SóProvas


ID
809488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a fé pública, assinale a opção correta com base no que dispõe o CP, no entendimento doutrinário e no posicionamento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Item "A" errado
    RECURSO ESPECIAL Nº 503.960 - SP. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APOSIÇÃO DE FITA ISOLANTE NA PLACA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO UTILIZADO. FÉ PÚBLICA QUE PERMANECE INCÓLUME. NENHUMA LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
    (...)
    3. No caso concreto, observa-se que a colocação de fita isolante para alterar letra da placa de identificação do veículo é perceptível a olho nu. O meio empregado para a adulteração não se presta à ocultação de veículo objeto de crime contra o patrimônio. Qualquer cidadão, por mais incauto que seja, tem condições de identificar a falsidade que, de tão grosseira, a ninguém pode iludir. Em suma, a fraude é risível, grotesca. Logo, a fé pública não é sequer atingida
    (...)
    6. A punição de mera infração administrativa com a sanção criminal prevista tipo descrito no artigo 311 do Diploma Penal desafia a razoabilidade e proporcionalidade, porquanto a fé pública permaneceu incólume e, à míngua de lesividade ao bem jurídico tutelado, a conduta praticada pelo recorrido é atípica. Não é possível que se dê a uma molecagem - que merece sanção administrativa - o mesmo tratamento dispensado à criminalidade organizada.
    Item "B" errado.
    O tipo também é aplicado em: avaliação ou exame públicos; processo seletivo para ingresso no ensino superior; exame ou processo seletivo previstos em lei.
    Item "C" errado. Trata-se de causa de aumento de pena e não de circunstância qualificadora.
    § 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
    Item "E" errado -
  • e) A agravante prevista nos crimes de falsificação de papéis públicos somente terá incidência sobre o funcionário público cujas atividades estejam diretamente relacionadas com os documentos contrafeitos e desde que tenha ele se prevalecido do cargo para a prática da infração, não bastando a simples condição de funcionário.


    Não é necessário a relação direta com os documentos falsificados... assim discorre a lei:

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
  • Outro erro da letra E

    e) A agravante prevista nos crimes de falsificação de papéis públicos somente terá incidência sobre o funcionário público cujas atividades estejam diretamente relacionadas com os documentos contrafeitos e desde que tenha ele se prevalecido do cargo para a prática da infração, não bastando a simples condição de funcionário.

    NÃO se trata de Agravante = as circunstâncias agravantes estão na parte geral e não têm quantum definido, devendo o juiz fixá-la no caso concreto.

    É caso de MAJORANTE (Causa de aumento de pena) = se encontra tanto na parte geral qaunto na especial e seu quantum é definido em frações.

    Pág. 35 do Greco, 13 ediçao, 2011.
  • ERRADA -  c) É circunstância qualificadora do crime de fraude em certame de interesse público o fato de a fraude ser praticada por funcionário público e resultar em danos para a administração pública, com o fim especial de, por qualquer forma, o funcionário obter vantagem econômica. Segundo o ART. 311-A, CP - é causa de aumento de pena o crime ter sido praticado por funcionário público, e circunstância que qualifica o crime o dano ao erário. A finalidade especial de obtenção de vantagem econômica encontra-se no caput.
     
    CORRETA -  d) O crime de fraude em certame de interesse público é consumado com a efetiva utilização ou divulgação da informação sigilosa, ainda que o destinatário já tenha conhecimento do objeto sob sigilo e não consiga êxito no certame. Não menciona a parte final dessa alternativa, o que não a faz incorreta, pois se a lei não a exclui, ela também está inserida no rol de possibilidades do 311-A.
  • Correta - "D" 

    Consuma-se com a simples prática dos núcleos de praticar uma das condutas previstas no tipo, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, dispensando a obtenção da vatangem particular, sendo este um crime formal e de consumação antecipada. 
  • Amigos, esse é comentário do professor Rogério Sanches sobre o assunto.

    Consumação e tentativa:
     Consuma-se com a simples divulgação ou utilização do conteúdo sigiloso, dispensando a obtenção da vantagem particular buscada pelo agente ou mesmo eventual dano à credibilidade do certame (crime formal ou de consumação antecipada). Aliás, se da ação ou omissão resulta dano (material ou não) à administração pública, o crime será qualificado, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, e multa.

    Demais comentários sobre o art. 311-a podem ser encontrados no seguinte site: 
    http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2011/12/21/novo-artigo-311-a-do-codigo-penal/

    Abraços e bons estudos
  • A) ERRADA: segundo o STJ, a conduta descrita CARACTERIZA crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

    B) ERRADA: incide as penas do art. 311-A do CP.

