SóProvas


ID
809476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange à punibilidade, às causas de extinção da punibilidade e às escusas absolutórias, assinale a opção correta à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • b - correta Circunstâncias incomunicáveis 
            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    erradas
    c - pode ser do ofendido o perdão. 
     Perdão do ofendido Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
    d - às vezes uma legítima defesa, por exemplo, pode ser praticada com violência.
  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  •  Não marquei a "B" pois raciocinei que as escusas absolutória, por vezes, exclui o próprio crime.
  • Condição objetiva de punibilidade é aquela exigida pela lei para que o fato se torne punível concretamente. Trata-se de circunstância que se encontra fora do tipo do injusto e da culpabilidade, mas de cuja existência depende a punibilidade do fato.
  • Caros,
    o texto não é meu, mas achei bastante didático:
    Texto de : Fernanda Marroni
    Data de publicação: 19/05/2011
    As ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS, também conhecidas como imunidade absolutas, são circunstâncias de caráter pessoal, referente a laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, que por razões de política criminal, o legislador houve por bem afastar a punibilidade.

    Trata-se de condições negativa de punibilidade ou causa de exclusão de pena. Estão previstas nos artigos 181, I e II e 348, §2ª, do Código Penal.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Escusas absolutórias: Também chamadas de Imunidades Penais Absolutas (ou materiais), causas de impunibilidade absoluta, condições negativas de punibilidade ou causas pessoais de exclusão de pena. 

    As escusas absolutórias são condições pessoais (ou subjetivas), não se comunicando aos demais coautores e partícipes do crime. O fato é típico e ilícito, e o agente possui culpabilidade. Subsiste o crime, operando-se exclusivamente a impossibilidade de imposição de pena. 

    As escusas absolutórias estão previstas em rol taxativo. As imunidades penais absolutas somente são admitidas para os crimes contra o patrimônio, proibindo-se sua utilização ára crimes de outra natureza, ainda que conexos aos delitos patrimoniais. 

    Nada obstante as semelhanças, as imunidades penais absolutas e o perdão judicial não se confundem: aquelas impedem a instauração da persecução penal. Sequer existe inquérito policial, pois são justificadas por questões objetivas, provadas de imediato. Já o perdão judicial, legalmente previsto como causa de exclusão da punibilidade, somente pode ser concedido na sentença ou no acórdão, depois de cumprido o devido processo legal. 

    Bons Estudos!!!
  • Item A) Errado. O erro esta na parte final "(...) sua ausência não exclui a punibilidade do delito em relação aos demais coautores". As condições objetivas de punibilidade, embora não constituam o delito (fato típico, ilicitude, culpabilidade), integram o fato punível. São circunstâncias que, quando previstas, são pressupostos de aplicação de pena. Como a própria denominação informa, são circunstâncias objetivas, isto é, ligadas ao fato e não ao agente, motivo pelo qual deve estender-se a todos, autor e coautores.
  • MARQUEI O ITEM E, Qual o erro do item?

    As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no Código Penal brasileiro, é o caso, por exemplo da absolvição de um filho que furta coisa móvel pertencente ao seu pai. A consequência jurídica sob o ponto de vista teórico, varia conforme a corrente da dogmática penal adotada. Para quem adota a corrente bipartida (fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade um pressuposto de aplicação da pena) o fato citado será considerado crime, porém, não será punido por questões de política criminal. Se a corrente adotada for tripartida (fato típico, ilícito e culpável) o fato será também criminoso, mas, apesar de reprovável socialmente, não será punido por questões de utilidade pública, seria caso para ser resolvido em família. Para quem adota a corrente quadripartida (fato típico, ilícito, culpável e punível), corrente na qual nos filiamos, o fato nem chega a ser crime, em razão da ausência do último elemento do crime que é a punibilidade.

    fonte:

    http://aurineybrito.jusbrasil.com.br/artigos/200830635/voce-sabe-o-que-sao-escusas-absolutorias

  • (D) ERRADA. Admite-se a incidência das escusas absolutórias nos DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO, desde que praticados, SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, em prejuízo dos sujeitos consignados na norma penal.

