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ID
809566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao processo de execução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Informativo nº 0501
    Período: 1º a 10 de agosto de 2012.
    Quarta Turma
    PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO TARDIA E ÔNUS DA PROVA.

    A impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo antes da arrematação do imóvel. Caso comprovada a má-fé do devedor em fazer a alegação tardia, resolve-se na redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 22 do CPC. Para rebater o questionamento acerca da impossibilidade da alegação da impenhorabilidade do bem de família apenas na apelação, pois a matéria estaria preclusa, o Min. Relator fez distinção entre duas hipóteses. Na primeira, o assunto já foi alegado e decidido no processo, situação na qual há preclusão da matéria (art. 473 do CPC). Na segunda, a alegação é feita tardiamente, após a defesa de mérito do devedor. Nesse caso, por ser matéria de ordem pública, a impenhorabilidade do bem de família poderá ser conhecida a qualquer tempo antes da arrematação do imóvel. A depender da situação do caso concreto, comprovada a má-fé do devedor e conduta voltada para o prolongamento da lide, poderá haver redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 22 do CPC. Outra questão debatida no recurso foi o ônus da prova sobre a impenhorabilidade do bem de família. O Min. Relator afirmou que a regra do art. 333 do CPC é voltada para os casos nos quais o magistrado não está plenamente convencido sobre as alegações das partes, ou seja, somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe com segurança a solução que se lhe afigure a mais acertada. No caso, o Tribunal decidiu sobre a impenhorabilidade do bem de família com base nas provas já constantes nos autos, razão pela qual não se mostra relevante a discussão sobre o ônus da prova no caso concreto. Apreciando esses e outros assuntos, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 976.566-RS, DJ 5/4/2010; REsp 467.246-RS, DJ 12/8/2003; REsp 262.654-RS, DJ 20/11/2000; REsp 282.354-MG, DJ 19/3/2001, e AgRg no Ag 927.913-RJ, DJ 17/12/2007. REsp 981.532-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/8/2012.

     
  • b - errada 
    O art. 649, VI, preserva o dinheiro recebido pelo seguro de vida, conforme a disposição do art. 794 do CC/2002, por dívida do segurado. A regra jamais protegeu o patrimônio do segurado.[21] A impenhorabilidade, então, do art. 942, XIV, do CPC/39 "é estabelecida a favor do beneficiário".[22]
  • A arguição de impenhorabilidade do bem de família é válida mesmo que só ocorra no momento da apelação, pois, sendo matéria de ordem pública, passível de ser conhecida pelo julgador a qualquer momento até a arrematação, e se ainda não foi objeto de decisão no processo, não está sujeita à preclusão.

    Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime, rejeitou recurso especial interposto por um espólio contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia reconhecido um imóvel como bem de família e declarado sua impenhorabilidade.
  • Quanto à alternativa "D", a responsabilidade será objetiva, e tem fundamento na teoria do Risco-Proveito, subespécie da responsabilidade objetiva.
  •  a) Após a penhora, eventual alienação ou oneração do bem é nula de pleno direito.

    ERRADA

    Encontrei uma resposta que me esclareceu e segue abaixo pra auxiliar os demais:

    A penhora torna o ato de disposição inoponível em relação ao exequente. O devedor continua dono do bem, pelo que a alienação após a penhora é VÁLIDA em relação aos demais (repetindo, APENAS qto ao exequente).
    Daí não ser ela nula de pleno direito!

    Fonte: 
    http://www.avm.edu.br/monopdf/37/IVANA%20MILHOMEM%20S%C3%81.pdf p. 19 << obs: o comentário acima é NÃO literal.
  • Pessoal,
    o Bourne tem toda razão quanto ao ERRO DA LETRA "A". Explico-me:
    a) Após a penhora, eventual alienação ou oneração do bem é
    nula de pleno direito. ERRADO
    Vou dividir a explicação em várias partes para facilitar o entendimento:
    1) A alienação/oneração do bem após a penhora normalmente é considerada FRAUDE À EXECUÇÃO. Vejamos:
    Art. 593, CPC. Considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens:
    I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
    III - nos demais casos expressos em lei."

