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ID
809548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao que estabelece o ECA, assinale a opção correta à luz do entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Informativo 405/STJ, que utilizou o REsp que você citou como precedente: 

    Cuida-se de ação anulatória de registro público cumulada com investigação de paternidade/maternidade e alimentos. Enquanto prestava serviços domésticos a uma família, a contratada manteve relacionamento amoroso com o contratante, do qual resultou sua gravidez e o nascimento do ora recorrente, que não viu reconhecida sua paternidade. Anote-se que a genitora morreu devido a complicações no parto e o rebento foi acolhido por seus tios que, posteriormente, adotaram-no sob o regime de adoção plena do revogado Código de Menores. O conhecimento desse fato pelo recorrente, que deu azo à propositura da ação, só se deu na adolescência. Contudo, o juízo de primeiro grau, sem apreciar o mérito, extinguiu o processo por impossibilidade jurídica do pedido. Então, o objeto do especial consiste, exclusivamente, na anulação da sentença e na consequente reabertura da instrução, afastando-se a pecha de impossível impingida aos pleitos. Quanto a isso, a jurisprudência e doutrina mostram-se pacíficas em associar a possibilidade jurídica do pedido à ausência de vedação do pleito no ordenamento jurídico, daí que o decreto de carência da ação não deve subsistir. Muito embora caiba cogitar a impossibilidade jurídica do pedido de anulação do registro, ao considerar os comandos insertos no art. 37 do Código de Menores vigente à época da adoção do recorrente e hoje melhor traduzido pelo constante no art. 48 do ECA, ambos os quais determinam a irrevogabilidade da adoção, mostram-se sem vedação no ordenamento jurídico os demais pedidos feitos na inicial (a investigação de paternidade/maternidade e os alimentos). Antes de vedar, o ordenamento até expressamente autoriza o pleito investigatório, conforme se extrai do teor do art. 27 do ECA. Vale ressaltar que este Superior Tribunal já firmou, numa interpretação sistemática e teleológica dos arts. 27, 41 e 48 do ECA, que o adotado pode, a qualquer tempo, ver reconhecida a verdade biológica referente à sua filiação. Já quanto ao pedido de alimentos, não há também vedação legal a, no caso, impedir sua apreciação, mesmo considerada a irrevogabilidade da adoção do alimentando, tal qual já decidiu o STJ em assemelhado caso. Assim, há que devolver os autos à primeira instância para prosseguir o andamento do feito. Precedentes citados: REsp 254.417-MG, DJe 2/2/2009; REsp 127. 541-RS, DJ 28/8/2000, e REsp 813. 604-SC, DJ 27/10/2006. REsp 220.623-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 3/9/2009.
  • "INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILHO ADOTIVO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. O filho de mãe solteira, adotado na modalidade simples do antigo Código de Menores, presente que a nova ordem constitucional tornou todas as formas de adoção irrevogáveis, não precisa desconstituir a adoção para investigar a paternidade. Se não tinha pai conhecido por ocasião da adoção, nada impede que busque saber quem ele é, sem prejuízo do vínculo civil. Inteligência dos arts. 27 e 41, do ECA, e do art. 378, do Código Civil, sob inspiração do princípio da proteção integral da criança; Embargos infringentes rejeitados.
  • Item A)  -  A aplicação do ECA a pessoas maiores de 18 anos é medida excepcional, que se dá até que o infrator complete 21 anos de idade, consoante dispõe o Art. 2º Parágrafo único da lei 8.069/90, "nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade."

    Item B) - Tratando-se de guarda de menor, a competência é determinada pelo domicílio dos pais ou responsáveis ou o local em que, residindo a criança, reúne melhores condições para atender os interesses dessa, conforme artigo 147. No mesmo sentido é o entendimento do c. STJ. (CC 114328/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02/03/2011). 

    Não obstante, o e. STJ tem entendido que “o juízo do domicílio do menor é competente para apreciar ação de guarda proposta por um dos pais contra o outro. A regra de competência definida pela necessidade de proteger o interesse da criança é absoluta. Não se prorroga por falta de exceção e autoriza declinação de ofício”(STJ-2ªSeção, CC. 72.971, Min. Gomes de Barros, j. 27.6.07, DJU, 1º.8.07 – grifo nosso). 
    Desta forma, poderia ainda ser declinada a competência ex offício pelo Juiz monocrático. 

