SóProvas


ID
809536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ. Ação rescisória. Responsabilidade civil. Violação à literal disposição de lei. Dano hipotético. Condenação a ressarcir Dano incerto. Procedência do pedido rescisório. CPC, arts. 460 e 485, V. CCB, arts. 1.059 e 1.060. CCB/2002, arts. 402 e 403.

    «Os arts. 1.059 e 1.060 exigem dano «efetivo». como pressuposto do dever de indenizar. O dano deve, por isso, ser certo, atual e subsistente. Incerto é dano hipotético, eventual, que pode vir a ocorrer, ou não. A atualidade exige que o dano já tenha se verificado. Subsistente é o dano que ainda não foi ressarcido. Se o dano pode revelar-se inexistente, ele também não é certo e, portanto, não há indenização possível

  • Correta C -

    INFORMATIVO 398: RESPONSABILIDADE. MÉDICO. TEORIA. PERDA. CHANCE.
    A relação entre médico e paciente é contratual em regra. Salvo cirurgias plásticas embelezadoras, caracteriza-se como obrigação de meio, na qual é imprescindível, para a responsabilização do médico, a demonstração de culpa e nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a inexistência de culpa e nexo de causalidade entre a conduta do profissional e a morte do paciente, o que constitui fundamento suficiente para excluir de condenação o médico. A chamada teoria da perda da chance, adotada em tema de responsabilidade civil, aplica-se quando o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável.... REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009.
  • a - Faz-se interessante fazer rápida menção aos demais votos. O Ministro Barros Monteiro acompanhou o Relator, alertando para a característica de dano in re ipsa na violação do direito à imagem. O Ministro Ruy Rosado de Aguiar inclinou-se a este mesmo sentido, destacando que o fato de autora ter a profissão de modelo não pode limitar sua pretensão. Mesmo que a utilização da sua imagem tenha aparentemente a favorecido, ela poderia ter, de fato, interesse na preservação da sua figura. Cida Marques, de fato, relatou que não queria que sua imagem fosse vulgarizada.

    c - 
    Nesse sentido, recente decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DECORRENTE DE ASSALTO À MÃO ARMADA. VIAGEM INTERESTADUAL. FORÇA MAIOR. CONFIGURAÇÃO.

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que assalto à mão armada ocorrido dentro de veículo coletivo constitui excludente de responsabilidade da empresa transportadora (REsp n. 435.865/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 12.05.2003).

    Recurso especial conhecido e provido. [31]

    Não discrepa desse entendimento, a posição do Colendo Supremo Tribunal Federal:

    CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. ASSALTO A ÔNIBUS SUBURBANO. PASSAGEIRO QUE REAGE E É MORTALMENTE FERIDO. CULPA PRESUMIDA, AFASTADA. REGRA MORAL NAS OBRIGAÇÕES. RISCO NÃO COBERTO PELA TARIFA. FORÇA MAIOR. CAUSA ADEQUADA. SEGURANÇA FORA DO ALCANCE DO TRANSPORTADOR. AÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA VÍTIMA, IMPROCEDENTE CONTRA A EMPRESA TRANSPORTADORA[32]

  • d - STJ - Súmula 402: “O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. 
    Leia a notícia sobre a Súmula 402.

    e - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA FIXA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS POR APENAS ONZE MINUTOS MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO GERA DANO MORAL AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE RECURSO IMPROVIDO. 
     
    (24489120108260196 SP 0002448-91.2010.8.26.0196, Relator: Paulo Roberto de Santana, Data de Julgamento: 26/09/2012, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2012)
    .
    Ação de indenização. Dano moral não caracterizado. Mero dissabor e aborrecimento insuscetíveis de gerar o dever de indenizar. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento. 
     
    (9119160222007826 SP 9119160-22.2007.8.26.0000, Relator: Marcia Tessitore, Data de Julgamento: 07/02/2012, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2012)
  • RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM.INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO AMPLA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. PAGAMENTO DE BOLSA DE ESTUDOS. DANO INCERTO E EVENTUAL. APROVAÇÃO INCERTA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.
    RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. MAIORIA.
    I – Nos casos de extravio de bagagem ocorrido durante o transporte aéreo, há relação de consumo entre as partes, devendo a reparação, assim, ser integral, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e não mais limitada pela legislação especial.
    II - Por se tratar de dano incerto e eventual, fica excluída da indenização por danos materiais a parcela correspondente ao valor da bolsa que o recorrido teria se tivesse sido aprovado no exame para freqüentar o curso de mestrado.
    (REsp 300.190/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2001, DJ 18/03/2002, p. 256)
  • Questão perigosa e temerária trazida pela CESPE. Sobre a assertiva B, há intensa discussão doutrinária e mesmo jurisprudencial do STJ, que por vezes condena a empresa de ônibus à indenização por danos decorrente de assalto, e por vezes absolve. Em notícias trazidas no site do STJ, temos os seguintes casos:

    25/09/2011 - 08h00
    ESPECIAL
    A responsabilidade civil nos crimes em transportes coletivos
    Grávida e paraplégica
    A grávida, atingida por um tiro durante tentativa de assalto ao ônibus em que estava, teve paraplegia permanente dos membros inferiores, impedindo-a totalmente de exercer atividade remunerada, necessitando de ajuda de terceiros até para os atos mais corriqueiros da vida cotidiana. Ela conseguiu indenização da empresa.
    A sentença reconheceu que a empresa possui o dever legal e contratual, como transportador, de conduzir o passageiro são e salvo a seu destino. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A empresa recorreu, mas a Quarta Turma, por maioria, manteve a decisão de indenizar. “Por não ser mais ocorrência surpreendente, alcançando, inclusive, certo nível de previsibilidade em determinadas circunstâncias, as empresas que cuidam desse tipo de transporte deveriam melhor se precatar, a fim de oferecer maior garantia e incolumidade aos passageiros”, afirmou o ministro Cesar Asfor Rocha, que divergiu do relator e teve a tese seguida pelos demais membros da Turma.
    No julgamento, o ministro Ruy Rosado de Aguiar acrescentou: “A existência de dinheiro no caixa do cobrador é um atrativo, muitas vezes, para a prática do delito. Por isso, em outros países, já não se usa moeda para pagamento de transporte coletivo. Então, se a empresa não demonstrou que tomou as providências necessárias para evitar ou pelo menos diminuir o risco, que existe, penso que ela responde.” (Resp 232.649)

