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ID
809677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos títulos de crédito comercial, industrial, à exportação, rural e imobiliário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cédula de Crédito Industrial

    A cédula de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.

    Nos termos do artigo 14, do Decreto-lei n.º 413/69, a cédula de crédito industrial conterá os seguintes requisitos: I - denominação "Cédula de Crédito Industrial"; II - data do pagamento; se a cédula for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações; III - nome do credor e cláusula à ordem; IV - valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, e a forma de sua utilização; V - descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário; VI - taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas; VII - obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia; VIII - praça do pagamento; IX - data e lugar da emissão; X - assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

  •  Nota de Crédito Comercial

    A nota de crédito comercial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real, concebida como título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
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    Cédula de Crédito Imobiliário

    A cédula de crédito imobiliário é titulo de crédito emitido pelo credor do crédito imobiliário, com ou sem garantia, real ou fidejussória, sob a forma cartular ou escritural, neste caso mediante escritura pública ou instrumento particular, concebido como título executivo extrajudicial, exigível pelo valor apurado de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato que lhe deu origem.
    A cédula de crédito imobiliário poderá ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular e sendo o crédito imobiliário garantido por direito real – hipoteca ou alienação fiduciária(4) –, a emissão da cédula será averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante.

  • Cédula de Crédito à Exportação

    A cédula de crédito à exportação é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.

  • Títulos de financiamento (promessa de pagamento):
        Setoriais (destinados a setores específicos da economia): 
                        a) cédula de crédito - pgto do financiamento garantido por hipoteca, penhor ou alienação fiduciária (princípio da cedularidade - constituição direitos reais se faz no próprio título)
                        b) nota de crédito - pgto do fianaciamento sem garantia real.

    Cédula e Nota de Crédito Rural (DL 167/67)                        - Juros limitados a 12% ao ano (AgRg no REsp 793042)
    Cédula e Nota de Crédito Industrial (DL 413/69)                  - Juros limitados a 12% ao ano (AgRg no REsp 793042)
    Cédula e Nota de Crédito Comercial (L 6840/80)                 - Juros limitados a 12% ao ano (AgRg no REsp 793042)
    Cédula e Nota de Crédito à Exportação  (L. 6313/75)
    Cédula de Produto Rural - CPR (L. 8929/94)

    São títulos impróprios em razão do princípio da cedularidade (atenção: cedularidade não é cartularidade) e da possibilidade de endosso parcial.

         Não Setoriais (destinadas ao público geral):
                        Cédulas de crédito bancário - são títulos de crédito estrito senso. Juros ilimitados, diferentemente dos títulos setoriais.

    Mas atenção, quanto aos títulos setoriais: a S. 93 -STJ admite o pacto de capitalização de juros, apesar de estarem limitados a 12% ao ano.

    Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/C%C3%A9dulas_de_cr%C3%A9dito
  • O erro da letra "d" é afirmar que se trata de financiamento? Porque conforme o Decreto-lei 167, de fato as notas promissórias e as duplicatas rurais são titulos de credito fundado na compra e venda de natureza rural contratadas a prazo.
     O Decreto-lei no 167, de 14 de fevereiro de 1967 reorganizou, racionalizando e simplificando a emissão e circulação dos respectivos títulos de crédito. Essa lei disciplinou, como títulos de financiamento rural, a cédula rural pignoratícia, a cédula rural hipotecária, a cédula rural pignoratícia e hipotecária e a nota de crédito rural. A nota promissória rural e a duplicata rural também estão disciplinadas nesse Decerto. Enquanto aqueles quatro primeiros títulos se prestam exclusivamente para fins de financiamento em instituições financeiras, estes dois últimos se fundam em contratos de venda a prazo de bens de natureza rural, de circulação irrestrita. (http://amigonerd.net/humanas/direito/titulos-de-credito-improrpio)
  • Quanto a letra B: A nota promissória e a duplicata rural são títulos de crédito rural fundados em operações de compra e venda de natureza rural, contratadas a prazo, constitutivas de financiamentos no âmbito do crédito rural.

    Vamos aos conceitos:

    Nota Promissória Rural: 
    Título de crédito, utilizado nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados. O devedor é, geralmente, pessoa física.

    Duplicata Rural: Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural. Emitida a duplicata rural pelo vendedor, este ficará obrigado a entregá-la ou a remetê-la ao comprador, que a devolverá depois de assiná-la. O devedor é, geralmente, pessoa jurídica.

    Logo, nãos e trata de financiamento como diz o enunciado! Este é o erro!
  • Para questões sobre esses títulos de crédito, talvez o seguinte trecho da obra de André Luiz Santa Cruz ajude:


    "[...] há outros títulos de crédito também importantes para o mercado, merecendo destaque os títulos de crédito comercial, industrial, rural, à exportação, imobiliário e bancário. Tais títulos de crédito podem ser definidos genericamente como títulos de crédito causais, representativos de promessa de pagamento [...] Dentre esses títulos se destacam as cédulas de crédito e as notas de crédito, que se distinguem, basicamente, em razão do fato de as cédulas de crédito serem providas de garantia real, incorporada às próprias cártulas, e as notas de crédito serem desprovidas de garantia, apenas gozando de privilégio especial sobre bens livres do devedor, em caso de sua insolvência ou falência" (Direito empresarial esquematizado, 4. ed., 2014, p. 507-508)

  • Títulos de crédito, uma matéria sempre muito fácil, super intuitiva... 

  • pra quem é assinante e quer ver aula no QC sobre esses títulos bizarros, é a aula sobre TC, parte 3, muito bem explicada pela profa Estefania.