    Item C)  O candidato atento e com boa noção a respeito da matéria, facilmente mataria a charada. Não existe ex pai, ex filho, quer seja biológico, quer seja socioafetivo, ademais, o parentesco por afinidade é vinculo indissolúvel. A paternidade socioafetiva esta pautada na doutrina da proteção integral, ou melhor, Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Constituição Federal, mais precisamente no seu artigo 227, além do Código Civil. (Item correto)

    Item D) Se a exigência é legal (art. 84 e 85 do ECA), não há como pretender responsabilizar a companhia aérea.

    Item E) Entendo que, se o pedido da ação civil pública é a condenação do Município em, eventualmente, vincular verba orçamentária a um determinado fim (assegurar o direito das crianças frequentarem creches), macula-se o pleito de invasão intrometida de Poderes, ainda que louvável a atuação do MP in casu. Pois o poder judiciário, não poderia formular políticas públicas, que constituam matéria sob o crivo da ''reserva do poder executivo".  Ainda mais quando não demonstrada a viabilidade orçamentária para a satisfação da medida pleiteada
    .

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:
    V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
  • Para mim, a letra "e" também está correta. 
    O ônus da prova da suficiência ou insuficiência orçamentária incumbe à Municipilidade não ao MP. 
    Segundo o art. 333 do CPC, incumbe ao autor demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu direito. No caso, o fato constitutivo do direito exposto pelo MP é o não oferecimento, por parte do Município, de vagas em creches para crianças, o que viola a Constituição Federal e o ECA, que asseguram às crianças de zero a seis anos o direito ao atendimento em creche e pré-escola. Se o Município afirma que não pode viabilizar o direito por dificuldade orçamentária, a ele, Município, compete provar o fato jurídico impeditivo da efetivação do direito evocado pelo MP. 
    Dessarte, o MP não precisa demonstrar a viabilidade orçamentária do atendimento de crianças em creches. O Município que deve demonstrar a inviabilidade orçamentária de tal pleito. O MP precisa provar a omissão estatal e ponto, até mesmo porque a prova da viabilidade orçamentária seria muito difícil na prática, na medida em que demandaria profunda investigação nas contas públicas, violando, aí sim, a independência dos Poderes. 
    É o meu entendimento, salvo melhor juízo.
  • Assiste razão o comentário do Rafael Moreira, tomando como base o ensinamento doutrinário de Guilherme Freire de Melo Barros (In: Estatuto da Criança e do Adolescente. Editora JusPodvim, 2012, p. 97-98) ao expor que:

    Informativo nº 431 do STJ: A tese da reserva do possível assenta-se na idéia romana de que a obrigação impossível não pode ser exigida [...] Portanto, aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humanda não podem ser limitados em razão da escassez, quando ela é fruto das escolhas do administrador. Não é por outra razão que se afirma não ser a reserva do possível oponível à realização do mínimo existencial. [...] A real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social".

    O julgado acima dizia respeito à análise do princípio da Reserva do Possível x direito à creche.

    pfalves.
  • Concordo com os meus colegas. Até mesmo porque, além da dicotomia "mínimo existencial X possibilidade orçamentária", a CF impõe que o Poder Público observe os direitos da criança e do adolescente com ABSOLUTA PRIORIDADE. Este comando Constitucional, deve ser entendido como "NÃO há como alegar falta de orçamento", se o Poder Público investe em obras voluptuárias, cidade da música (os cariocas sabem do que falo), publicidade, etc.
    Exigir que o MP demonstre possibilidade orçamentária é o mesmo que "dar com uma mão e tirar com outra."

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 
    (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

    É
     como penso!!
  • Por ter achado o tema interessante, fui pesquisar um pouco mais a fundo, em especial quanto ao item C, dado como correto.

    O REsp 813604 / SC, que reconheceu a obrigação alimentar do pai biológico de filho adotado, certamente foi o julgado utilizado como base para resolução da questão. Lendo referido julgado, percebi que ele NÃO pode ser utilizado como uma regra geral, pois se baseou em peculiaridades do caso concreto.

