SóProvas


ID
809620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando as características do CDC, os princípios aplicáveis ao direito do consumidor bem como os integrantes da relação de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Informativo nº 0441
    Período: 28 de junho a 6 de agosto de 2010.
    Terceira Turma
    CDC. CONSUMIDOR. PROFISSIONAL.

    A jurisprudência do STJ adota o conceito subjetivo ou finalista de consumidor, restrito à pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo. Contudo, a teoria finalista pode ser abrandada a ponto de autorizar a aplicação das regras do CDC para resguardar, como consumidores (art. 2º daquele código), determinados profissionais (microempresas e empresários individuais) que adquirem o bem para usá-lo no exercício de sua profissão. Para tanto, há que demonstrar sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (hipossuficiência). No caso, cuida-se do contrato para a aquisição de uma máquina de bordar entabulado entre a empresa fabricante e a pessoa física que utiliza o bem para sua sobrevivência e de sua família, o que demonstra sua vulnerabilidade econômica. Dessarte, correta a aplicação das regras de proteção do consumidor, a impor a nulidade da cláusula de eleição de foro que dificulta o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Precedentes citados: REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005; REsp 1.080.719-MG, DJe 17/8/2009; REsp 660.026-RJ, DJ 27/6/2005; REsp 684.613-SP, DJ 1º/7/2005; REsp 669.990-CE, DJ 11/9/2006, e CC 48.647-RS, DJ 5/12/2005. REsp 1.010.834-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2010.

  • Para a Teoria Finalista destinatário final é aquele que dá uma destinação fática e econômica ao produto, ou seja, o consumidor tem que tirar o produto do mercado e não pode mais colocar aquele produto numa relação de negócio, por conseguinte, não pode mais ter qualquer tipo de lucro com aquele produto. Para a Teoria Maximalista, não importa a questão econômica, apenas a questão fática. Basta que o consumidor retire do mercado para que ele passe a dar destinação final.

    Vunerabilidade
      Vulnerabilidade Técnica  : O indivíduo não tem conhecimento qualquer do produto. A vulnerabilidade é encontrada no fato de o consumidor não conhecer o produto ao ponto de discutir em pé de igualdade sobre ele com o vendedor Vulnerabilidade Jurídica: Exemplo de um financiamento de um produto. Tabelas price, juros simples ou compostos. Não pode se exigir do homem médio esses conhecimentos. Pode haver juros abusivos ou tarifas ilegais sendo cobradas. Vulnerabilidade Econômica: É economicamente vulnerável aquele que, numa relação, não tem condições de concordar ou discordar.

    STJ
    Para o STJ, consumidor é aquele que retira o produto do mercado e não o utiliza para auferir lucro (destinação fática e econômica), porém, se existe, nesta relação, uma vulnerabilidade, então, ainda que haja lucro, haverá relação de consumo. Essa é a teoria chamada de Teoria Finalista Aprofundada ou Teoria finalista mitigada.
  • a) teoria maximalista: Ampla aplicação do CDC. Basta que a pessoa física ou jurídica utilize o produto ou serviço como destinatário final. Ex.: compra de computadores por parte de um escritório de contabilidade -, mas ainda assim se exclui do conceito de consumidor aquele que adquire matéria-prima para seu ciclo de produção.
    b) teoria finalista: Não se aplicam as regras consumeristas se o produto ou serviço for utilizado para atividade civil ou empresária. Deve estar caracterizada a hipossuficiência de uma das partes.
    c)  teoria finalista temperada: Permite a aplicação do CDC em situações pontuais nas quais a aquisição o produto ou serviço tinha como escopo possibilitar ou incrementar o exercício de atividade  econômica. É necessária a vulnerabilidade de uma das partes.
  • Letra A – INCORRETA  Teoria maximalista ou objetiva: identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço na condição de destinatário final (destinatário fático), não importando se haverá uso particular ou profissional do bem, tampouco se terá ou não a finalidade de lucro, desde que não haja repasse ou reutilização do mesmo. Não se encaixa nesse conceito, portanto, aquele que utiliza serviço ou adquire produto que participe diretamente do processo de transformação, montagem, produção, beneficiamento ou revenda, para o exercício de sua atividade.   - ARAUJO JUNIOR, Marco Antonio. Direito do Consumidor, parte I: Tutela Material do Consumidor. 1ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008 - (Coleção Resumo de Bolso)

    Letra B –
    INCORRETATeoria finalista, subjetiva ou teleológica: identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado, utilizando o serviço para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal, e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional. Nesta teoria, não se admite que a aquisição ou a utilização de produto ou serviço propicie a continuidade da atividade econômica. - ARAUJO JUNIOR, Marco Antonio. Direito do Consumidor, parte I: Tutela Material do Consumidor. 1ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008 - (Coleção Resumo de Bolso)
     
    Letra C –
    CORRETAEMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA - NECESSIDADE DE
    ALARGAMENTO DO CONCEITO DE CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, À ESPÉCIE - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA PELO FORNECEDOR - AGRAVO IMPROVIDO.[...] Irretocável o entendimento firmado pelo Tribunal Estadual, em apelação, ao equiparar o comerciante, vítima de acidente de consumo, ao consumidor (fl. 74), conquanto é nesse sentido que vem se inclinando a jurisprudência desta Corte. A propósito o REsp 476428/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ de 09.05.2005: "mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo" (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 726.680 - RS (2005/0202117-8)).

