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ID
809623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ, aplicam-se as regras do CDC a

Alternativas
Comentários
  • correta B
    RESUMO. INFORMATIVO 505 DO STJ.

    DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE ESGOTO. DÉBITOS DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DO EFETIVO CONSUMIDOR.
    A responsabilidade por débito relativo ao consumo de água e serviço de esgoto é de quem efetivamente obteve a prestação do serviço. Trata-se de obrigação de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação propter rem . Assim, o inadimplemento é do usuário que obteve a prestação do serviço, razão por que não cabe responsabilizar o atual usuário por débito pretérito relativo ao consumo de água de usuário anterior. Precedentes citados: REsp 1.267.302-SP, DJe 17/11/2011 e AgRg no REsp 1.256.305-SP, DJe 19/9/2011. AgRg no REsp 1.313.235-RS , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/9/2012.

    Enunciado Súmula 321 STJ
    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídicaentre a entidade de previdência privada e seus participantes.Enunciado súmula 469 STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
  •  

    É semelhante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Em valioso precedente, ao apreciar o Recurso Especial 532.377 - RJ 5, reconheceu que:

    não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei 8.906⁄94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo”.
    .

    APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO EDUCATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANRISUL.De ser reconhecida a legitimidade passiva do Banrisul, na qualidade de gestor do FUNPROCRED, quando firma, em nome do Estado do Rio Grande do Sul, os contratos de crédito educativo. Precedentes. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Alteração de posicionamento. Inaplicável o CDC aos contratos de crédito educativo, porquanto se trata de programa de governo em benefício do estudante, sem cunho consumerista. Precedentes do e. STJ. MULTA CONTRATUAL. Considerando a inaplicabilidade do CDC à hipótese...CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORCDCCDC. (70045772811 RS , Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 23/11/2011, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2011).
    .
    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUICAO DE MELHORIA. EXECUTIVO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 82 DO CTN E 5o DO DL 195/67. PRAZO MÍNIMO PARA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL 30 (TRINTA) DIAS. AUSÊNCIA DETERMINAÇÃO DO FATOR DE ABSORÇÃO DO BENEFÍCIO DA VALORIZAÇÃO. NULIDADE DO TRIBUTO.CDC82CTN5o195- Para a cobrança da contribuição de melhoria obrigatório o cumprimento das formalidades previstas nos arts. 82 do CTN e no DL 195/67, sob pena de nulidade do tributo.82CTN195
    (4106289 PR 0410628-9, Relator: Paulo Habith, Data de Julgamento: 16/10/2007, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7488).

     

  • Com efeito, por todas as razões apresentadas, entende-se não estar incluso no parágrafo único, do art. 22 do CDC, o serviço público delegado pelo Estado à pessoa física do notário ou registrador. Ocorre que tal dispositivo legal abrange, exclusivamente, as empresas públicas, dotadas de personalidade jurídica própria, tais
    como as concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

    Por fim, ante a inaplicabilidade das regras gerais do Código de Defesa do Consumidor às atividades atípicas prestadas pelos cartórios, verifica-se que a responsabilidade do titular do serviço notarial e de registro é dotada de regulamentação “específica”, tendo em vista a previsão especial contida na Lei 8.935, de 18.11.1994, que regulamenta o art.236 da Constituição Federal. A Lei nº 8.935/94, disciplina a responsabilidade civil e criminal dos Notários, Oficiais de Registro, Tabeliães e de seus prepostos (Lei 8.935/94 – art. 22 e, 24). Por sua vez, cumpre frisar que, anteriormente, o art. 28 da Lei nº 6.015/73 já havia fixado a responsabilidade subjetiva dos Oficiais de Registro.

  • LOCAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM FACE DE APENAS UMA ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO INDIVIDUAL PRIVADO.
    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
    (...) omissis
    3. É pacífica e remansosa a jurisprudência, nesta Corte, no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios, que são reguladas por legislação própria. Precedentes
    4. Recurso especial desprovido.
    (REsp 605.295/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 02/08/2010)
  • DIREITO DO CONSUMIDOR. PERITO. AUXILIAR DO JUÍZO. ORÇAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 40, CDC. NÃO-APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PODER DO ESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESACOLHIDO.
    I - A atividade do perito nos processos judiciais encontra disciplina específica, na qualidade de auxiliar do juízo, nos arts.
    139, 145 a 147, 420 a 439, CPC, em cujas disposições se concentram os direitos e deveres do profissional nomeado pelo juiz e os procedimentos de realização da prova pericial.
    II - A figura do perito mostra-se inerente à prestação jurisdicional, no âmbito da qual não se travam relações de consumo.
    III - A jurisdição não se inclui no mercado de consumo, já que não integra a sucessão de etapas ligadas aos bens, desde sua produção até a utilização final. Pondo-se de outro lado, situa-se a jurisdição entre os serviços públicos próprios do Estado, vale dizer, indelegáveis, inerentes à supremacia do interesse comum e à soberania.
    IV - Diferentemente, o consumo faz parte das relações econômicas, é conceito da Economia protegido pelo Direito, que resguarda os interesses da coletividade ao assumir a acentuada presença da figura do consumidor, bem como sua posição hipossuficiente, na sociedade industrial.
    V - Não se examina em sede de recurso especial ofensa às normas constitucionais.
    VI - A dessemelhança entre as situações descritas no acórdão impugnado e no aresto paradigma não inaugura a via do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
    (REsp 213.799/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2003, DJ 29/09/2003, p. 253)
  • Quanto à letra e:


    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUICAO DE MELHORIA. EXECUTIVO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 82 DO CTN E5o DO DL 195/67. PRAZO MÍNIMO PARA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL 30 (TRINTA) DIAS. AUSÊNCIA DETERMINAÇÃO DO FATOR DE ABSORÇÃO DO BENEFÍCIO DA VALORIZAÇÃO. NULIDADE DO TRIBUTO.

    - Para a cobrança da contribuição de melhoria obrigatório o cumprimento das formalidades previstas nos arts. 82 do CTN e no DL 195/67, sob pena de nulidade do tributo.

  • O gabarito atualmente encontra-se equivocado, pois o STJ editou a Súmula 412, que diz" a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil".

  • Segundo o STJ, entende-se que a relação de contrato de serviços advocatícios é regido pelo Estatuto da Advocacia e OAB.

  • Amanda Lemos, a súmula 412 do STJ não modificou o entendimento da Corte. Muito cuidado. Trata-se apenas de aplicação da teoria do diálogo das fontes, eis que o prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC refere-se tão-somente à pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou serviço. Quando envolver tema diverso de acidente de consumo, aplicam-se os prazos prescricionais do CC/02 

  • Súmula 321 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. 

    Vale ressaltar que para as entidades fechadas não se aplica o CDC. 

  • Súmula 563 STJ: O CDC se aplica à entidades abertas de previdência privada complementar, mas não às fechadas. 

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, aplicam-se as regras do CDC a

    A) contrato de locação, perícia judicial e serviços notariais.

    DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO CDC.

    1. A jurisprudência do STJ é firme ao negar a aplicação das normas do CDC aos contratos de locação, uma vez que estes são regulados por lei própria, a Lei n.8.245/1991. 2. No caso em questão, tem-se um contrato locatício firmado por duas sociedades empresárias, cujo objeto era o aluguel de um espaço que seria usado pela locatária para exercício de sua atividade-fim - realização de eventos. Não há, definitivamente, como enquadrar tal contrato no conceito de relação de consumo. 3. A decisão agravada não interpretou cláusula contratual nem reexaminou o conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas reconheceu, apoiada em vários precedentes do STJ, a tese jurídica de que o CDC não se aplica a contratos de locação. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 41062 GO 2011/0205487-9. Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. T4. Julgamento: 07/05/2013. DJe 13/05/2013).

    DIREITO DO CONSUMIDOR. PERITO. AUXILIAR DO JUÍZO. ORÇAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 40CDC. NÃO-APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PODER DO ESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESACOLHIDO.

    I - A atividade do perito nos processos judiciais encontra disciplina específica, na qualidade de auxiliar do juízo, nos arts. 139, 145 a 147, 420 a 439CPC, em cujas disposições se concentram os direitos e deveres do profissional nomeado pelo juiz e os procedimentos de realização da prova pericial.

    II - A figura do perito mostra-se inerente à prestação jurisdicional, no âmbito da qual não se travam relações de consumo.

    III - A jurisdição não se inclui no mercado de consumo, já que não integra a sucessão de etapas ligadas aos bens, desde sua produção até a utilização final. Pondo-se de outro lado, situa-se a jurisdição entre os serviços públicos próprios do Estado, vale dizer, indelegáveis, inerentes à supremacia do interesse comum e à soberania.

    IV - Diferentemente, o consumo faz parte das relações econômicas, é conceito da Economia protegido pelo Direito, que resguarda os interesses da coletividade ao assumir a acentuada presença da figura do consumidor, bem como sua posição hipossuficiente, na sociedade industrial.

