

    afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

  • Observei que para passar em concurso não há limite...até desenhista temos que ser. Rsrsrsrs!
    Mas é isso aí, toda ajuda é bem-vinda. Viva os mapas mentais!

    Sucesso,
  • Com relação à referida lei, o candidato tem que lembrar das penas para os três grupos de crimes (suspensão de direitos políticos, penas civis (em pecúnia) e proibição de voltar a fazer parte dos quadros do serviço público).
    Também é bom ter conhecimento sobre os artigos postados pelos colegas, pq quando o assunto é improbidade, geralmente as bancas cobram o enquadramento da conduta com o artigo que é vunlerado na lei. Lembrando sempre que a lei de improbidade tem caráter CIVIL e não penal como alguns pensam.
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 122682 MG 2011/0286471-5

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORSEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA DE CONHECIMENTOPALMAR.
    1. Os atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11 daLei n. 8.429/92 que importem em violação dos princípios daadministração independem de dano ao erário ou do enriquecimentoilícito do agente público. Ademais, a má-fé, neste caso, é palmar.Não há como alegar desconhecimento da vedação constitucional para acontratação de servidores sem concurso público, mormente quando jápassados quase 24 anos de vigência da Carta Política. (Precedente:REsp 1.130.000/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,julgado em 22.6.2010, DJe 30.8.2010.) 2. Apesar de o Tribunal de origem ter se manifestado no sentido deque a contratação de servidor temporário não implica,necessariamente, conduta ímproba, conforme-se colhe de voto vencidona Corte a quo, "as contratações feitas foram ilegais, porquanto,não visaram atender necessidades temporárias de excepcionalinteresse público", porque realizadas para exercer atividadesrotineiras do interesse da municipalidade, não sendo possível alegardespreparo a justificar a contratação, sem concurso, de quinhentos eoitenta e oito servidores. Configurado, portanto, in casu, oelemento subjetivo necessário à caracterização da conduta ímproba.Agravo regimental improvido.
  • Apenas para acrescentar e que vem cobrando MUIIIIIITOOOOOO nos concursos.

    PARA A CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO, EXIGE DOLO, OU SEJA, É necessária a comprovação de dolo do agente – ao menos de dolo genérico – para caracterizar improbidade administrativa por violação dos princípios da administração pública. O entendimento foi manifestado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • Só mais uma dica que sempre tentam nos confundir:
    - frustar a licitude de concurso público - atenta contra os princípios da adm pública
    - frustar licitação - causa lesão ao erário
  • Quanto ao elemento subjetivo, atualmente entende-se de forma pacífica pela imprescindibilidade do dolo, admitindo-se a culpa somente nos atos que venham a causar prejuízo ao erário.

    Nesse sentido colaciono o seguinte julgado:

    “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NO RECOLHIMENTO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. CONTRIBUIÇÃO DO FUNDO DE SAÚDE. NECESSIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela imprescindibilidade do elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade administrativa. 2. ‘As duas Turmas da 1ª Seção já se pronunciaram no sentido de que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10’ (EREsp 479.812/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, DJe 27.09.10). 3. O aresto impugnado reformou a sentença e entendeu pela não consumação do ato de improbidade do art. 11, II, da Lei 8.429/92 em face da ausência de dolo na conduta (fl. 1.383e). Assim, estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal, incide, na espécie ora em exame, a Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido.”
  • Só mais um detalhe que sempre é cobrado nas provas, principalmente pelo CESPE:

    São IMPRESCRITÍVEIS as ações de ressarcimento ao erário público, conforme dispõe o art. 37, § 5º, CF.

    AD ASTRA ET ULTRA!!
  • Vou reforçar o comentário do Eduardo, pois foi nisso que eu rodei...

    NÃO CONFUNDIR/   LEMBRAR /  APRENDER /  MEMORIZAR

    Art. 10 Ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
     
    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

    Art. 11 Ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
     
    V - frustrar a licitude de concurso público;
  • Gabarito. Certo.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; 

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; 

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; 

    IV - negar publicidade aos atos oficiais; 

    V - frustrar a licitude de concurso público; 

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; 

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

  • atualizando:

    - frustar a licitude de concurso público - atenta contra os princípios da adm pública

    - frustar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente - causa lesão ao erário

  • Frustrou licitude de PROCESSO LICITATÓRIO ---> Lesão ao Erário

    Frustrou licitude de CONCURSO PÚBLICO ---> Contra os princípios da Administração Pública.


    Fonte: EuVouPassarNessaPorra

  • Licitude de concurso Público >>> atenta contra os Princípios.

    Licitude contra Licitação >>> Lesão ao erário.

  •  Correta a assertiva

     

     Fundamentação legal:

     

      Lei n° 8.429 de 2 de junho de 1992

     

             Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

      (...)

     

      V- Frustrar a licitude de concurso público

     

     

  • > Frustrar licitude de CONCURSO > Art 11 - Atenta contra os princípi

    > Frustrar licitude de LICITAÇÃO > Art 10 - Prejuízo ao erário

  • Art. 11. V - FRUSTRAR a licitude de concurso público; (Atenta contra os princípios da Adm.)

    Art. 10. VIII - FRUSTRAR a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Lesão ao erário)

    CERTA!

  • GABARITO CERTO

     

     

    MACETE QUE FIZ:

     

    FRUSTRAR LICITUDE DE CONCURSO PÚBLICO --> ATENTA CONTRA PRINCÍPIOS

     

    FRUSTRAR LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO --> LESÃO AO ERÁRIO

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU

  • NÃO CONFUNDAM GALERAA :: 

     

     

     

    FRUSTRAR LICITUDE DE  : CONcurso Público → atenta CONtra os Príncipios da Adm. Pública.

     

    FRUSTAR LICITUDE DE : processo seLEtivo ou processo licitatóRIO → LEsão ao eráRIO 

  • Gab Certo

    Frustar Concurso Público- Ato contra os Princípios

    Frustar licitação - Lesão ao Erário

  • Frustrar ilicitude de concurso-> contra os Princípios

    Frustrar licitação-> prejuízo ao erário

    Não confundir ilicitude com licitação na hora de ler rápido.

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    V - frustrar a licitude de concurso público;
     

  • Certo

    Lesão ao erário - Licitação

    Contra os Princípios ADP. - Concurso Público

  • Licitação -> erário

    Concurso público -> princípios

  • Concurso público: atenta contra princípios.
  • Depen vamos com tudo

  • Licitação = Erário

    Concurso Público = Princípios

    Gabarito: C

  • De acordo com a Lei n.º 8.429/1992, é correto afirmar que: Frustrar a licitude de concurso público configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

  • Frustrar licitude de concurso público: atenta contra os princípios.

    Frustrar licitude de processo licitatório: lesão ao erário.

  • CERTO

    Artigo 11 : V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;