  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETAAntônio Herman Vasconcelos Benjamin, um dos autores do anteprojeto do CDC, deixa claro que "Todo sistema move-se em torno de alguns princípios essenciais. No Código o mais importante princípio é o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, inciso I). Independentemente de sua condição social, de sua sofisticação, de seu grau de educação, de sua raça, de sua origem ou profissão, o consumidor é considerado pelo Código como um ser vulnerável no mercado de consumo. É esse princípio maior – basilar mesmo – que deve orientar a atividade de interpretação do Código”.
    Artigo 4º, I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
     
    Letra E – Artigo 7° do CDC: Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
  • Ao falar em Teoria Maximalista, a alternativa (c) não está correta. O STJ adota sim a Teoria finalista mitigada, mas esta não é sinônimo da Teoria Maximalista. Uma vez que a Teoria Maximalista, diz que destinatário final é o adquirente de um bem de consumo. Já a Teoria Finalista Mitigada, Atenuada ou Aprofundada informa, por sua vez, que o consumidor é o destinatário final vulnerável.  Assim a resposta não está correta quando afirma:(...)adota a teoria maximalista, preferindo alguns autores denominá-la, nesses casos, de teoria finalista mitigada, atenuada ou aprofundada.

  • COMENTÁRIO SOBRE A LETRA D: É EXPLÍCITO. CDC:ART. 4º A POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO TEM POR OBJETIVO [...] ATENDIDOS OS SEGUINTES PRINCÍPIOS: I - RECONHECIMENTO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NO MERCADO DE CONSUMO.

    É muita falta de criatividade do examinador questionar se o princípio é expresso ou não. Das milhares de leis, milhares de princípios implícitos e explícitos, exige-se do candidato memorizar se estão expressos ou não. Deveria ser importante saber se se aplicam ou não, ou os respectivos conceitos...


  • Roberta Alves, concordo demais com você. Eu estava aqui quebrando a cabeça tentando entender como a teoria maximalista entraria na questão como correta, já que, na verdade, o STJ adota a teoria finalista como mitigada ou temperada. Alguém sabe explicar porque a questão foi considerada correta mesmo com esse erro?

  • Concordo com os colegas quando afirmam que o "STJ adota Teoria finalista mitigada, mas esta não é sinônimo da Teoria Maximalista". Para mim, a única forma de considerar a questão correta é fazer um exercício forçado de interpretação, qual seja, para mitigar o conceito finalista é necessário conjugar o conceito maximalista/objetivo com a vulnerabilidade. Ou uma outra, a mitigação tanto serve para a finalista quanto para a maximalista, pois o que importaria é a vulnerabilidade, independentemente de ser destinatário final ou adquirente do produto.

  •  

     

    O artigo 2º, "caput", do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Acerca da expressão "destinatário final" nesse conceito, formaram-se na doutrina duas teorias, quais sejam: a Maximalista e a Finalista.



    Pela Teoria Maximalista, destinatário final é todo aquele consumidor que adquire o produto para o seu uso, independente da destinação econômica conferida ao mesmo. Tal teoria confere uma interpretação abrangente ao artigo 2° do CDC, podendo o consumidor ser tanto uma pessoa física que adquire o bem para o seu uso pessoal quanto uma grande indústria, que pretende conferir ao bem adquirido desdobramentos econômicos, ou seja, utilizá-lo nas suas atividades produtivas

     

     

     

    Teoria Finalista (ou subjetiva): "destinatário final é quem ultima a atividade econômica, isto é, retira de circulação para consumir, suprindo necessidade ou satisfação própria."

     

     

     

    Teoria Finalista Mitigada: equipara-se a consumidor quando apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, mesmo não tendo adquirido o bem como destinatário final.

     

     

     

     

     

     

    A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade diante do fornecedor.

     

    Essa teoria mitiga o rigor da teoria finalista de forma a autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor.

     

    O conceito chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.

     

     

     

     

    Ex.:

     

    Aplicada a teoria finalista e consideradas as definições de fornecedor e de consumidor constantes no Código de Defesa do Consumidor, há relação de consumo na:

     

    aquisição de gêneros alimentícios por uma montadora de automóveis para a festa de fim de ano que oferece a seus funcionários e familiares.