SóProvas


ID
809545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta com referência ao direito das coisas.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra C
    Enunciado 236 CJF – Arts. 1.196, 1.205 e 1.212: Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.
  • a - Venda a non domino é nula de pleno direito e não simplesmente anulável. Venda dessa espécie é como inexistente, não se dá a transmissão. Há falta de consentimento do verdadeiro dono.

      Recurso Extraordinário. Venda a non domino é nula de pleno direito e não simplesmente anulável. Venda dessa espécie é como inexistente, não se dá a transmissão. Há falta de consentimento do verdadeiro dono. [164]

                Sílvio Rodrigues afirma que "Em tese, a venda de coisa alheia é nula, pois ninguém pode alienar o que não é seu". O autor, contudo, admite a convalidação do negócio, desde que o vendedor adquira a propriedade da coisa antes que o comprador sofra as conseqüências da evicção, fazendo referência aos ensinamentos de M. I. Carvalho de Mendonça. [
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8525/venda-de-coisa-alheia/3#ixzz2ALjZ3nQr
    .
    .
    B

    O que se entende por constituto possessório? - Simone Nunes Brandão

    Compartilhe

    Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, natraditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada).

  • Ementa: PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL FUNCIONAL - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE POSSE - DIREITO DE RETENÇÃO E À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - VEDAÇÃO. 1. Embargos de declaração com nítida pretensão infringente. Acórdão que decidiu motivadamente a decisão tomada. 2. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 3. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. 4. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias. 5. Recurso não provido. (REsp 863939 / RJ - Relator(a): Ministra ELIANA CALMON - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 04/11/2008)
  • "e" - Bens pertencentes à sociedade de economia mista podem ser adquiridos por usucapião. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) o exame do mérito de processo envolvendo imóvel disputado pela Companhia Energética de Brasília (CEB) e os herdeiros de Ailton Bento da Silva, suposto detentor da posse do terreno desde 1968. Conforme a Constituição Federal, área urbana de até 250 metros quadrados utilizada como moradia por cinco anos ininterruptos pode ser adquirida por usucapião, desde que a pessoa não possua outro imóvel urbano ou rural. Imóveis públicos estão excluídos dessa regra. Com base na disposição constitucional, Ailton entrou com ação de usucapião, em 1989. Nesta data, ele já morava com a família no imóvel localizado na antiga Vila Parafuso, hoje acampamento da CEB, havia 21 anos. A CEB contestou a ação porque comprara, em 1975, várias áreas no Setor de Indústrias de Brasília, incluindo o imóvel onde mora a família. A sentença do juiz de primeiro grau, considerando a área de domínio público, decidiu extinguir o processo em conseqüência da impossibilidade jurídica do pedido. Aílton apelou, mas o TJ/DF confirmou a sentença. Para o tribunal, o imóvel de propriedade de empresa de economia mista, destacado do patrimônio público para formação do capital societário oficial é insuscetível de ser adquirido por usucapião. Dessa forma, concluiu o TJ, o interesse social deve prevalecer sobre o privado. Após a morte de Aílton, a disputa seguiu no STJ. O advogado responsável pela herança sustentou a possibilidade da aquisição do imóvel, por ser de propriedade privada.

    A CEB, uma sociedade de economia mista, é pessoa jurídica de direito privado e sendo assim seus bens poderiam ser adquiridos por usucapião. Segundo argumentos da empresa, o imóvel pertencera ao Distrito Federal e mesmo após a transferência para seu patrimônio permaneceu sendo bem público, principalmente por sua destinação prestação de serviços públicos.

    Quando se trata de sociedade de economia mista, esclareceu o relator do recurso no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, sua natureza é de direito privado, seus bens estão inseridos na ordem privada e os imóveis são, para esse fim, bens particulares, suscetíveis de usucapião. Em seu voto, seguido pelos demais integrantes da Quarta Turma, o relator acolheu o pedido do advogado da família, cassando a sentença de extinção do processo. A causa deverá voltar para o Judiciário local para julgamento do mérito.
  • Alguem pode me responder pq a letra A está errada?
  • D) INCORRETA. Constituto Possessório é a operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, na traditio brevi manuaquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada).

    FONTE: 
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2045977/o-que-se-entende-por-constituto-possessorio

    Bons estudos!!
  • De acordo com Nelson Rosenvold, em seu artigo denominado " A PROPRIEDADE APARENTE NO CÓDIGO CIVIL  DE 2002", há uma diferença de venda a non domino e aquisição a non domino, nos seguintes termos:
    "Diferencia-se, portanto, a aquisição a non domino, da venda a non domino. Aqui há um
    negócio jurídico inexistente em face do verdadeiro proprietário, que não deu o seu con-
    sentimento, haja vista que o alienante não era o verdadeiro titular do direito subjetivo.
    Excetuando-se a possibilidade da usucapião, os sucessivos adquirentes de boa-fé não
    serão tutelados pelo direito em razão do vício originário, consistente na inexistência da
    declaração de vontade do real proprietário. Inclusive o adquirente poderá demandar o
    falso proprietário pela evicção, nos termos do art. 447 do Código Civil. Já na aquisição a
    non domino, encontramos a propriedade aparente em sua essência. Terceiros adquirentes
    de boa-fé confiam em uma situação aparente de propriedade e com base nesta confiança
    se investem em uma titularidade que, dentro do comércio jurídico, qualquer um julgaria
    real e, portanto, tutelada pelo ordenamento jurídico."

