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ID
808465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a contratos e convênios, julgue os itens que se seguem.

Nas situações de renovação de contratos continuados, os contratados têm direito subjetivo à prorrogação contratual automática.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93:

    Art. 57, § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
  • Prorrogação do contrato administrativo:

    Prorrogação é o aumento de sua vigência além do prazo ajustado inicialmente. Tendo em vista que o contrato deve estar em vigência para ser prorrogado, podemos concluir que não se pode estender o prazo de um contrato findo.
     Prorrogação não se confunde com renovação do contrato, que é a celebração de um novo contrato entre as partes, com o mesmo objeto, podendo ou não haver alteração total ou parcial das cláusulas contratuais. A renovação só poderá ocorrer com a realização de nova licitação, salvo nos caos de inexigibilidade e dispensa de licitação.
     Motivos para que haja prorrogação (rol taxativo): “Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção do equilíbrio econômico financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo” (art. 57, §1º da Lei 8666/93):
     Alteração do projeto ou especificações, pela Administração (art. 57, §1º, I da Lei 8666/93).
     Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato (art. 57, §1º, II da Lei 8666/93).
     Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração (art. 57, §1º, III da Lei 8666/93).
     Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta lei (art. 57, §1º, IV da Lei 8666/93).
    Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo a sua ocorrência (art. 57, §1º, V da Lei 8666/93).
     Omissão ou atraso de providências a cargo da administração, inclusive quanto aos pagamentos previsto, de que resulte diretamente impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis (art. 57, §1º, VI da Lei 8666/93).
    Fonte: Webjur e Lei 8.666

    Sucesso,
  • ERRADA!
    Galera essa questão está na INSTRUÇÃO NORMATIVA MPOG Nº 03, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009,que se aplica às entidades e aos órgãos da Administração Federal Direta,Autárquica(que é o caso da Ancine) e Fundacional.Tal IN altera a IN no 02/08 que trata da contratação de serviços, continuados ou não, por órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.
     
    INSTRUÇÃO NORMATIVA MPOG Nº 03, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009
     
    "Art. 30-A Nas contratações de serviço continuado, o contratado NÃO tem direito subjetivo à prorrogação contratual, que objetiva a  obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme estabelece o art. 57, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

      Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    .
    .
    .
    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.
  • Art. 30-A Nas contratações de serviço continuado, o contratado NÃO tem direito subjetivo à prorrogação contratual, que objetiva a  obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme estabelece o art. 57, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993.

  • GABARITO ERRADO

    Tem apenas um EXPECTATIVA DE DIREITO

  • O contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.

    ERRADO