    Nesse caso, a adoção foi unilateral, ou seja, somente havia a mãe adotiva. O pai biológico, por sua vez, era desconhecido. Somente em momento posterior, foi ajuizada ação de investigação de paternidade e reconhecido o vínculo. Então, entendeu-se que a medida de justiça era reconhecer a obrigação alimentar, pois, do contrário, estar-se-ia premiando o pai desidioso, que nem mesmo reconheceu sua filha.

    Assim concluiu a Ministra Relatora: "Consideradas as peculiaridades do processo, notadamente aquela atinente à inexistência de anterior vínculo com o pai, deve prevalecer, portanto, o disposto no art. 27 do ECA, no sentido de se admitir amplamente o reconhecimento do estado de filiação e suas conseqüências jurídicas, inclusive patrimoniais, sempre em benefício da criança ou do adolescente, dispositivo esse que foi vulnerado pelo acórdão recorrido."
  • Letra D- segundo art. 251 ECA não constitui dano moral mas infração administrativa cuja pena é multa de 3 a 20 salários de referência.



  • Errei a questão por ter ido exatamente na linha dos colegas que já comentaram-na: no caso de alegação do princípio da reserva do possível, o ônus da prova é totalmente do Poder Público, vide a jurisprudência colacionada nestes comentários.

    Estranho considerarem outro entendimento numa prova para Promotor de Justiça. Se fosse de procurador, até entenderia.

  • Alternativa "E" absurda. Diz o STJ (REsp 440502, Min. H. Benjamin):


    1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.


    2. Na ordem jurídica brasileira, a educação não é uma garantia qualquer que esteja em pé de igualdade com outros direitos individuais ou sociais. Ao contrário, trata-se de absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituiçãode 1988. A violação do direito à educação de crianças e adolescentes mostra-se, em nosso sistema, tão grave e inadmissível como negar-lhes a vida e a saúde .


    3. O Ministério Público é órgão responsável pela tutela dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos relativos à infância e à adolescência, na forma do art. 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.


    4. Cabe ao Parquet ajuizar Ação Civil Pública com a finalidade de garantir o direito a creche e a pré-escola de crianças até seis anos de idade, conforme dispõe o art. 208 do ECA.


    5. A Administração Pública deve propiciar o acesso e a freqüência em creche e pré-escola, assegurando que esse serviço seja prestado, com qualidade, por rede própria.


    6. De acordo com o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), garantia básica do Estado Democrático de Direito, a oferta insuficiente de vagas em creches para crianças de zero a seis anos faz surgir o direito de ação para todos aqueles que se encontrem nessas condições, diretamente ou por meio de sujeitos intermediários, como o Ministério Público e entidades da sociedade civil organizada.


    7. No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso. A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública.


    8. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.


    9. Se é certo que ao Judiciário recusa-se a possibilidade de substituir-se à Administração Pública, o que contaminaria ou derrubaria a separação mínima das funções do Estado moderno, também não é menos correto que, na nossa ordem jurídica, compete ao juiz interpretar e aplicar a delimitação constitucional e legal dos poderes e deveres do Administrador, exigindo, de um lado, cumprimento integral e tempestivo dos deveres vinculados e, quanto à esfera da chamada competência discricionária, respeito ao due process e às garantias formais dos atos e procedimentos que pratica.


    10. Recurso Especial não provido.


  • Questão deve ser anulada pois há duas alternativas corretas, letra C e E.

  • Eu creio que o erro da alternativa E se encontra na afirmaçao de que deveria-se garantir o direito de acesso de "crianças" a uma creche. Contudo, a CF estabelece ser obrigatório para crianças até 5 anos de idade, enquanto o conceito do ECA se estender até os 12 anos. Assim as crianças entre 6-12 anos não teriam direito constitucional de acesso ao serviço de creche

  • A tutela do ordenamento jurídico à concessão de pensão alimentícia pelos pais biológicos ao adotado

