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ID
809590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Celebrada transação penal em face da prática de crime contra a ordem tributária, o autor do fato, que se comprometera a reparar o dano, procurou a fazenda pública para efetuar o pagamento do débito tributário, tendo solicitado parcelamento da dívida, única forma de poder cumprir a condição imposta.

Em face da situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Uma das formas de suspenção do crédito tributário é o parcelamento e a extinção fica condicionada ao pagamento integral do tributo ou outra medida compatível.

    B) Parcelamento é modalidade de suspensão e não extinção.

    C) A concessão de parcelamento precisa de lei autorizativa

    D) Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

    E) Descumprido o pagamento de alguma das parcelas, poderá ser cobrado pelo fisco as parcelas em débito.

    Código Tributário nacional
     Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

            § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
            § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. 
            § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
            § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

  • Nos crimes definidos no artigo primeiro e seus incisos da Lei 8.137, de 27.12.1990, o teto mínimo da pena é de dois anos de reclusão e o máximo de cinco anos. Refoge, portanto, da incidência de aplicação da Lei 9.099/95, mesmo com a alteração acrescentada pelo artigo 2º, parágrafo único da Lei 10.259, de 12.07.2001. 
    Mesmo não se aplicando a suspensão do processo, os réus poderão ser beneficiados pela suspensão da ação penal em razão da faculdade expressa no art.º 9º da Lei 10.684, de 30 e maio de 2003. 
    Pleiteando o parcelamento do débito, os réus ingressarão na área suspensiva da ação penal. Paralisa-se o processo, que fica aguardando a condição resolutiva da quitação integral do débito. O descumprimento do acordo firmado, acarretará o retorno à lide penal, sem qualquer prejuízo do prazo prescricional, que não fluiu. O pagamento total do débito determinará a extinção imediata do feito penal, com a expedição da sentença extintiva de punibilidade. Não se cogita aqui de remeter o autor da ação penal para o campo cível a fim de ajustar sua situação com o Fisco. Isto porque não está encerrada a pretensão punitiva, que apenas dormitava aguardando com o prazo em suspenso, sem qualquer entrega da prestação jurisdicional
  • Colegas, só complementando, quanto ao erro da alternativa "e", assim reza o CTN:


    Art. 155- A concessão da moratória em caráter individual (concedido pela autoridade tributária) não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:


    Art. 155- A- (...)


    § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.


    As demais alternativas já foram devidamente explicadas.
    Mais para o SACO...








  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe!

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90. PARCELAMENTO DA DÍVIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEI Nº 10.684/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO-CABIMENTO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO.
    1. Tendo sido efetuado o parcelamento do débito tributário na vigência da Lei nº 10.684/2003, deve ser aplicado o disposto no seu art. 9º, afastando-se a incidência da Lei nº 9.249/95, ficando condicionada a extinção da punibilidade ao seu pagamento integral. Precedentes desta Corte.
    2. Na hipótese dos autos, a pessoa jurídica administrada pelos recorrentes foi excluída do parcelamento, em razão do não pagamento das parcelas, antes mesmo do oferecimento da denúncia, mostrando-se descabido o pedido de trancamento da ação penal.

    3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
    (RHC 26.987/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
     

  • Caros, a fim de complementar a explicação dos demais colegas, creio que seja importante observar o disposto no art. 83 da Lei 9.430-96.

     

    Art. 83.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

    § 1o  Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento

    § 2o  É SUSPENSA A PRETENSÃO PUNITIVA do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia criminal. (MPSC/2013 - Promotor)

    § 3o  A PRESCRIÇÃO CRIMINAL NÃO CORRE durante o período de suspensão da pretensão punitiva.  

    § 4o  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

    (...)

    Bons estudos!

  • a) Concedido o parcelamento do crédito tributário, estará suspensa a pretensão punitiva do estado, cuja extinção está condicionada ao pagamento integral do débito tributário.

    b) Concedido o parcelamento por despacho fundamentado da autoridade administrativa, estará extinto o crédito tributário, caso não tenha sido proposta execução.

    Parcelamento = suspensão do CT.

    c) Como o pleito se refere a cumprimento de condição imposta em juízo, a administração tributária deve conceder o parcelamento, independentemente da existência de lei autorizadora.

    Para parcelamento, lei autorizadora.

    d) Por ter como finalidade a reparação do dano causado, o parcelamento deve ser concedido, excluindo-se as multas que incidam pela prática da sonegação.

    e) Concedido pela autoridade administrativa, o parcelamento requerido não pode ser revogado, ainda que se apure não ter sido cumprida condição objetiva em face do direito adquirido.

    Não pagamento (não cumprimento de condição objetiva em face do direito adquirido) = revogação do parcelamento.

    GAB:A