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ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS: atos ou espécies normativas que encontram fundamento de validade diretamente na Constituição Federal, podendo inovar o ordenamento jurídico criando obrigações, de acordo com o conteúdo previamente estabelecido para cada ato (exs. art. 59 e art. 3.º, ADCT).
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Processo Legislativo compreende o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto, promulgação e publicação) realizados pelos órgãos competentes na produção das leis e outras espécies normativas indicadas diretamente pela Constituição. Direito Constitucional descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
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Ato primário é aquele que o fundamento de validade é a CF.
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Para complementar os estudos:
Atos Normativos Secundários
São os decretos, regulamentos, portarias, instruções normativas.
Não inova a Ordem Jurídica – não cria nenhum novo direito, ele explica, detalha.
Ele só existe em função do primário, é acessório. Ele só existe para explicar aquela lei que criou o Novo Direito ou a Nova Obrigação. Existe para garantir fiel aplicação às leis.
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Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2015):
"Os atos normativos integrantes do nosso processo legislativo veiculam as denominadas "normas primárias'', assim chamadas porque retiram sua validade diretamente da Constituição; são o primeiro nível de normas derivadas da Constituição. Tais espécies nonnativas inovam o Direito, não são editadas para regulamentar algum outro ato infraconstitucional. Em síntese, são espécies nonnativas só fundadas na Constituição e em nenhum outro ato. Ademais, conforme estudaremos adiante, todas elas situam-se no mesmo nível hierárquico, à exceção da emenda à Constituição."
Fonte:
[1] Paulo, Vicente, 1968-Direito Constitucional descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015.
GABARITO: CERTO
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CERTO. Os atos normativos primários possuem como fundamento o próprio texto constitucional.
Art. 59, CF: O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
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GERALMENTE: QUESTÃO INCOMPLETA
É QUESTÃO CERTA PARA O CESPE, ANOTA AI BIZONHO
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Processo Legislativo compreende o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto, promulgação e publicação) realizados pelos órgãos competentes na produção das leis e outras espécies normativas indicadas diretamente pela Constituição.
GABARITO: CERTO.
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GABARITO : CERTO
Normas primárias: são normas que se subordinam diretamente à Constituição Federal, imediatamente infraconstitucionais e produzidas pelo Legislativo. São: leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos e as resoluções de caráter legislativo (art. 59, CF).
Normas secundárias: também sujeitas às normas constitucionais (obviamente, como todo o ordenamento jurídico), mas são normas infralegais, produzidas dentro do poder regulamentar (qualquer dos Poderes) e subordinadas às normas primárias. São os decretos regulamentares, portarias, resoluções de caráter administrativo, regimentos, instruções normativas, circulares etc.
Fonte: Labuta do dia-a-dia!
Não desistam! Seja forte e corajoso!
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Ótimo comentário do Israel.