    2) A alienação/oneração do bem após a penhora pode NÃO ser considerada FRAUDE À EXECUÇÃO se não houver sido feito o registro do bem alienado/onerado (porque aí o adquirente não teria como saber que o bem estava penhorado) ou o adquirente tiver prova de sua boa-fé.
    STJ Súmula nº 375 - 18/03/2009 - DJe 30/03/2009
    Reconhecimento da Fraude à Execução - Registro da Penhora - Prova de Má-Fé do Terceiro Adquirente
    O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
    3) Se a alienação/oneração do bem após a penhora for considerada FRAUDE À EXECUÇÃO, essa alienação/oneração será INEFICAZ, não nula, nem anulável.
    "Se o devedor aliena ou onera bens ao tempo em que lhe era movida ação condenatória ou executiva capaz de torná-lo insolvente, o negócio jurídico assim realizado é INEFICAZ no que tange à execução. NULIDADE NÃO HÁ, pois o ato ou contrato é válido em relação a terceiros. Ocorre que no pertinente à execução o negócio não produz efeito e a constrição recai sobre o bem fraudulentamente alienado como se o ato não tivesse sido praticado."
    Fonte: julgado de Moacyr Amaral Santos (ex-ministro do STF) 

    No mesmo sentido é a lição do prof. THEODORO JÚNIOR: 
    "Não se cuida, como se vê, de ato nulo ou anulável. O negócio jurídico, que frauda a execução, diversamente do que se passa com o que frauda credores, gera pleno efeito entre alienante e adquirente. Apenas não pode ser oposto ao exeqüente. Assim, a força da execução continuará a atingir o objeto da alienação ou oneração fraudulenta, como se estas não tivessem ocorrido (INEFICÁCIA da alienação ou oneração). O bem será de propriedade do terceiro, num autêntico exemplo de responsabilidade sem débito".
    Fonte: livro do prof. Humberto Theodoro Júnior
    Espero ter ajudado a esclarecer este ponto ;)
  • ERRO DA LETRA "B" (LEGISLAÇÃO + DOUTRINA):
    b) O seguro de vida é
    penhorável. ERRADO

    LEGISLAÇÃO:
    "Art. 649, CPC. São absolutamente IMpenhoráveis:
    [...] VI - o seguro de vida."

    DOUTRINA:
    Segundo o prof. Daniel Assumpção Neves, o seguro de vida é IMpenhorável porque "se presta a criar em favor do beneficiado um fundo alimentar [...]. Essa impenhorabilidade não prejudica os credores ao supostamente desfalcar o patrimônio do falecido, porque o seguro não é herança, não chegando a fazer parte do patrimônio do de cujus."
  • ERRO DA LETRA "D":
    d)
    A responsabilidade civil do exequente será SUBJETIVA, quando a sentença passada em julgado declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que deu lugar à execução. ERRADO
    Essa alternativa se refere ao art. 574 do CPC:
    Art. 574, CPC. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo em parte, a obrigação que deu lugar à execução.
    Segundo o prof. Daniel Assumpção Neves (livro CPC para concursos), esse art. é fundado na TEORIA DO RISCO-PROVEITO, segundo a qual
     a responsabilidade civil do exequente será OBJETIVA caso seja anulada ou reformada a sentença executada provisoriamente ou quando a sentença dos embargos ou a decisão da impugnação declara INEXISTENTE o direito exequendo (ainda que não exista no caso concreto a execução provisória); desse modo, o exequente será obrigado, independentemente de culpa ou dolo, a ressarcir o executado.
    ERRO DA LETRA "E":
    e)
     É excepcionalmente possível a execução sem título executivo. ERRADO
    Essa alternativa é passível de recurso, já que não existe consenso na doutrina a respeito. Colocarei aqui as 2 posições doutrinárias:
    CORRENTE 1 - NÃO EXISTE EXECUÇÃO SEM TÍTULO (PRINCÍPIO DA NULLA EXECUTIO SINE TÍTULO)
    Esta é a corrente mais tradicional, baseada no brocardo "nulla executio sine titulo".
    Segundo ela, o título executivo é a base fundamental do processo de execução, pelo que toda execução há de estar baseada em título executivo, seja judicial ou extrajudicial.

    CORRENTE 2 - EXISTEM EXECUÇÕES SEM TÍTULO, SOBRETUDO A TUTELA ANTECIPADA (PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO SEM TÍTULO PERMITIDA)
    A execução de uma decisão que antecipa a tutela é um execução sem título, já que o rol dos títulos executivos é taxativo e nele não está previsto nenhuma decisão interlocutória.
  • Letra A – INCORRETAO fato de existir a penhora e haver alienação do bem penhorado será considerado como fraude à execução (anuável). Mesmo que o referido devedor possua outros bens que sejam suficientes para pagar a dívida, a alienação de bem penhorado constitui ato atentatório à dignidade da justiça, e é considerado ineficaz com relação ao exequente.