    V - Não se examina em sede de recurso especial ofensa às normas constitucionais.

    VI - A dessemelhança entre as situações descritas no acórdão impugnado e no aresto paradigma não inaugura a via do recurso especial pela alínea c do art.105III, da Constituição.

    (STJ. REsp 213799 SP 1999/0041248-6. Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira. T4 – Quarta Turma. Julgamento 24/06/2003. DJ 29/09/2003).

    PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIONATO DE NOTAS. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS.

    - A atividade notarial não é regida pelo CDC. (Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho).

    - O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor.

    - Tal conclusão é possível seja pelo art. 101I, do CDC, ou pelo art. 100,parágrafo único do CPC, bem como segundo a regra geral de competência prevista no CPC. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 625144 SP 2003/0238957-2. Rel. Min. Nancy Andrighi. T3 – Terceira Turma. Julgamento 14/03/2006. DJe 29/05/2006).

    Incorreta letra “A".


    B) serviço de fornecimento de água e esgoto, contrato de previdência privada e contrato de plano de saúde. 

    Súmula 412 d0 STJ: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde"

    Súmula 563, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".

    De acordo com a jurisprudência do STJ, aplicam-se as regras do CDC a serviço de fornecimento de água e esgoto, contrato de previdência privada e contrato de plano de saúde. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    Observação:

    A Súmula 321 do STJ foi cancelada,  sendo a que trata do assunto a Súmula 563.

    A Súmula 412 do STJ trata dos prazos prescricionais aplicados ao direito do consumidor e que não estão relacionados ao fato do produto ou serviço.

    Correta letra “B".


    C) crédito educativo custeado pelo Estado ao aluno, relação travada entre condomínio e condôminos e contrato de franquia.

    ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ARTIGO 52§ 1º, DO CDC.

    1. Os contratos de crédito educativo têm por objetivo subsidiar a educação superior e, portanto, estão fora da relação de consumo, descabendo cogitar a aplicação das normas do CDC.

    2. Assim, a multa contratualmente prevista (10%) não pode ser afastada com fundamento no artigo 52§ 1º, do CDC.

    3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1250238 RS 2011/0091878-0 Rel. Min Castro Meira. T2. Julgamento 08/11/2011. DJe 22/11/2011).

    AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA211/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS. INAPLICABILIDADE DO CDC.

    1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Súmula211/STJ.

    2. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF.

    3. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. 4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no Ag 1122191 SP 2008/0253112-9. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento 22/06/2010. T4 – Quarta Turma. DJe 01/07/2010)

    CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADACOM PEDIDO INDENIZATÓRIO. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA. VALIDADE DACLÁUSULA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE ÀESPÉCIE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE FATO E REEXAMECONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.283-STF.

    I. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, eis que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais.

    II. Situação, ademais, em que não restou comprovada a hipossuficiência das autoras, que buscavam que a ação em que pretendem a rescisão do contrato e indenização tramitasse na comarcada sede de algumas delas, em detrimento do foro contratual, situado em outro Estado.

    III. Incidência à espécie das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

    IV. Inaplicabilidade dos arts. 94parágrafo 4º, e 100IV, letra d, do CPC, seja por se situar o caso inteiramente fora dos seus contextos, seja por aplicável a regra do art. 111 da mesma lei adjetiva civil.

    V. Ausência de impugnação concreta a um dos fundamentos do acórdão, a atrair a vedação da Súmula n. 283 do Pretório Excelso.

    VI. Recurso especial conhecido pela divergência, mas desprovido. (STJ. REsp 632958 AL 2004/0022012-9. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgamento 04/03/2010. T4 – Quarta Turma. DJe 29/03/2010).

    Incorreta letra “C".


    D) contrato de serviços advocatícios, contrato de trabalho e envio de produto gratuitamente como brinde. 

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CDC. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.

    1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 616932 SP 2014/0275916-7. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. T4 – Quarta Turma. Julgamento 18/12/2014. DJe 06/02/2015).

    Incorreta letra “D".


    E) pagamento de contribuição de melhoria, contrato de cooperação técnica entre empresas de informática e contrato bancário. 

    EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO.DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO DA MULTA E DOS JUROS. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE.CDC. CUMULAÇÃO COM JUROS.ENCARGO LEGAL.

    (...)

