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ID
808603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne a princípios constitucionais, intervenção federal e processo legislativo, julgue o  seguinte  item. 


O processo legislativo é o conjunto de atos destinados à formação das espécies normativas primárias.

Alternativas
Comentários
  • ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS: atos ou espécies normativas que encontram fundamento de validade diretamente na Constituição Federal, podendo inovar o ordenamento jurídico criando obrigações, de acordo com o conteúdo previamente estabelecido para cada ato (exs. art. 59 e art. 3.º, ADCT).

  • Processo Legislativo compreende o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto, promulgação e publicação) realizados pelos órgãos competentes na produção das leis e outras espécies normativas indicadas diretamente pela Constituição. Direito Constitucional descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • Ato primário é aquele que o fundamento de validade é a CF.

  • Para complementar os estudos:

    Atos Normativos Secundários

    São os decretos, regulamentos, portarias, instruções normativas.

    Não inova a Ordem Jurídica – não cria nenhum novo direito, ele explica, detalha.

    Ele só existe em função do primário, é acessório. Ele só existe para explicar aquela lei que criou o Novo Direito ou a Nova Obrigação. Existe para garantir fiel aplicação às leis. 

  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2015):

     

    "Os atos normativos integrantes do nosso processo legislativo veiculam as denominadas "normas primárias'', assim chamadas porque retiram sua validade diretamente da Constituição; são o primeiro nível de normas derivadas da Constituição. Tais espécies nonnativas inovam o Direito, não são editadas para regulamentar algum outro ato infraconstitucional. Em síntese, são espécies nonnativas só fundadas na Constituição e em nenhum outro ato. Ademais, conforme estudaremos adiante, todas elas situam-se no mesmo nível hierárquico, à exceção da emenda à Constituição."

     

    Fonte:

    [1] Paulo, Vicente, 1968-Direito Constitucional descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015.

     

    GABARITO: CERTO

  • CERTO. Os atos normativos primários possuem como fundamento o próprio texto constitucional.

    Art. 59, CF: O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

  • GERALMENTE: QUESTÃO INCOMPLETA 

    É QUESTÃO CERTA PARA O CESPE, ANOTA AI BIZONHO

  • Processo Legislativo compreende o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto, promulgação e publicação) realizados pelos órgãos competentes na produção das leis e outras espécies normativas indicadas diretamente pela Constituição. 

    GABARITO: CERTO.

  • GABARITO : CERTO

    Normas primárias: são normas que se subordinam diretamente à Constituição Federal, imediatamente infraconstitucionais e produzidas pelo Legislativo. São: leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos e as resoluções de caráter legislativo (art. 59, CF).

     

    Normas secundárias: também sujeitas às normas constitucionais (obviamente, como todo o ordenamento jurídico), mas são normas infralegais, produzidas dentro do poder regulamentar (qualquer dos Poderes) e subordinadas às normas primárias. São os decretos regulamentares, portarias, resoluções de caráter administrativo, regimentos, instruções normativas, circulares etc. 

     

    Fonte: Labuta do dia-a-dia!

    Não desistam!  Seja forte e corajoso!

  • Ótimo comentário do Israel.