    http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/27256/propriedade_aparente_codigo-civil.pdf?sequence=1



                  Eu interpretei, a partir do artigo do procurador Nelson Rosenvald, que a venda a non domino não é mesmo um caso de propriedade aparente, pois há a inexistência do negócio jurídico.
                  Se alguem ler o artigo vamos discutir o assunto.
  • A justificativa da assertiva "A" pode ser encontrada em outra parte do texto de Nelson Rosenvald, já mencionado por outro colega.

    "Na propriedade aparente a titularidade é aparente, visto ser proveniente de uma aquisição a non domino. Na vasta categoria de aquisições a non domino temos modelos jurídicos que exprimem a impossibilidade jurídica da aquisição do direito, quando ele deriva de quem não é o seu titular. Daí a regra do art. 1.268, § 2, do Código Civil, “[...] não transfere a propriedade a tradição quando tiver por título um negócio jurídico nulo”. Aplica-se aqui, com toda a intensidade, o princípio nemo plus iuris, signi?cando que ninguém pode transferir mais direitos do que possa dispor. Em sentido técnico, a aquisição a non domino é aquela feita pelo terceiro adquirente de boa-fé ao titular aparente da propriedade. O adquirente se investe na titularidade do direito real, concedendo-se publicidade e oponibilidade erga omnes com o ato do registro. Enquanto não for desconstituída, a situação de aparência produz e?cácia como modo aquisitivo, pois a propriedade é imediatamente transferida." 
    Disponível em: https://aplicacao.mp.mg.gov.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/294/propriedade%20aparente_Rosenvald.pdf?sequence=1
  • A = item errado

    * Venda “a non domino”: é a venda de coisa alheia. Só produz efeito entre vendedor e comprador, não produzindo efeitos contra o verdadeiro proprietário. A transcrição do registro público gera presunção juris tantum, e não presunção absoluta, podendo ser dirimida com prova em contrária que comprove que a transcrição foi feita a non domino. O registro, portanto, fica sempre vinculado à causa, sendo um ato jurídico causal. VIDE art. 1.245, § 2º e art. 1.247, § único, CC.
  • Sobre a assertiva A:

    Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

  • a) a venda de bem por quem nao é dono é exemplo de propriedade aparente
    b)não é possuidor e por isso nao tem direito a indenizações por benfeitorias 
    c)sim, espólio pode ser possuidor , por exemplo
    d) não, esse é o longa brevi manu
    e) seria bem privado, passível portanto de usucapião

  • Deve-se assinalar a assertiva correta sobre o direito das coisas no Código Civil, de acordo com a jurisprudência e doutrina:

    A) A venda a non domino é aquela realizada por quem não é dono. Conforme ensina Flávio Tartuce (2016, p. 707), ela implica na ineficácia do contrato (e não em sua inexistência ou invalidade).

    Acerca da venda a non domino, o art. 1.286 dispõe que:

    "Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
    § 1 o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
    § 2 o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo".


    Da leitura deste dispositivo infere-se que nem sempre a venda a non domino ocorre quando há boa-fé, ou seja, quando se trata de propriedade aparente. Ou seja, também o será quando não houver essa aparência, logo, a assertiva está incorreta.

    B) Para analisar a assertiva é preciso recorrer à jusrisprudência do STJ:

    “Ementa: PROCESSO CIVIL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL FUNCIONAL – OCUPAÇÃO IRREGULAR – INEXISTÊNCIA DE POSSE – DIREITO DE RETENÇÃO E À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO INFRINGENTE – VEDAÇÃO. 1. Embargos de declaração com nítida pretensão infringente. Acórdão que decidiu motivadamente a decisão tomada. 2. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 3. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. 4. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias. 5. Recurso não provido". (REsp 863939 / RJ – Relator(a): Ministra ELIANA CALMON – Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA – Data do Julgamento: 04/11/2008)

    Portanto, verifica-se que a afirmativa está incorreta.

    C) Conforme Enunciado nº 236 do CJF: "Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica". Logo, a afirmativa está correta.

    D) Na verdade é o contrário do que a assertiva diz.

    O constituto possessório (ou cláusula constituti) ocorre quando a pessoa possuía o bem em nome próprio e passa a possuir em nome alheio, ou seja, conforme ensina Flávio Tartuce (2016, p. 950), é uma forma de perda e aquisição da propriedade, ao mesmo tempo.

    Logo, a afirmativa está incorreta.

    E) Conforme entendimento do STJ:

    "A Turma reiterou o entendimento segundo o qual o bem pertencente à sociedade de economia mista pode ser objeto de usucapião. REsp 647.357-MG, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 19/9/2006".

    Logo, a assertiva está incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "C".