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ID
809596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado estado, por ter débitos constituídos por precatórios pendentes de pagamento e por não conseguir receber dívidas tributárias, instituiu o direito de compensação entre os débitos e os créditos.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    II - a compensação;
    .

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
    .
    Assim, são requisitos essenciais da compensação tributária: a) autorização legal; b) obrigações recíprocas e específicas  entre o Fisco e o contribuinte; c) dívidas líquidas e certas.
    .

    Ementa, AgRg no Ag 827639 / RS, da relatoria do Min. José Delgado, DJ 27.09.2007

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS COM CRÉDITOS ALIMENTARES HABILITADOS EM PRECATÓRIOS. TRIBUTOS DISTINTOS. PESSOAS JURÍDICAS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Cuida-se de agravo regimental em agravo de instrumento no qual a agravante pretende a reforma da decisão que negou direito de compensar os seus débitos com o ICMS com créditos alimentares vencidos, habilitados em precatórios judiciais, adquiridos por cessão de direitos, ou seja, de outra pessoa jurídica, no caso o IPERGS.

    2. A compensação tributária somente é permitida entre tributos e contribuições da mesma natureza, sendo proibida a compensação de créditos entre pessoas jurídicas distintas.

    3. Agravo regimental não-provido. [15]



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11081/a-compensacao-tributaria-na-jurisprudencia-do-superior-tribunal-de-justica#ixzz2AL3uApQw
  • b - correta

    CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    Compensação pode ser decidida em Mandado de Segurança

    Por Maurício Pereira Faro e Daniela Ribeiro de Gusmão

    Diante de uma exigência fiscal supostamente indevida, o contribuinte tem diversas opções para a sua defesa, dentre as quais destaca-se o Mandado de Segurança. O cabimento do Mandado de Segurança em matéria tributária tem guarida, inclusive, no Código Tributário Nacional, que dispõe, no inciso IV do artigo 151, que a liminar concedida em sede mandamental é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.

    Por outro lado, o teor das súmulas editadas pelo Supremo deve ser mitigado em relação à mera declaração do direito à compensação, na medida em que cabe ao Judiciário a declaração do direito à compensação, reservando-se a apuração dos créditos ao procedimento de fiscalização da própria Administração, o que é bem diferente de uma ação pleiteando a cobrança de indébitos pretéritos.

    Entendemos, então, que não pode prevalecer a aplicação restritiva das súmulas 269 e 271 do STF aos Mandados de Segurança preventivos que pretendam buscar o reconhecimento do indébito tributário com o pedido de compensação, haja vista que as referidas súmulas não espelham a realidade da controvérsia existente, bem como confrontam a atual jurisprudência do STJ, notadamente a Súmula 213.


  • b) CORRETA. De acordo com a sumula 213 do STJ

                     STJ Súmula nº 213 - 23/09/1998 - DJ 02.10.1998

                      Mandado de Segurança - Compensação Tributária

                      "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".


    c) ERRADA - a compensação é forma de extinção do crédito tributário e não de suspensão como está no item.


    d) ERRADA - a compensação depende de lei


    e) ERRADA - se fosse estabelecida pela União só se aplicaria aos tributos federais devido à proibição das concessões heterônomas










     

  • Contribuindo:

    "Meio processual muito utilizado pelos contribuintes na busca de autorização judicial para compensação de tributos recolhidos indevidamente, o Mandado de Segurança, em virtude de sua natureza, sempre foi alvo de discussão quando se trata deste aspecto específico e agora volta à tona em decorrência de recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça.

    No passado muito se discutiu se o Mandado de Segurança seria cabível para pleitear compensação de tributos recolhidos indevidamente, uma vez que este procedimento é previsto quando configurada a existência de ato coator praticado, ou na iminência de ser, por autoridade administrativa. Assim, aqueles que contestavam o pedido de compensação por meio de Mandado de Segurança defendiam a tese de que neste caso o que se busca é meramente uma declaração de direito sem vinculação a um ato coator específico.

    Entretanto, pronunciando-se quanto à viabilidade do Mandado de Segurança para pedidos de compensação, o STJ pôs fim ao debate por meio da edição da Súmula 213 pela qual “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração de compensação”.