     

    (E) ERRADA. São causas de exclusão de punibilidade (exclusão/isenção de pena). “Na causa de exclusão de punibilidade, o direito de punir sequer nasce, levando em conta, em regra, determinadas condições pessoais do agente. No furto praticado pela mulher em face do marido, por exemplo, o Estado, no art. 181, I, do CP, por razões de política criminal anuncia, desde logo, que não tem interesse em punir o fato. “(CUNHA, Rogério Sanches – Manual de Direito Penal, parte geral – 3 Ed. 2015 – p. 299)

    “As imunidades absolutas (escusas absolutórias) são condições negativas de punibilidade ou causa pessoal de exclusão da pena que o legislador, por razões de política criminal, houve por bem afastar a punibilidade de determinadas pessoas. Ressalta-se que muito embora o crime não seja punível, ele permanece presente.” (http://mateuscminuzzi.jusbrasil.com.br/artigos/118053755/imunidades-materiais-penais-do-direito-brasileiro )

  • (C ) ERRADA. “Escusa Absolutória: A esse propósito, faz–se mister trazer à colação o entendimento do eminente Professor Luiz Regis Prado, que assim propõe: “Existem hipóteses em que o agente é isento de pena por expressa determinação legal...As escusas absolutórias encontram–se taxativa e expressamente consignadas nos textos legais, mormente na parte especial dos Códigos Penais”. “O Código Penal nos oferece em seu artigo 181 e incisos, o entendimento para o assunto em tela, assim expressamente disposto: “É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural”. Configuram sem margem de dúvida, as escusas absolutórias, as condições de punibilidade do delito. Mas estas são condições de punibilidade negativas, excluindo de seu rol as pessoas determinadas no texto legal. No entanto, estão presentes os elementos delituosos, mas por motivo de política criminal, isenta–se o réu. Para demonstrar mais claramente, ousamos citar, mas uma vez o ilustre Professor Luiz Regis Prado, que a guisa de exemplo nos coroa: “o filho que destrói objeto pertencente aos pais (art.163, caput, CP – dano) é isento de pena, ainda que desconheça tal circunstância. De outro lado, também estará isento de pena o agente que supõe por erro de proibição inevitável, pertencer o objeto danificado a seus pais (art.21, CP)”. De posse destas assertivas, podemos visualizar que Escusa Absolutória, busca garantir a isenção de pena, aqueles que por convívio próximo pelo parentesco, teriam em sua convivência a harmonia rompida entre estas pessoas, o que traria intranqüilidade social, ausência de coesão da família. Esta isenção não retira a obrigação de reparação do dano sofrido pelo agente que foi lesado, há de se frisar que há apenas isenção no aspecto de extinção de punibilidade, e são personalíssima, não se estendendo aqueles que estejam como partícipe e que, portanto não pertençam ao rol taxativo do artigo 181 e incisos seguintes.” (http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1205 )

  • (B) CERTA.  O tema é bem desenvolvido pela autora Fernanda Marroni, como se percebe do trecho de sua obra a seguir transcrito: “As escusas absolutórias, também conhecidas como imunidades absolutas, são circunstâncias de caráter pessoal, referente a laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, que por razões de política criminal, o legislador houve por bem afastar a punibilidade.

    Trata-se de condições negativa de punibilidade ou causa de exclusão de pena. Estão previstas nos artigos 181, I e II e 348, §2ª, do Código Penal.”

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  •  (A) ERRADA. “A condição objetiva de punibilidade suspende o direito de punir até o advento de um fato/evento futuro e incerto, não abrangido pelo dolo do agente, pressuposto para a concretização da punibilidade.” (CUNHA, Rogério Sanches – Manual de Direito Penal, parte geral – 3 Ed. 2015 – p. 299)

    “(...) a presença ou não das condições de punibilidade é indiferente para a consumação do crime, que se dá independentemente do advento da condição. Entretanto, não se verificando a condição objetiva de punibilidade, o delito não será punível sequer como tentativa. Como decorrência lógica, tampouco a participação poderá ser punida, em razão do não-cumprimento da condição de punibilidade exigível pelo delito. O termo inicial da prescrição nos delitos de punibilidade condicionada, porém, não começa a correr a partir do dia em que o crime se consumou (art. 111, inciso I, do Código Penal), mas sim com o implemento da condição objetiva. E isso porque, sendo a prescrição causa extintiva de punibilidade, uma vez não configurada esta, não há de se falar em extinção.”

