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ID
809533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A constituilção do devedor ou credor em mora, para o professor Elpídio Donizetti, poderá ser classificada em: mora ex persona ou mora ex re.

    Será mora ex persona no caso de ser constituida por interpelação, judicial ou extrajudicial, haja vista não haver termo prefixado.

    Será mora ex re quando esta se constituir por força da lei - por exemplo: art. 397 do CC, o qual estabelece que o inadimplemento de obrigação liquida e positiva, no seu termo, constitui o devedor em mora, de pleno direito.

    b) A mora ex re deriva de inadimplemento de obrigação líquida para cujo pagamento se tenha estabelecido prazo certo. (CERTO)
  • quanto à alternativa D, a banca manteve o gabarito como errado. porém, a grande maioria da doutrina divervge.
    Do fim da obrigação
     
    Maria Helena Diniz esclarece que a "possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa[8]". Sílvio Rodrigues coloca que "o devedor se livra da obrigação pelo abandono do direito real"[9].
    Sílvio Venosa relaciona a extinção da obrigação a sua transferência, "o nascimento, a transmissão e a extinção da obrigação propter rem seguem o direito real, com uma vinculação de acessoriedade"[10];
    A partir destas colocações doutrinárias é possível afirmar que a Obrigação propter rem por acompanhar a coisa, somente cessa ao obrigado pela mesma forma que se opera a transmissão da coisa, ou seja, por sua tradição, ou pelo abandono da coisa.

    OBRIGAÇÕES “PROPTER REM”

    São obrigações que recaem sobre uma pessoa por força de um determinado direito real. Tem como características a vinculação do Direito Real com a obrigação, sendo que esta é transmitida juntamente com o Direito Real.

     

    Há situações em que o proprietário é por vezes sujeito de obrigações apenas porque é proprietário e qualquer pessoa que o suceda na posição de proprietário assumirá tal obrigação. Contudo, o proprietário poderá liberar-se da obrigação se se despir da condição de proprietário, abandonando a coisa a que lhe pertence, renunciando à propriedade.

     

    As obrigações propter rem  são as que estão a cargo de um sujeito, à medida que este é proprietário de uma coisa, ou titular de um direito real de uso e gozo dela.

     

    As obrigações propter rem podem decorrer da comunhão ou co-propriedade, do direito de vizinhança, do usufruto, da servidão e da posse.

     

    O devedor está ligado ao vínculo não em razão de sua vontade, mas em decorrência de sua particular situação em relação a um bem, do qual é proprietário, bem como o abandono da coisa por parte do devedor libera a dívida, porque nesta hipótese o devedor despe-se da condição de proprietário ou possuidor.

  • Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
  • Parece que a questão 'D" também está correta, pois a extinção da obrigação propter rem se dá com o abandono do direito real e da própria coisa. A propósito: 
    Maria Helena Diniz esclarece que a "possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa[8]". Sílvio Rodrigues coloca que "o devedor se livra da obrigação pelo abandono do direito real"[9].
    Sílvio Venosa relaciona a extinção da obrigação a sua transferência, "o nascimento, a transmissão e a extinção da obrigação propter rem seguem o direito real, com uma vinculação de acessoriedade"[10];
    A partir destas colocações doutrinárias é possível afirmar que a Obrigação propter rem por acompanhar a coisa, somente cessa ao obrigado pela mesma forma que se opera a transmissão da coisa, ou seja, por sua tradição, ou pelo abandono da coisa.
    Fonte http://silviolobo.com.br/DOMINIOPUBLICO/joomla/direito-lei-e-fato/183-obrigacoes-propter-rem-definicao-doutrina-e-jurisprudencia

    2 – Quanto as suas características, parece ser pacífico, doutrinariamente falando, a adoção de três: a vinculação a um direito real, prendendo o proprietário de tal coisa, seja que o for; a possibilidade de exoneração do devedor, que se livra da obrigação pelo abandono da coisa, portanto, pelo abandono do direito real; e que este abandono pode derivar-se de um negócio jurídico, sendo que com a alienação do bem, junto a este o adquirente assume todos os encargos que dele advêm.
    Fonte 
    http://jus.com.br/revista/texto/4798/das-obrigacoes-propter-rem-em-face-do-novo-codigo-civil-brasileiro/2

  • D- é uma questão de interpretação, pois a obrigação propter rem acompanha a coisa, vinculando o dono, seja quem for e portanto a obrigação continua ao novo dono. alem do mais, O STJ possui o entendimento que as obrigações proptem rem constituem ônus reais. “O entendimento desta Corte é tranqüilo no sentido de que os encargos de condomínio constituem ônus real, devendo o adquirente do imóvel responder por eventual débito existente.

  • "PESSOARR"...
    IMPORTANTE CONSIGNAR QUE MALGRADO DEMONSTRADO HAVER POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS DE PESO CONSIDERANDO QUE O ABANDONO DA COISA EXTINGUIRIA A OBRIGAÇÃO PROPTER REM, NAO CONSTA DA LETRA SECA DA LEI TAL DISPOSIÇÃO. SOMENTE HA NO ART. 1.275 DO CCB EM SEU INCISO III QUE ALEM DAS CAUSAS CONSIDERADAS NESTE CÓDIGO, PERDE-SE A PROPRIEDADE PELO ABANDONO. HA, AINDA, DISPOSIÇÃO DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃO POR MEIO DO ABANDONO, CONFORME DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 1.248 DO CCB (ABANDONO DO ÁLVEO). E MAIS NAO HÁ!
     

  • QUESTAO D -  ELA REALMENTE E FALSA, pois toda a doutrina diz que o abando da coisa exonera a obrigacao do devedor, e em momento algum diz que EXTINGUE a divida, portanto a divida permanece a coisa e nao ao devedor
  • Simplificando:

    MORA:
    ·         Ex re=> o prazo é determinado, sendo a mora automática (não necessita de notificação prévia).
    ·         Ex persona=> o prazo é determinável, sendo necessária a notificação prévia (a mora ocorre somente após a notificação).
  • Como não vi comentário que falasse sobre o erro do item a, aí vai:

    a) Não tendo sido ajustada época para o pagamento, deve o credor notificar o devedor, dando-lhe prazo de trinta dias para efetuar o pagamento.

    Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

    Bons estudos!
  • ITEM C

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • Código Civil:

    Da Mora

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

    Art. 401. Purga-se a mora:

    I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

    II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.