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103275
     

    Portanto, questão com duas respostas corretas: C e B

  • Letra A: ERRADA

    - Súmula 403, STJ:
    “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
  • Pessoal, alguém poderia explicar melhor porque a alternativa ``b`` está errada? marquei ela como certa, pois a empresa de transportes deve oferecer a segurança necessária para seus passageiros, nesse caso, sua responsabilidade seria objetiva. Já vi alguns julgados nesse sentido.
  • CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO (ÔNIBUS). ASSALTO À MÃO ARMADA SEGUIDO DE MORTE DE PASSAGEIRO. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.
    1. A morte decorrente de assalto à mão armada, dentro de ônibus, por se apresentar como fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior), constitui-se em causa excludente da responsabilidade da empresa concessionária do serviço público.
    2. Entendimento pacificado pela Segunda Seção.
    3. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 783743/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 571)

  • Pra ajudar eu compilei os melhores comentários e comentei a alternativa E.
    A - Errada. Súmula 403, STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
    B- Errada. “A morte decorrente de assalto à mão armada, dentro de ônibus, por se apresentar como fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior), constitui-se em causa excludente da responsabilidade da empresa concessionária do serviço público”.(REsp 783743/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 4ª T., julgado em 12/12/2005, DJ 01/02/2006)
    C - Certa. “A chamada teoria da perda da chance, adotada em tema de responsabilidade civil, aplica-se quando o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável”.(REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 09/06/2009).
    D- Errada. Súmula 402, STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
    E - Errada. Enunciado 159, CJF: O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
  • Para os que assim como eu marcaram a letra B:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS OPOSTOS NA ORIGEM. REJEITADOS. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVO. TRANSPORTE COLETIVO. ASSALTO À MÃO ARMADA. RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Pacificado o entendimento nesta Corte de que somente os embargos declaratórios opostos intempestivamente não interrompem o prazo para outros recursos. Recurso especial tempestivo. 3. Este Tribunal tem jurisprudência tranquila de que eximida a responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de assalto à mão armada ocorrido no interior de ônibus. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag 1395921/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012)

     
  • Qustão de 2013 pela banca considerou correta a seguinte assertiva: "A jurisprudência do STJ tem afastado a caracterização de assalto ocorrido em estabelecimentos bancários como caso fortuito ou força maior, mantendo o dever de indenizar da instituição bancária, já que a segurança é essencial ao serviço prestado". (Q304763)
    Podemos concluir então que o assalto:
    EM BANCO: NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE CIVIL
    EM ÔNIBUS: EXCLUI A RESPONSABILIDADE CIVIL
    Enunciado 443, da VJORNADA DE DIREITO CIVIL: "O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida". Ou seja, no caso do estabelecimento bancário, a segurança é conexa à atividade desenvolvida, o que não ocorre no caso de serviço de transporte.
     

  • Por favor, me corrijam se estiver errada, mas acredito que esta questão esteja desatualizada, na medida que o fortuito dentro de ônibus já foi reconhecido por atual jurisprudência como de responsabilidade da empresa concessionária. 

    Deixe um comentário em minha página, se alguém souber informar algo mais. 

    Bons estudos! Jesus Abençoe!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    DANOS MORAIS > DIREITO DE IMAGEM

     

    DADO in re IPsa - Independe de Prova > Dano presumido (STJ Súmula nº 403)

     

    - Uma das característica dos direitos da Personalidade é aplicação do dano in re ipsa sempre que houver sua violação, ou seja, o dano sempre será PRESUMIDO.

     

    - São dir. da personalidade: Vida, Nome, Sepultura e Imagen e Honra.

     

    - Utilização, S/ AUTORIZAÇÃO da imagem de pessoa pública:



    -Para ilustrar matéria jornalística: em regra, não haverá dano moral.

                                             Pode: Relevância Nacional/Repercussão Social (REsp 1.631.329 - RJ)

                                             Pode: Passar UMA VEZ s/ autorização e s/ gerar danos ( REsp 1.335.153-RJ)

                                             Gera Danos: Direito ao Esquecimento (Enunciado 531)

     

    -Para fins econômicos: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo).(STJ Súmula nº 403)
    -Para fins publicitários: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (STJ Súmula nº 403)

    - Para fins de propaganda político-eleitoral - haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (REsp 1.217.422-MG)

     

    Q343697- Violado direito da personalidade, configura-se o dano moral, que é, no caso, presumido ante a simples lesão ao bem jurídico tutelado.V

    .

    Q92800-A indenização decorrente de publicação não autorizada, com fins econômicos ou comerciais, de imagem de pessoa independe de prova do prejuízo.V

     

    Q360449- A exibição não autorizada de imagem de vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos, ainda que uma única vez, gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares. F

     

    Q467316-A exagerada e indefinida exploração midiática de crimes e tragédias privadas deve ser impedida, a fim de se respeitar o direito ao esquecimento das vítimas de crimes e, assim, preservar a dignidade da pessoa humana V

     

    Q773208 - A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano. V

     

     

    Q360449 - A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. V
     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/