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ID
808264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A partir das disposições da Lei de Licitações e Contratos, julgue os
itens seguintes.

Órgãos da administração pública poderão obter, mediante permuta entre si, mesas e cadeiras para seus servidores, situação esta em que se dispensa a realização de licitação.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do Art. 17, II, b da Lei 8666/93, a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e, quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta no caso de permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública.
    Item certo.
  •  ERRADA 

    COMPLEMENTANDO: QUADRO ÚTIL PARA OS ESTUDOS:


     Deve ser utilizada licitação em qualquer modalidade, exceto nos seguintes casos, em que é dispensada:

     

    Casos de licitação dispensada para alienação de bens móveis

     

    Doação

    Para entidades públicas ou privadas, desde que comprovado o interesse social.

    Permuta

    Apenas entre órgãos e entidades da Administração Pública.

    Venda de ações

    Na Bolsa de Valores.

    Venda de títulos

    Em locais diversos da Bolsa de Valores.

    Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública

    Exercício da atividade-fim de empresas estatais.

    Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública

    Desde que não tenham mais utilidade para o órgão que o aliena.


     

  • Entre órgãos ou entidades da Administração Pública é dispensada a avaliação prévia e a licitação nos cosos de permuta de bens móveis, podemos inferir que não é permitida a permuta de bens móveis entre uma empresa particular e um órgão da administração pública. Senão vejamos:

    Lei 8666/93
    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública
     

  • O seguinte exemplo pode ajudar a entender a questão!
    Conforme Art. 17, II, b da Lei 8666/93. A doação de bens móveis do Município será permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer grau federativo, após prévia autorização da Câmara Municipal, e avaliação do bem, dispensada, fundamentadamente, a licitação (grifo nosso). Consistindo a doação em bens móveis, que ocorrerá exclusivamente para fins e uso de interesse social, dependerá de avaliação prévia sendo dispensada a licitação por conveniência e oportunidade socioeconômica.
    Fonte http://ortigueira.pr.gov.br/governo-do-municipio/administracao/gabinete-do-prefeito/administracao-dos-bens-publicos-municipais/
  • Apenas uma correção em relação ao comentário do colega Rafael que afirmou estar a questão errada, quando, na verdade, a questão está correta.
    Bons estudos!
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • Justificativa da Banca:
    "A Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 927-3 suspendeu liminarmente a eficácia da disposição do art. 17, II, b, da Lei 8.666/93, considerando tal norma aplicável apenas ao âmbito da União. Dessa forma, uma vez que o enunciado não abordou o âmbito dos órgãos envolvidos, opta-se pela anulação do item."

    MIN. CARLOS VELLOSO. ADIn 927-3-RS.
    STF
    O TRIBUNAL DEFERIU, EM PARTE, A MEDIDA CAUTELAR, PARA SUSPENDER, ATÉ A DECISÃO FINAL DA AÇÃO, QUANTO AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS, A EFICÁCIA DA EXPRESÃO "PERMITIDA EXCLUSIVAMENTE PARA OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE QUALQUER ESFERA DE GOVERNO", CONTIDA NA LETRA B DO INCISO I DO ART. 17, DA LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21.6.93, VENCIDO O MIN. PAULO BROSSARD, QUE A INDEFERIA; PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA LETRA C DO MESMO INCISO,. ATÉ A DECISÃO FINAL DA AÇÃO, O TRIBUNAL, POR MAIORIA DE VOTOS, DEFERIU A MEDIDA CAUTELAR, VENCIDOS OS MINS. RELATOR, ILMAR GALVÃO, SEPÚLVEDA PERTENCE E NÉRI DA SILVEIRA, QUE A INDEFERIAM; NO TOCANTE À LETRA A DO INCISO II DO MESMO ARTIGO, O TRIBUNAL, POR MAIORIA DE VOTOS, INDEFERIU A MEDIDA CAUTELAR, VENCIDOS OS MINS. MARCO AURÉLIO, CELSO DE MELLO, DYNEY SANCHES E MOREIRA ALVES, QUE A DEFERIAM; COM RELAÇÃO À LETRA B DO MESMO INCISO, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, DEFERIU A MEDIDA CAUTELAR, PARA SUSPENDER, ATÉ A DECISÃO ...

    Para mais informações:

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5011/Legislacao-das-licitacoes-e-contratos-das-empresas-publicas-e-sociedades-de-economia-mista-e-ADPF-do-decreto-autonomo

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA ANULAÇÃO!


    A Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 927-3 suspendeu liminarmente a eficácia da disposição do art. 17, II, b, da Lei 
    8.666/93, considerando tal norma aplicável apenas ao âmbito da União. Dessa forma, uma vez que o enunciado não abordou o 
    âmbito dos órgãos envolvidos, opta-se pela anulação do item.

    fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/ANCINE_12/arquivos/ANCINE_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_GABARITO.PDF


    Antes da anulação a resposta era C de CORRETO.
  • Hoje, 15/07/2013, a ADI continua no mesmo estado, parada, só pra dar uma atualizada na questão. Portanto, ainda está eficaz a suspensão liminar do dispositivo.