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ID
809656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Considerando as normas do direito agrário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • e - errada = é real
    OSWALDO OPTIZ preleciona que "o prazo de seis meses é para o exercício do direito de preferência, isto é, para haver o imóvel arrendado do poder do adquirente e não para a ação de perdas e danos, como parece deixar ver o final do art. 47, do Regulamento. O direito à entrega da coisa arrendada (imóvel) é real. Aqui o prazo é decadência e ali é de prescrição. Se o arrendatário deixa decorrer o prazo de seis meses, caduca seu direito de exigir do terceiro a entrega da propriedade imóvel arrendada, mas subsiste o direito à indenização pela falta de notificação da venda ao terceiro".

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12114/o-direito-de-preferencia-e-suas-peculiaridades/2#ixzz2AJJI0RzV
  • LEI 4504 - Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.

    § 1° O proprietário garantirá ao arrendatário ou parceiro o uso e gozo do imóvel arrendado ou cedido em parceria.

    § 2º Os preços de arrendamento e de parceria fixados em contrato ...Vetado.. serão reajustados periodicamente, de acordo com os índices aprovados pelo Conselho Nacional de Economia. Nos casos em que ocorra exploração de produtos com preço oficialmente fixado, a relação entre os preços reajustados e os iniciais não pode ultrapassar a relação entre o novo preço fixado para os produtos e o respectivo preço na época do contrato, obedecidas as normas do Regulamento desta Lei.

    § 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.

  • O gabarito preliminar apontou como correta a assertiva "A", cuja fundamentação se encontra no art. 92, §3º, do Estatuto da Terra, já apontado pelo colega. A questão foi anulada pois no enunciado da assertiva indicada como correta constava "perempção”, e não “preempção”, termo correto (questão 80 da prova).
     
    Em relação às demais assertivas:
     
    B: ERRADA - o prazo mínimo é de 3 anos, nos termos do art. 95, II, Estatuto da Terra.
     
    C: ERRADA - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação (art. 10, II, Lei n.º 8.929/95).
     
    D: ERRADA - não sei qual é o fundamento.
     
    E: ERRADA - de acordo com a jurisprudência do STJ, o direito de preferencia no Estatuto da Terra é REAL. Nesse sentido:
     
    "CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO AO ARRENDATÁRIO. CONTRATO NÃO REGISTRADO. IRRELEVÂNCIA.
    1. A PREFERÊNCIA OUTORGADA PELO ESTATUTO DA TERRA AO ARRENDATÁRIO É UMA GARANTIA DO USO ECONÔMICO DA TERRA EXPLORADA POR ELE.
    2. 'O DIREITO DO ARRENDATÁRIO À PREFERÊNCIA, NO ESTATUTO DA TERRA, É REAL, POIS LHE CABE HAVER A COISA VENDIDA (IMÓVEL) SE A DEVIDA NOTIFICAÇÃO NÃO FOI FEITA, DO PODER DE QUEM A DETENHA OU ADQUIRIU'.
    3. O ART. 92, CAPUT, DA LEI 4.505/64 É CLARO EM PREVER A POSSIBILIDADE DE CONTRATO TÁCITO, ALÉM DA FORMA ESCRITA, E O PARÁGRAFO 3º, AO FIXAR SE DEVA DAR PREFERÊNCIA AO ARRENDATÁRIO, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO, ABSOLUTAMENTE NÃO DISTINGUE ENTRE A FORMA ESCRITA E VERBAL, NEM TRAZ QUALQUER EXIGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
    4. DIANTE DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS EM COMENTO NÃO HÁ COMO SE CONSTITUIR EXEGESE SOBRE O DIREITO DE PREFERÊNCIA A PARTIR DO CÓDIGO CIVIL - DE CARÁTER GERAL, POIS A REGÊNCIA, NO CASO, SE DÁ PELO ESTATUTO DA TERRA, QUE INSTITUIU EM PROL DO ARRENDATÁRIO DIREITO REAL ADERENTE AO IMÓVEL.
    RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
    (REsp 164.442/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 01/09/2008)".
  • Letra "d" está ERRADA, porque, segundo o STJ, é possível a emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) em operação "hedge", in verbis:

    "Nesta modalidade consolidada pelo STJ, no momento da emissão da CPR, o agricultor trava um preço com o emitente-comprador para entrega futura da safra, funcionando em uma operação de “hedge”. Trata-se, pois, de exceção à regra, visto que nesta modalidade, não pressupõe como requisito para validade da CPR o pagamentoantecipado da safra, pois, o agricultor negocia preço presente, mitigando seus riscos, a sua safra no mercado futuro. Inobstante, pois, que referida operação somente é aceita, quando o valor efetivamente já se encontra pré-fixado na CPR, caso contrário, recair-se-á a operação para a modalidade tradicional ou financeira, por isso, exceção à regra".

       Exceção à regra, porque, nessa modalidade de emissão da CPR não há o objetivo que é o fomento agrícola, como acontece nas duas modalidades de emissão do CPR, a física ou tradicional (regulada pela Lei 9.929/1994) e a financeira (regulada pela Lei 10.200/2001), e sim possui como essência do negócio, uma forma de garantia ao agricultor para que se proteja contra os riscos de flutuação de preços no mercado futuro. (Processo:2672-37.2010.811.0005, Embargos à Execução, Comarca de Diamantino/MT, 06 de marco de 2014. Disponível no site: http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Imprensa/NoticiaImprensa/file/2014/Mar%C3%A7o%202014/07%20-%20senten%C3%A7a%20CPR.pdf).