    Em suma, praticado o delito, pode a lei exigir a presença de uma condição objetiva para considerar punível o fato praticado. Como esclarece Mirabete, “há casos (...) em que a punibilidade, por razões de política criminal, está na dependência do aperfeiçoamento de elementos ou circunstâncias não encontradas na descrição típica do crime e exteriores à conduta. São chamadas de condições objetivas porque independem para serem consideradas como condições para a punibilidade, de estarem cobertas pelo dolo do agente.” Não registra a lei penal brasileira, contudo, disposição geral expressa a respeito das chamadas “condições objetivas de punibilidade.”

    Damásio de Jesus exemplifica um caso de condição objetiva de punibilidade:

    “Art. 7º, § 2º, b e c, do CP. Na extraterritorialidade condicionada da lei penal brasileira, as circunstâncias de ‘ser o fato punível também no país em que foi praticado’ e ‘estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição’ constituem condições objetivas de punibilidade. Elas se encontram fora do crime praticado pelo agente e a sua ocorrência não depende do dolo do agente, pois este faz parte do tipo. A separação, porém, tem em vista tornar mais clara a compreensão. Se a punibilidade não é requisito do crime, a circunstância que a condiciona não pode encontrar-se no crime, mas fora dele. Assim, a circunstância de o fato “ser punível também no país em que for praticado” não se acha no delito cometido pelo agente, mas fora dele. Além disso, essa circunstância não depende da vontade do sujeito. No que tange à extradição, a circunstância não faz parte do fato cometido pelo sujeito e não depende de sua vontade.” (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,condicoes-objetivas-e-causas-extintivas-da-punibilidade-do-autor-do-delito,45549.html )

  • E) O erro é que a escusa absolutória não esta prevista expressamente no rol das causas das excludentes de punibilidade do art.107 CP, encontrando na parte geral do CP nos art. 181 a 183 e na parte especial no art.348 CP.

    A questão não trata da natureza juridica, pois há divergencia neste aspectos, alguns doutrinadores entendem que a natureza do instituto, são:
    a) condição negativa de punibilidade; b) causa especial de exclusão de pena; c) caso de inexigibilidade de conduta diversa; d) causa de extinção da punibilidade e e) perdão judicial.

  • Ok que a letra "b" está certa, mas qual o erro na letra "e"? Ninguém respondeu até agora. Se alguém puder fazê-lo, por favor, eu agradeço.

  • Erro da "E": As escusas absolutórias são causas expressas de EXCLUSÃO da punibilidade previstas no CP, e não de extinção. Não se pode extinguir algo que não nasceu, que nunca existiu: as escusas absolutórias são hipóteses de IMUNIDADE ABSOLUTA, de isenção de pena. Elas não extinguem a punibilidade, e, sim, impedem que a punibilidade surja.

    “Na causa de exclusão de punibilidade, o direito de punir sequer nasce, levando em conta, em regra, determinadas condições pessoais do agente. No furto praticado pela mulher em face do marido, por exemplo, o Estado, no art. 181, I, do CP, por razões de política criminal anuncia, desde logo, que não tem interesse em punir o fato. “(CUNHA, Rogério Sanches – Manual de Direito Penal, parte geral – 3 Ed. 2015 – p. 299)

    “As imunidades absolutas (escusas absolutórias) são condições negativas de punibilidade ou causa pessoal de exclusão da pena que o legislador, por razões de política criminal, houve por bem afastar a punibilidade de determinadas pessoas. Ressalta-se que muito embora o crime não seja punível, ele permanece presente.” (http://mateuscminuzzi.jusbrasil.com.br/artigos/118053755/imunidades-materiais-penais-do-direito-brasileiro )

  • Pessoal , referente a letra E, Segundo Rogério Sanches, diz que é isenção de pena, e não extinção de punibilidade.

  • Escusas absolutórias não são causas de extinção da punibilidade, mas sim de exclusão da punibilidade. Isso, pois, quando alguém pratica um delito em situação de escusa absolutória (ex.: um furto praticado pelo filho em detrimento da própria mãe) o direito de punir do Estado sequer chega a nascer.