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ID
808162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do que dispõem as Leis n.º 8.112/1990, n.º 8.666/1993 e
n.º 9.784/1999, julgue os próximos itens.

Não é permitida a permuta de bens móveis entre uma empresa particular e um órgão da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Correta

    Lei 8666/93:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública
  • Lembrando que a Administração obedece ao princípio da indisponibilidade, não podendo dispor livremente dos bens públicos.
  • QUADRO ÚTIL PARA OS ESTUDOS:.

     

     

    Casos de licitação dispensada para alienação de bens móveis

     

    Doação

    Para entidades públicas ou privadas, desde que comprovado o interesse social.

    Permuta

    Apenas entre órgãos e entidades da Administração Pública.

    Venda de ações

    Na Bolsa de Valores.

    Venda de títulos

    Em locais diversos da Bolsa de Valores.

    Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública

    Exercício da atividade-fim de empresas estatais.

    Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública

    Desde que não tenham mais utilidade para o órgão que o aliena.


  • Concurseiros, atenção na hora da prova para não confundir ou passar batido entre bens Imóveis e moveis! O seguinte exemplo pode ajudar a entender a questão!
    A permuta de bens Imóveis municipais com outros de órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, de qualquer outro ente público, dependerá de autorização da Câmara Municipal. Se a permuta ocorrer com particular, além da autorização legislativa, há necessidade de avaliação, dispensada a licitação, neste caso com fundamentada manifestação do interesse municipal. A alienação por permuta de bens móveis apenas é permitida entre administrações e dependerá de prévia avaliação, com dispensa fundamentada de licitação (grifo nosso) (art. 17, I c e II b, da Lei nº 8.666/93).
    Fonte
    http://ortigueira.pr.gov.br/governo-do-municipio/administracao/gabinete-do-prefeito/administracao-dos-bens-publicos-municipais/
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • Alguém que fez essa prova pode colocar aqui a justificativa da Banca para a anulação da questão? Desde já agradeço. Bons estudos!
  • Justificativa da banca:

    Por haver divergência sobre o que tange ao assunto tratado no item, opta-se por sua anulação
  • Permuta: permitida apenas entre órgãos ou entidades da Administração Pública. Porém, o STF, na ADIn 927-3, concedeu liminar para restringir a eficácia dessa limitação apenas à União. Neste caso, tem-se situação inversa da doação: é permitida a permuta de bens imóveis públicos com privados; porém, a permuta de bens móveis somente pode ser feita entre entidades públicas.
  • Então, vamos ver se eu entendi... A permuta de bens IMÓVEIS e MÓVEIS, no âmbito da União, somente é permitido entre órgãos da administração pública. Nos demais âmbitos (estados, DF e Municípios) é permitida a permuta de de bens IMÓVEIS públicos com privados e no caso de bens móveis, permanece a regra de que a permuta só deverá ser feita entre entidades públicas. É isso pessoal?