    C) ERRADA: a qualificadora so ocorre quanto ao DANO e NÃO quanto ao fato de ser funcionário ou de auferir vamtagem econômica. ( conforme art. 311-A, § 2º)

    D) CERTA: crime formal.

    E) ERRADA: apenas é necessário que seja func. púb. e que tenha se prevalecido do cargo (art. 297 §2º).
  • Na verdade, o erro da letra E é dizer que há agravante no crime de Falsificação de Papéis Públicos quando, na verdade, esse tipo não prevê agravante.
    O crimde de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO é que prevê a causa de aumento de pena quando o agente é funcionário público e age prevalecendo-se de seu cargo.

  • Letra C (ERRADA)

    É circunstância qualificadora do crime de fraude em certame de interesse público o fato de a fraude ser praticada por funcionário público e resultar em danos para a administração pública, com o fim especial de, por qualquer forma, o funcionário obter vantagem econômica.

    A letra C está errada devido ao fato de mencionar que o funcionário tem o fim especial de obter vantagem econômica, pois de acordo com o § 3º do artigo 311-A, aumenta-se a pena em 1/3 só pelo fato de o crime ter sido cometido por funcionário público, independentemente de auferir vantagem econômica ou não.



  • Erros da alternativa "e"


    - primeiro, não se trata de agravante e sim causa de aumento de pena

    - segundo, ainda que algumas bancas utilizem o termo agravante em sentido amplo, não há necessidade de os documentos contrafeitos estarem relacionados diretamente à função exercida pelo funcionário público. Basta que ele tenha se prevalecido do cargo 
  • Segundo a jurisprudência atual do STJ e do STF, é típica a conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva.

    A caracterização do crime previsto no art. 311 do CP prescinde de finalidade específica do agente. Além disso, a colocação de fita adesiva pode ser um meio idôneo de enganar a fiscalização de trânsito, sendo, portanto, crime possível.

    STJ 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1329449/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/09/2012.

    STF 2ª Turma. RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013.

    DIZER O DIREITO http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/se-o-agente-coloca-uma-fita-isolante.html

    C. Luchini.

  • a) O STJ entende que a colocação de fita adesiva sobre a placa de veículo caracteriza o delito previsto no art. 311. 

     

    b) incide em: concurso público, avaliação ou exame públicos, processo seletivo para ingresso no ensino superior ou exame ou processo seletivo previstos em lei:

     

    c) o tipo penal não exige uma finalidade específica na conduta do funcionário público que comete a infração.  

     

    d) correto. 

     

    e) no crime de falsificação de papeis públicos não há prevista esta agravante, em relação a funcionário público.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • A conduta consistente em usar fita adesiva ou isolante para modificar letras ou números da placa de veículo automotor não caracteriza, segundo o STJ, crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, subsistindo, entretanto, a responsabilidade penal por crime de falsificação de documento público.

    STJ, entende que caracteriza crime de adulteração de sinal de identificador de veículo automotor. Artigo 311 CP

    Errada

    O delito de fraude em certame de interesse público, com o fim de beneficiar o próprio agente ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, incide apenas nos concursos públicos.

    311-A CP

    Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiara si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de :

    Concurso público

    Avaliação ou exame público

    Processo seletivo para ingresso no ensino superior

    Exame ou processo seletivo previstos em lei,

    É circunstância qualificadora do crime de fraude em certame de interesse público o fato de a fraude ser praticada por funcionário público e resultar em danos para a administração pública, com o fim especial de, por qualquer forma, o funcionário obter vantagem econômica.

    Errada.

    Art. 311. Parágrafo 3º.  Causa de aumento – aumenta-se a pena de 1/3 se o fato é cometido por funcionário público.

    O crime de fraude em certame de interesse público é consumado com a efetiva utilização ou divulgação da informação sigilosa, ainda que o destinatário já tenha conhecimento do objeto sob sigilo e não consiga êxito no certame.

    Certo

    Crime formal

    A agravante prevista nos crimes de falsificação de papéis públicos somente terá incidência sobre o funcionário público cujas atividades estejam diretamente relacionadas com os documentos contrafeitos e desde que tenha ele se prevalecido do cargo para a prática da infração, não bastando a simples condição de funcionário.

    Errada

    NÃO se trata de Agravante = as circunstâncias agravantes estão na parte geral e não têm quantum definido, devendo o juiz fixá-la no caso concreto.

    É caso de MAJORANTE (Causa de aumento de pena) = se encontra tanto na parte geral quanto na especial e seu quantum é definido em frações.