    A questão que se põe em debate - direito a alimentos do filho adotado por outrem em face dos pais biológicos - enfrenta o embate entre dois direitos fundamentais previstos na CF/88: direito a alimentos do filho, contido no direito à vida, e direito à segurança jurídica dos pais biológicos. Trataremos dos mecanismos que dispomos de solução para as situações em que estão em choque esses dois direitos fundamentais (princípios), tendo em vista a teoria que entendemos mais adequada para tanto – a de Robert Alexy.  Firmada essa base teórica e voltando-se para sua aplicação dentro de um embate envolvendo os direitos aqui analisado (direito a alimentos versus direito à segurança jurídica), nos aproveitamos de um exemplo formulado por Rolf Madaleno, porque elucidativo, para construir a solução de qual direito deve prevalecer no caso concreto: Colha-se, por exemplo, um rico fazendeiro que rejeita seu filho biológico e renega a mulher com a qual manteve envolvimento sexual que resultou no nascimento desta criança, adotada à brasileira pelo afeto de um peão desta fazenda, o qual, na seqüência, constitui estável união com a genitora deste menor. Nessas circunstâncias, caso o peão (pai sócio-afetivo) não tenha condições de arcar, sozinho, com a manutenção da criança, cabe esta receber alimentos do pai biológico? Já expomos, pela lição de Alexy, que quando colocados em confronto os direitos fundamentais mencionados, a melhor solução a ser dada é a que afete, o menos possível, cada um dos valores em choque. Evidentemente que, observando o princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser concedido os alimentos ao jovem, sem hesitação, impondo sacrifício ao direito fundamental à segurança jurídica do pai natural. Desse modo, verifica-se que o patrimônio dos genitores pode, sob determinadas circunstâncias fáticas e jurídicas, sofrer restrições em prol dos interesses das crianças e adolescentes. (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-possibilidade-de-concessao-de-pensao-alimenticia-pelos-pais-biologicos-ao-adotado,53318.html)

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 2º, parágrafo único, e artigo 121, §5º, ambos do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.


    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.       (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)


    Nesse mesmo sentido a jurisprudência do STJ:

    PENAL.   HABEAS   CORPUS   SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO CABIMENTO.  ECA.  ATO  INFRACIONAL  EQUIPARADO  AO  CRIME  DE  ROUBO QUALIFICADO.  INTERNAÇÃO.  CABIMENTO.  MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
    1.  O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  diante da utilização crescente  e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade  quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via  recursal  própria,  sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,   de   ofício,  nos  casos  de  flagrante  ilegalidade.  Esse entendimento  objetivou  preservar  a  utilidade  e  a  eficácia  do mandamus,  que  é  o  instrumento  constitucional mais importante de proteção  à  liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou  abuso  de  poder,  garantindo  a celeridade que o seu julgamento requer.
    2.  A  medida  socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei nº 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional  for  praticado  com  grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando haja o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
    3.  Na  hipótese  dos autos, a internação foi imposta ao paciente em perfeito  acordo  com  a legislação de regência (art. 122, I, da Lei 8.069/1990)  e  em atenção às peculiaridades do caso, uma vez que se trata  de  ato  infracional  grave,  equiparados ao delito de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo.
    4.  Com  efeito, o Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu art. 121,  §  5º,  admite  a  possibilidade da extensão do cumprimento da medida  socioeducativa  até  os 21 anos de idade, abarcando qualquer que seja a medida imposta ao adolescente.
    5.  A  maioridade penal apenas torna o adolescente imputável, porém, não   é  levada  em  consideração  para  a  continuidade  da  medida socioeducativa, que tem o fim de educar e ressocializar o menor.
    6. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 319.987/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)

    A alternativa B está INCORRETA, conforme enunciado de Súmula 383 do STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

    A alternativa D está INCORRETA, conforme ementa do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionada:

    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIAGEM INTERNACIONAL DE MENOR DE IDADE ACOMPANHADA APENAS DA GENITORA. SIMPLES AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO GENITOR PERANTE A POLICIA FEDERAL AMPARADA EM PORTARIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE LOCAL. NEGATIVA DE EMBARQUE EM CONFORMIDADE COM O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INEXISTENTE.
    1.Não enseja compensação por danos morais a negativa de embarque por parte de companhia aérea de menor acompanhado  de um dos pais, desprovido de autorização judicial ou autorização do outro genitor com firma reconhecida, em observância ao art. 84 da Estatuto da Criança e do Adolescente.
    2.A atuação do funcionário da companhia aérea revelou prudência e observância à expressa disposição legal, não ficando configurada prática de ato ilícito indenizável.
    3.Recurso especial provido.
    (REsp 1249489/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/09/2013)

