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ID
809692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base nas regras e princípios relativos ao uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo e do equilíbrio ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 182 (da CF) ...

    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.


    § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.  
  • d - errada - CC Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural
  • Na verdade a letra "d" quis induzir a erro o candidato quanto ao prazo da prescrição aquisitiva estampada no art. 183 da CF, e não quanto a usucapião familiar:

    "Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural
    "
  • a letra E está errada pq? alguem sabe me dizer?
  • a) A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade listadas no plano diretor, cuja implantação é obrigatória para cidades com mais de vinte mil habitantes.
    LEI 10.257/2001 (Lei ordinária)  >> Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
    I – com mais de vinte mil habitantes;
     
  • Colega Hugo, a letra E, está incorreta.
    e) Para proteger áreas de interesse histórico ou cultural, o poder público estadual (municipal) pode utilizar-se do direito de preempção, que lhe garante preferência na aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    Lei 10.257/01  >>  Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: (...) VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; (...)
  • O erro da letra C - Desapropriado solo urbano devido ao descumprimento de imposição de edificação compulsória, poderá o poder público alienar o terreno a terceiros, mediante licitação, cujo edital deve estipular a edificação a ser erigida, se diversa daquela exigida do proprietário original. - 
    Está na impossiblidade de alteração pelo poder municipal da edificação originalmente exigida.

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    § 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

    § 2o O valor real da indenização:

    I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;

    II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

    § 3o Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

    § 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    § 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

    § 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei.

  • Letra B
    CRFB, Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
  • Erro da letra b: 

    b) A proteção ao meio ambiente refere-se não só ao seu aspecto natural, mas também ao cultural e ao artificial, incluído, neste último, o meio ambiente do trabalho. 

    O meio ambiente do trabalho não está incluído no meio ambiente artificial. 

    Prevalece no STF que existem quatro categorias de meio ambiente: nautral, do trabalho, cultural e artificial. 
  • Acredito que todas as alternativas estão erradas. Essa é a famosa questão a "mais certa".(Acredito). Pois  quanto a questão principal - letra A - vislumbra-se um equivoco, tendo em vista dá entender que ,se a cidade não estiver listada no plano diretor, ela não poderá cumprir sua função social. A função não se resume no aspecto geográfico "cidade", mas no em outros ramos do direito , como o ambiental.(Função social ambiental). Ou seja, é possível a propriedade cumprir função social , ainda que não listada no plano diretor.

  • Rafael Viana seu comentário está equivocado.

     

    A alternativa "A" está correta.

    O que a questão perguntou em outras palavras foi "A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigencias fundamentais listadas no plano diretor do município?

    E isso está correto, nesse sentido art. 182, §2º caput da Constituição Federal "A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigencias fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor". 

     

  • A) CORRETA - Art. 41 lei 10.257/01 (estatuto da Cidade )

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    BINCORRETA 

    Tipos meio ambiente:

    1) natural ou físico: criado pela natureza, independentemente do homem, e composto por bens ambientais. Ex: solo, água, ar, fauna e flora;

    2) artificial: criado pelo ser humano para sua comodidade e composto de elementos como casas, edifícios e ruas;

    3) cultural:  criado pelo ser humano, mas com um significado especial, por estar ligado à identidade, à ação e à memória de grupos sociais (arts. 215 e 216 da Constituição);

    4) do trabalho: local, aberto ou fechado, onde o ser humano exerce suas atividades de sustento (art. 200, VIII, da Constituição).

    Como se vê,  o meio ambiente do trabalho  trata -se de um tipo autónomo,  não abrangido pelo meio artificial como afirma a alternativa B. 

    D) INCORRETA 

    Art. 9 lei 10.257/01 (estatuto da Cidade )

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    E) INCORRETA

    Art. 25 lei 10.257/01 (estatuto da Cidade )

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  • ALTERNATIVA C 

    ERRADA. Essa modalidade de desapropriação tem natureza punitiva e se deve a recalcitrância do proprietário em não atender a função social da propriedade urbana. Em um primeiro momento o imóvel servirá diretamente para administração pública. Mas, será facultativo a AP reordenar esse imóvel à alienação. Caso a AP opte pelo último caso (alienação), será necessário fazer a licitação. Art. 8o  § 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório. Até aqui, tudo de acordo com a alternativa. O erro está na parte final do fragmento, pois na hipótese de alienação ficará MANTIDA às obrigações anteriormente impostas ao proprietário original. Vejamos: Da desapropriação com pagamento em títulos  Lei 10.257 Art. 8o  § 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei. Lembrando que a questão abre brechas para hipótese não prevista no Estatuto da Cidade: "edital deve estipular a edificação a ser erigida, se diversa daquela exigida do proprietário original", ou seja, a previsão em edital de novas regras diferentes daquelas anteriormente estabelecida para o proprietário original e recalcitrante.

  • Estatuto da Cidade:

    Do direito de preempção

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1 À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2 O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5 A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6 Ocorrida a hipótese prevista no § 5 o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.