    Desde então vem sendo amplamente utilizado pelos contribuintes que buscam autorização para compensação na esfera judicial, que na prática tem como resultado impedir qualquer ato por parte do Fisco no sentido de cobrar valores que deixaram de ser pagos em virtude da compensação realizada.

    No entanto, retomando antiga discussão o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.111.164/BA, considerou que, nos casos em que se pleitear mais do que a mera compensação de tributos, ou seja, se pedir ainda o reconhecimento de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a inclusão de atualização monetária sobre o crédito a ser compensado ou a inexistência de prescrição, o Mandado de Segurança deverá ser instruído com prova pré-constituída da veracidade de tais créditos. De se ressaltar que referida decisão foi proferida no âmbito dos Recursos Repetitivos, (ou seja, este entendimento será aplicado a todos os Recursos Especiais que tenham este mesmo objeto).

  • Isso significa que desde o início o Mandado de Segurança deve trazer a comprovação do recolhimento de todos os períodos dos quais se requer o reconhecimento do recolhimento indevido, sob pena de não ser autorizada a compensação, já que este tipo de ação não permite a juntada de documentos ao longo do processo.

    Este posicionamento vai de encontro com o entendimento que prevalecia até então naquele Tribunal, pois já que a compensação se realiza por conta e risco do contribuinte, não haveria a necessidade da comprovação de cada recolhimento indevido, dado que caberia ao Fisco efetuar tal verificação posteriormente.

    Tal decisão certamente impacta as ações já em curso, pois, como dito acima, o Mandado de Segurança não permite a juntada de documentos em momento posterior à sua distribuição, o que poderá acarretar enormes prejuízos aos contribuintes que brigam na Justiça para o reconhecimento do direito de utilizarem créditos decorrentes de recolhimentos indevidos para quitar seus débitos.

    Por outro lado, o mesmo STJ, em recente julgamento realizado pela 1ª Turma, modificou novamente seu posicionamento, em aparente conflito com o julgamento anteriormente mencionado.

    Isso porque, neste último julgamento, firmou-se entendimento de que o Mandado de Segurança é cabível para compensação de tributos apenas relativos a recolhimentos efetuados a partir do ingresso da ação, matéria não abordada na decisão anterior.

  • Certamente este julgamento ainda gerará discussão no âmbito do próprio Tribunal, cuja dúvida deverá ser dirimida pela 1ª Seção, órgão que engloba as duas Turmas responsáveis pelo julgamento de matérias tributárias (1ª e 2ª Turmas). Porém, até que isso ocorra, ainda prevalece o entendimento do Recurso Repetitivo em virtude da natureza e obrigatoriedade de conformidade dos demais julgamentos.

    Não obstante tais julgamentos, fato é que o pedido de compensação por meio de Mandado de Segurança é plenamente plausível e se amolda perfeitamente à natureza jurídica desta ação. Isso porque o que se busca no Poder Judiciário é garantir ao contribuinte o direito de realizar tal procedimento nos termos preconizados pela lei, seja no tocante à prescrição ou à correção monetária, cabendo ao Fisco sua fiscalização, inclusive quanto à existência dos respectivos créditos. Esta a melhor interpretação de acordo com o disposto no Código Tributário Nacional e também na legislação processual.

    De toda forma, a fim de evitar prejuízos para as empresas, a recomendação é de que os Mandados de Segurança para compensação de tributos sejam instruídos sempre com a prova de todos os pagamentos indevidos. Para os casos já em andamento, seja demonstrado durante o trâmite do processo a natureza apenas declaratória da decisão, uma vez que já não é mais possível a juntada de novos documentos no curso da ação."


    Fonte: Maria Fernanda de Azevedo Costa
     é especialista em Direito Tributário pela PUC-SP e coordenadora da Área Tributária do escritório Manhães Moreira Advogados Associados.

    Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2011. Acesso em 20/05/2013

  • Quanto a alternativa:

    a) Sendo o contribuinte credor do estado por precatório não pago, poderá ele efetuar o lançamento de seu crédito na apuração mensal do ICMS.