    A alternativa C está CORRETA, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    Direito civil. Família. Investigação de paternidade. Pedido de alimentos. Assento de nascimento apenas com o nome da mãe biológica.
    Adoção efetivada unicamente por uma mulher.
    - O art. 27 do ECA qualifica o reconhecimento do estado de filiação como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, o qual pode ser exercitado por qualquer pessoa, em face dos pais ou seus herdeiros, sem restrição.
    - Nesses termos, não se deve impedir uma pessoa, qualquer que seja sua história de vida, tenha sido adotada ou não, de ter reconhecido o seu estado de filiação, porque subjaz a necessidade psicológica do conhecimento da verdade biológica, que deve ser respeitada.
    - Ao estabelecer o art. 41 do ECA que a adoção desliga o adotado de qualquer vínculo com pais ou parentes, por certo que não tem a pretensão de extinguir os laços naturais, de sangue, que perduram por expressa previsão legal no que concerne aos impedimentos matrimoniais, demonstrando, assim, que algum interesse jurídico subjaz.
    - O art. 27 do ECA não deve alcançar apenas aqueles que não foram adotados, porque jamais a interpretação da lei pode dar ensanchas a decisões discriminatórias, excludentes de direitos, de cunho marcadamente indisponível e de caráter personalíssimo, sobre cujo exercício não pode recair nenhuma restrição, como ocorre com o Direito ao reconhecimento do estado de filiação.
    - Sob tal perspectiva, tampouco poder-se-á tolher ou eliminar o direito do filho de pleitear alimentos do pai assim reconhecido na investigatória, não obstante a letra do art. 41 do ECA.
    - Na hipótese, ressalte-se que não há vínculo anterior, com o pai biológico, para ser rompido, simplesmente porque jamais existiu tal ligação, notadamente, em momento anterior à adoção, porquanto a investigante teve anotado no assento de nascimento apenas o nome da mãe biológica e foi, posteriormente, adotada unicamente por uma mulher, razão pela qual não constou do seu registro de nascimento o nome do pai.
    Recurso especial conhecido pela alínea "a" e provido.
    (REsp 813.604/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 258)

    A alternativa E também está CORRETA, conforme entendimento jurisprudencial:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DIREITO A CRECHE E A PRÉ-ESCOLA DE CRIANÇAS ATÉ SEIS ANOS DE IDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. LESÃO CONSUBSTANCIADA NA OFERTA INSUFICIENTE DE VAGAS.
    1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
    2. Na ordem jurídica brasileira, a educação não é uma garantia qualquer que esteja em pé de igualdade com outros direitos individuais ou sociais. Ao contrário, trata-se de absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988. A violação do direito à educação de crianças e adolescentes mostra-se, em nosso sistema, tão grave e inadmissível como negar-lhes a vida e a saúde .
    3. O Ministério Público é órgão responsável pela tutela dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos relativos à infância e à adolescência, na forma do art. 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente –  ECA.
    4. Cabe ao Parquet ajuizar Ação Civil Pública com a finalidade de garantir o direito a creche e a pré-escola de crianças até seis anos de idade, conforme dispõe o art. 208 do ECA.
    5. A Administração Pública deve propiciar o acesso e a frequência em creche e pré-escola, assegurando que esse serviço seja prestado, com qualidade, por rede própria.
    6. De acordo com o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), garantia básica do Estado Democrático de Direito, a oferta insuficiente de vagas em creches para crianças de zero a seis anos faz surgir o direito de ação para todos aqueles que se encontrem nessas condições, diretamente ou por meio de sujeitos intermediários, como o Ministério Público e entidades da sociedade civil organizada.
    7. No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso. A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública.
    8. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.
    9. Se é certo que ao Judiciário recusa-se a possibilidade de substituir-se à Administração Pública, o que contaminaria ou derrubaria a separação mínima das funções do Estado moderno, também não é menos correto que, na nossa ordem jurídica, compete ao juiz interpretar e aplicar a delimitação constitucional e legal dos poderes e deveres do Administrador, exigindo, de um lado, cumprimento integral e tempestivo dos deveres vinculados e, quanto à esfera da chamada competência discricionária, respeito ao due process e às garantias formais dos atos e procedimentos que pratica.
    10. Recurso Especial não provido.
    (REsp 440.502/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 24/09/2010)

    Resposta: ALTERNATIVAS C e E (QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO)
  • Até o professor do gabarito comentado considerou como certa (também) a E... Portanto, errei, mas acertei.