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TRATA-SE DE QUESTÃO EXPRESSA DE LEI.
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: (Vide)
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
IV - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V - liberdade assistida;
VI - semi-liberdade;
VII - internação.
V - prestação de serviços à comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
VI - liberdade assistida; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
VII - semiliberdade; e (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
VIII - internação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
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Letra A – INCORRETA – Artigo 88: São diretrizes da política de atendimento: [...] III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa.
Letra B – INCORRETA – Artigo 92, § 1o: O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
Letra C – INCORRETA – Artigo 93: As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Letra D – INCORRETA – Artigo 90, § 2o: Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei.
Letra E – CORRETA – Artigo 90: As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: [...] VIII - internação.
Os artigos são do ECA.
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d) Os recursos públicos necessários à implementação e manutenção dos programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes serão liberados pelo gestor municipal, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. ERRADA
Os recursos serão previstos nas dotações orçamentárias, observando-se o príncipio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente (leitura que se faz do inteiro teor do art. 90,parágrafo 2 do ECA).
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Gabarito: E
a) Errado
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
b) ErradoArt. 92.
§ 1o O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
c) ErradoArt. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
d) Errado
Art. 90.
§ 2o Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente
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ECA: Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
VIII - internação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
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Outras ajudam a responder. Vejam:
CESPE/2012/MPE-RR/ERRADA: É vedado, em qualquer hipótese, às entidades que mantenham programa de acolhimento institucional acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
CESPE/2015/TJPB/ERRADA: Em situações excepcionais e de urgência, visando preservar o vínculo familiar, as entidades que mantiverem programa de acolhimento institucional necessitarão de determinação da autoridade competente para efetuar acolhimento de crianças e adolescentes.
Bons estudos. =)
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A – Errada. A diretriz não diz respeito à “centralização”, mas sim à “descentralização”.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: (...) III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
B – Errada. O dirigente é equiparado a guardião, e não a tutor.
Art. 92, § 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
C – Errada. Excepcionalmente, é possível o acolhimento institucional sem prévia determinação da autoridade competente.
Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2 o do art. 101 desta Lei.
D – Errada. Os recursos serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros.
Art. 90, §2º Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4 o desta Lei.
E – Correta. As entidades de atendimento são responsáveis por sua própria manutenção (art. 90), assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, incluindo-se os que estejam em regime de internação (art. 90, VIII).
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: (...) VIII - internação.
Gabarito: E