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- a) Para a caracterização do crime de quadrilha ou bando armado, é indispensável que todos os integrantes estejam portando armas (próprias ou impróprias), sob pena da descaracterização do delito e da responsabilização individual dos integrantes do grupo. (basta um agente portanto arma)
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d - correta. CONSUMAÇÃO. Para a configuração do delito de quadrilha, basta a união de pessoas, em caráter estável e permanente, com o intuito de cometer crimes, ainda que todos não tenham sido efetivamente realizados. (STJ - HC 90.833/RJ - Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Data do Julgamento: 21/05/2009).
Crime formal, o delito de quadrilha ou bando consuma-se tanto que aperfeiçoada a convergência de vontade dos agentes e, como tal, independe da prática ulterior de qualquer delito compreendido no âmbito de suas projetadas atividades criminosas.
(STF - HC 88978 – Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator Min. CEZAR PELUSO – Data do julgado: 04/09/2007).
O crime de quadrilha se consuma, em relação aos fundadores, no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontades entre mais de três pessoas, e, quanto àqueles que venhamposteriormente a integrar-se ao bando já formado, no momento da adesão de cada qual; crime formal, nem depende, a formação consumada de quadrilha, da realização ulterior de qualquer delito compreendido no âmbito de suas projetadas atividades criminosas, nem, conseqüentemente, a imputação do crime coletivo a cada um dos partícipes da organização reclama que se lhe possa atribuir participação concreta na comissão de algum dos crimes-fim da associação.
e - Lei de crimes hediondos - não é hediondo, mas a qualifica se for para cometer tal crimes. Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO QUALIFICADO. QUADRILHA ARMADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 157, § 2.º E 288 DO CP. OCORRÊNCIA.INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. RECURSO PROVIDO.
1. É perfeitamente possível a coexistência entre o crime de formação de quadrilha ou bando e o de roubo qualificado pelo uso de arma e pelo concurso de agentes, porquanto os bens jurídicos tutelados são distintos e os crimes, autônomos.
2. Quadrilha armada e roubo com majoração de pena pelo emprego de armas e pela prática em concurso de agentes são crimes compatíveis; ou seja, não ocorre absorção do crime de quadrilha armada com o roubo qualificado, e vice-versa. Portanto, as penas se aplicam cumulativamente.
3. Recurso provido.
(REsp 1287467/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012)
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LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.
Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Art. 24. O art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)
A lei referida conceitua organização criminosa em seu artigo 1º.
Conforme art. 24, não mais existe o tipo "quadrilha ou bando", que passou a se chamar "associação criminosa". Além disso, a nova lei exige a associação de, no mínimo, 3 pessoas.
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Questão desatualizada!
A Lei 12,850/13 em seu Art. 24, dispõe a alteração do dispositivo penal do art 288, passando a vigorar:
“Associação Criminosa"
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)
PORTANTO, a alternativa, atualmente é incorreta.
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O Art. 288 do CP não mais exige 4 pessoas para formar associação criminosa com a Lei 12.850/2013, na verdade, o crime passou a ser denominado "Associação Criminosa" e decorre da associação de 3 ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes (Art. 288, caput, CP).
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Pessoal, apesar de estar desatualizada quanto ao crime (não existe mais quadrilha ou bando), essas assertivas são perfeitamente adequáveis a provas atuais, isto é, a banca pode cobrar novamente a ideia da questão, só que, claro, com o crime de associação. Resumindo, ainda vale a pena resolver hehe.