    297-CP

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • item A) O artigo 311 do CP busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores de veículos automotores, sendo considerada típica a conduta de alterar a placa do veículo, ainda que com fita adesiva. Nesse sentido podemos destacar o posicionamento da 2ª turma do STF, RHC 116371/DF, de 13/08/2013 e 5ª turma do STJ, no AgRg no Resp 1327888/SP, de 03/03/2015.

    item B) Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    

    I - concurso público;    

    II - avaliação ou exame públicos;    

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou    

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

  • IMPORTANTE: LEMBRAR QUE O STJ NAO ADMITE PCP INSIGNIFICANCIA PARA CRIMES CONTRA A FÉ PUBLICA

  • Acrescentando...

    Raspar ou suprimir o número do chassi (Número de Identificação do Veículo – NIV): configura o crime do art. 311 do CP (REsp 1035710/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 21/06/2011).

    Se a pessoa substituir a placa do veículo por uma placa com numeração diferente, estará configurado esse delito?

    SIM. Tal conduta enquadra-se no art. 311 do CP (AgRg no AREsp 126.860/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 06/09/2012).

    Se o agente coloca uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou as letras da placa do carro e, assim, evitar multas, pedágio, rodízio etc, isso configura o delito do art. 311 do CP?

    I) Para uma primeira corrente, tal fato seria atípico.

    II) Para segunda corrente, sim

    Segundo a jurisprudência atual do STJ e do STF, é típica a conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva.

    A caracterização do crime previsto no art. 311 do CP prescinde de finalidade específica do agente. Além disso, a colocação de fita adesiva pode ser um meio idôneo de enganar a fiscalização de trânsito, sendo, portanto, crime possível.

    STJ 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1329449/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/09/2012.

    Caiu recentemente :

    CESPE / PRF /2021

    A adulteração grosseira do chassi do veículo não caracteriza crime impossível.

    ( X ) CERTO

  • A - ERRADO - COLOCAR FITA ADESIVA OU ISOLANTE EM PLACA DE VEÍCULO A CONDUTA É TÍPICA.

    "SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ E DO STF, A CONDUTA DE COLOCAR UMA FITA ADESIVA OU ISOLANTE PARA ALTERAR O NÚMERO OU AS LETRAS DA PLACA DO CARRO E, ASSIM, EVITAR MULTAS, PEDÁGIO, RODÍZIO ETC, CONFIGURA O DELITO DO ART. 311 DO CP. (STF. 2ª TURMA. RHC 116371/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, JULGADO EM 13/8/2013 - INFO 715)."

    Aqui eu quebro a banca e mostro o paul...

    Q834925 ''Alterar a numeração da placa de veículo com fita adesiva preta, embora seja falsificação grosseira, configura adulteração de sinal identificador de veículo.'' Gabarito CERTO

    B - ERRADO - CONCURSO PÚBLICO (PARA INGRESSO EM CARGO, EMPREGO PÚBLICO OU FUNÇÃO PÚBLICA, OU SEJA, ESTATUTÁRIO, EMPREGADO OU TEMPORÁRIO RESPECTIVAMENTE); AVALIAÇÃO OU EXAMES PÚBLICOS (QUALQUER ESPÉCIE DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTO PROMOVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EX.: AVALIAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE MOTORISTA); PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO NÍVEL SUPERIOR (VESTIBULARES PROVA DO ENEM, AQUI POUCO IMPORTA SE A INSTITUIÇÃO É PÚBLICA OU PARTICULAR) e EXAME OU PROCESSO SELETIVO PREVISTO EM LEI (EX.: EXARME DA OAB

    Aqui eu quebro a banca e mostro o paul...

    Q354662 ''Considera-se crime contra a fé pública fraudar concurso público para órgão da administração direta do governo federal ou vestibular para universidade particular.'' Gabarito CERTO

    C - ERRADO - DANO PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUALIFICA. COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO MAJORA.

    D - CORRETO - CONSUMA-SE COM A SIMPLES PRÁTICA DOS NÚCLEOS (DIVULGAR, UTILIZAR, PERMITIR OU FACILITAR ACESSO A CONTEÚDO SIGILOSO) DISPENSANDO A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PARTICULAR BUSCADA PELO AGENTE OU MESMO EVENTUAL DANO À CREDIBILIDADE DO CERTAME. TRATA-SE DE CRIME FORMAL E CRIME DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA.

    E - ERRADO - CRIME DA FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS É PURAMENTE CRIME COMUUUUM. AQUI NÃO EXISTE MAJORANTE PARA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. 

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