    Suponho que está errada no sentido de que o Contribuinte não pode, unilateralmente, fazer a compensação, só pelo fato de possuir um crédito.


    Espero ter colaborado! 

    Bons estudos !!!!

  • Sobre a letra B: STJ-SÚMULA 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
    Curiosamente, apesar de admitir a utilização do mandado de segurança como objetivo de declarar à compensação tributária, o STJ não aceita a utilização da mesma ação para convalidar a compensação já realizada pelo contribuinte.Assim, editou-se a seguinte súmula:

    STJ-SÚMULA 460: É incabível o mandando de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuite.
    Fonte:Ricardo Alexandre, pág. 434, 2013.
  • Tomo emprestadas as palavras do colega para esclarecer quanto à A : STJ-SÚMULA 460: É incabível o mandando de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuite. -> A interpretação a contrario sensu da súmula já demonstra que a compensação realizada unilateralmente pelo contribuinte é ilegal.

  • [MP-RR - 2012]Determinado estado, por ter débitos constituídos por precatórios pendentes de pagamento e por não conseguir receber dívidas tributárias, instituiu o direito de compensação entre os débitos e os créditos. 

    ATERNATIVA DADA COMO CERTA:

    Sendo negada administrativamente a compensação requerida pelo contribuinte, este poderá ingressar com mandado de segurança para exercer o seu direito, por não envolver dilação probatória.

    POR QUE DISCORDO?

    De fato existe súmula conferindo ao contribuinte possibilidade de impetrar MS para ter "declarado" o direito a compensar. Por outro lado, o MS não serve para compensar o crédito tributário "em si" pois o próprio CTN proíbe a extinção de crédito tributário por liminar (veja que o MS é uma ação mandamental que, caso utilizada para compensar um crédito tributário, terminaria por extingui-lo, o que não seria possível em tese). O MS é usado como forma de DECLARAÇÃO, para que depois se ingresse com uma nova ação, agora visando a COMPENSAÇÃO.

    Súmulas utilizadas:

    STJ-SÚMULA 460: É incabível o mandando de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuite.

    STJ-SÚMULA 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

    Alguém se habilita a debater?

  • Caro Raphael Calixto Brasil,

    Deixo claro que a minha intenção é apenas aprender e agregar informação, portanto vou tentar responder aos seus questionamentos e se você tiver mais dúvidas podemos continuar.

    Realmente se olharmos de maneira apressada poderíamos realmente chegar a essa conclusão, contudo quando a súmula 213, do STJ determina que o Mandado de Segurança é meio hábil para se ter direito a compensação. A pessoa deve partir do pressuposto que já teve reconhecido o seu direito à restituição e que tem lei prevendo a compensação e que o contribuinte ao tentar compensar teve seu direito de compensar negado. ESTA SÚMULA  se refere ao direito subjetivo que tem o contribuinte de ter seu pedido de compensação deferido caso estejam presentes os referidos pressupostos. Isto é, neste caso se você tiver o seu direito de compensação negado a administração pública estará violando sim um direito líquido e certo do contribuinte, visto que presentes os requisitos supracitados este deverá ser um ato vinculado da administração, não cabendo discricionariedade ou negativa, por parte da administração. Outro ponto, importante para destacar é que independe de pedido judicial, ou seja, mesmo que o contribuinte tenha ingressado judicialmente com uma repetição de indébito e não tenha feito o pedido de compensação e venha a ganhar a ação, ele terá o direito subjetivo de pedir a compensação na via administrativa.

  • Alguém elucida??

    Até onde sei, somente é cabível M.S para declarar a compensação, mas não para efetuar a compensação em si, pois isto implicaria em extinção anômala do crédito.

  • Tbm errei. Mas está correto o gabarito. A compesnão deve ser precedida de lei autorizativa, onde serão fixados requisitos e modo de compensação. Uma vez que fora editada a lei, preenchidos os requisitos e negada a compensção pela autoridade admi,. é cabivel o MS. Isto justamente para insurgir-se contra esse ato ilegal da autoridade, de forma que a prova pré constiuída são os documentos que fazem exsurgir o direito à compensação, conforme previsto na lei estadual. . Justemente na hipótese é a aplicação da súmula do STJ