    Letra B –
    INCORRETA Artigo 649 do CPC: São absolutamente impenhoráveis: [... ] VI - o seguro de vida.
     
    Letra C –
    CORRETA – Ementa: Processual civil. Agravo de instrumento. Recurso especial. Embargos à arrematação. Impenhorabilidade de bem de família. Impossibilidade de arguição. - Encerrada a execução, não mais é possível a aplicação da Lei 8.009/90. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido (AgRg no REsp 586176 MG 2003/0131382-0)
     
    Letra D –
    INCORRETAA responsabilidade a que se refere o artigo 574 (O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução) tem natureza objetiva: prescinde de comprovação de culpa ou dolo. Por mais que o credor possua título para iniciar uma execução, se vier a ser reconhecido por sentença que a obrigação a ele correspondente não existe, incidirá a responsabilidade indenizatória prevista no artigo, mesmo que não houvesse intenção por parte do exequente de buscar obrigação inexistente.
     
    Letra E –
    INCORRETA (segundo o gabarito apresentado)Tradicionalmente o processo de execução é concebido como instrumento para a satisfação dos interesses inadimplidos do credor. Para que este possa se valer desta peculiar tutela jurisdicional, mister que instrua sua pretensão com título executivo, que pode ser judicial ou extrajudicial.
    O título executivo é condição necessária e suficiente para a realização do processo de execução, permitindo que se satisfaçam os atos executivos independentemente de averiguação judicial quanto à efetiva existência do direito que lhe é subjacente.
    Contudo,com as  inúmeras reformas ocorreram no bojo do direito processual civil, instaurando a fase sincrética do processo. Com a previsão da tutela antecipada genérica do artigo 273 e tutela específica de obrigações de fazer e não fazer do artigo 461, possibilitou ao demandante que obter este tipo de tutela jurisdicional a efetivação do provimento no próprio bojo do processo, o que ensejou a tese da execução sem título permitida.
  • Amigos, concordo com a colega Marcela quando diz que há posição na doutrina que entende possível execução SEM TÍTULO.

    O prof. Daniel Assunção diz que surge uma questão interessante envolvendo a execuão de decisoes intelocutórias, em especial aquelas que concedem tutela antecipada. Se por um lado não se admite a execução sem título, e de outro somente será título o que estiver expressamente previsto em lei como tal, por qual razão se admite a execução de antecipação de tutela, considerando-se que a lei não prevê a decisão intelocutoria como titulo executivo?

    Parte da doutrina entende que nesse caso há uma EXCEÇÃO ao princípio da nulla executio sine  titulo, admitindo-se que atos executivos sejam praticados ainda que inexistente o título executivo. Essa corrente doutrinária inclusive sugere a convivência de dois prinicípios: nulla executio sine titulo e princípio da execução sem título permitida. 

    Por esse entendimento, a decisão interlocutória de concessão de tutela antecipada cumpre tranquilamente o papel do título executivo, considerando-se que essa espécie de tutela de urgência só é concedida quando há grande probabilidade de o direito alegado existir.

    Na realidade, na concessão da tutela antecipada a probabilidade de existência do direito é analisada pelo juiz no caso concreto, enquanto nos titulos  executivos extrajudiciais a análise é feita abstratamente pelo legislador. Parece que essa análise concreta gera até mesmo um maior grau de probabilidade do que aquele gerado pela análise abstrada, de forma a não ser legítimo retirar a eficácia executiva da decisão interlocutória que concede a tutela antecipada. 

    Se a justificativa política da necessidade de existência de título é a grande probabilidade de o direito existir a poto de justificar as desvantagens a serem suportadas pelo executado, a decisão interlocutória que concede a tutela antecipada manifestamente não a contraria.

    Copiei do livro: Manual de Direito Processual Civil. Daniel Assunção. pag. 808 (nao sei a edição nem o ano....sorry)
  • RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – IMPENHORABILIDADE – BEM DE FAMÍLIA – RENÚNCIA DO DEVEDOR – ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA – IMISSÃO NA POSSE DO ARREMATANTE – AUSÊNCIA – ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.

    I - Exaurida a execução, eis que concluída a arrematação do imóvel penhorado, já lavrado o auto de arrematação, não há espaço para a alegação de impenhorabilidade de bem de família, mormente em sede de mandado de segurança.

    II - Inexistindo ilegalidade ou abuso de poder na decisão do juiz que expede o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, merece ser mantida a decisão que denegou o mandado de segurança.

    Recurso ordinário improvido.

    (RMS 14.484/AC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 178)