    7. O Código de Defesa do Consumidor alcança apenas as relações de consumo, o que não se cogita entre o contribuinte e a Fazenda Pública, inexistindo ofensa ao princípio constitucional da isonomia, porquanto a multa fiscal decorre de lei e é imposta a todos os contribuintes que se encontram na mesma situação jurídica. (...) (TRF-4. AC 1774 SC 2003.72.03.001774-5. Relator Dirceu de Almeida Soares. Julgamento 26/04/2005. Segunda Turma. DJ 25/05/2005. Página 608).

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 297/STJ. INCIDÊNCIA.

    1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.

    2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula n. 297/STJ).

    3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ. EDcl no Ag 1161794 MG 2009/0038922-1. Rel. Min. João Otavio de Noronha. T4 – Quarta Turma. Julgamento 17/06/2010. DJe 29/06/2010).

    Incorreta letra “E".


    Gabarito B.
  • Informativo 523 de 16/05/2013 do STJ é possível a aplicação do CDC ao contrato imobiliário quanto à relação entre proprietário de imóvel e imobiliária contratada po rele para administrar o bem, e não à relação locatícia.

  • Lembrando que o CDC não se aplica à relação jurídica entre participantes de plano de benefício e entidade complementar FECHADA, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legisação especial, porque elas não comercializam seus bens ao público em geral e nem os distribuem no mercado de consumo. Não há remuneração pela contraprestação dos serviços prestados e nem finalidade lucrativa, tendo em vista que o patrimônio da entidade fechada e seus respectivos rendimentos revertem-se integralmente na manutenção do pagamentos dos benefícios dos particiantes. Com tais características, a entidade fechada NÃO se enquadra no conceito jurídico de fornecedor. Vejam o informativo nº 571/STJ.

  • Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    REVOGAÇÃO DA SÚMULA 321-STJ O STJ nem sempre fez a diferença acima explicada entre as entidades abertas e fechadas. Durante muito tempo as duas foram tratadas da mesma forma, ou seja, aplicava-se o CDC em ambos os casos. O STJ possuía uma súmula expondo isso sem distinções: Súmula 321-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Paulatinamente, contudo, foi-se percebendo a necessidade de distinguir as relações e essa posição foi firmemente assumida no julgamento do REsp 1.536.786-MG (DJe 20/10/2015). Daí o STJ ter, alguns meses depois, em 24/02/2016, editado a Súmula 563 acima comentada. Mas e a Súmula 321? Na mesma sessão que aprovou a Súmula 563, o STJ, acertadamente, cancelou o enunciado 321 já que ele não fazia distinção entre as entidades abertas e fechadas. Portanto, está cancelada a Súmula 321, cujo entendimento ficou ultrapassado, sendo substituída pela Súmula 563.

    FONTE DIZERODIREITO

  • ATENÇÃO! A questão não diferenciou entre as entidades fechadas e abertas de previdência complementar. Quanto à incidência do CODECON, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.536.786-MG (DJe 20/10/2015), definiu que o referido código, embora não seja aplicável às entidades fechadas, aplica-se às entidades abertas de previdência complementar. Após o julgamento desse recurso especial, foi cancelada a Súmula n. 321 do STJ e editada a de n. 563, ficando consolidado o entendimento de que o CDC se aplica às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • Para lembrar

    Previdência fechada está fechada para o CDC

    Previdência aberta está aberta para o CDC

    Abraços

  • Ø NÃO APLICAÇÃO DO CDC PELO STJ:

    Crédito educativo, por não ser serviço bancário, mas sim programa governamental custeado pela União;

    ü Contrato de prestação de serviço firmado, após procedimento licitatório, com a ECT para construção de duas agências dos Correios, pois se trata de relação de Direito Administrativo;

    ü Relações decorrentes de condomínio (condômino x condomínio);

    ü Relações decorrentes de contratos de locação predial urbana;

    ü Contrato de franquia – relação entre franqueador e franqueado;

    ü Execução fiscal;

    ü Beneficiários da Previdência Social não se enquadram como consumidores;

    ü Não se considera relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária, a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa física ou jurídica para implemento ou incremento de sua atividade comercial.

    ü Relação entre o contador e o condômino (apenas o condomínio, nesta condição, pode ser caracterizado como consumidor);

    ü Relação tributária;

    ü A relação jurídica que se estabelece entre o representante comercial autônomo e a sociedade representada é regulada por disciplina jurídica própria, não se aplicando as regras do CDC.

    ü Contratos firmados entre postos e distribuidores de combustíveis.

    ü Serviços Advocatícios.

    ü Quando particulares se juntam para construir um prédio(regime de administração ou preço de custo). (STJ, REsp 938.979)