-
e - CORRETA
LEI 9433
ART. 12 § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
.
ERRADAS
B - Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:
I - representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;
II - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
III - representantes dos usuários dos recursos hídricos;
IV - representantes das organizações civis de recursos hídricos.
C - Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.
-
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
I-A. – a Agência Nacional de Águas; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
III – os Comitês de Bacia Hidrográfica; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
V – as Agências de Água. (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
-
Título III
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
-
A questão C está errada porque " causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade" é uma qualificadora do crime de poluição e não agravante, conforme se verifica do artigo 54, parágrafo segundo, inciso III, da Lei 9.605/98:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: § 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
-
-
b) Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos representantes de ministérios e de secretarias vinculadas à Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos; representantes indicados pelos conselhos estaduais de recursos hídricos; e representantes dos usuários dos recursos hídricos e das organizações civis de recursos hídricos. (incorreta)
-
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
I-A. – a Agência Nacional de Águas; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
III – os Comitês de Bacia Hidrográfica; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
V – as Agências de Água. (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
-
LETRA A (INCORRETA) - A proteção das pessoas e do meio ambiente contra os eventos hidrológicos
críticos é um dos fundamentos da PNRH, (...)
"Art 02º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
III - A prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais."
(...) sendo competência comum da
União, dos estados e municípios planejar e promover a defesa permanente
contra secas e inundações.
Art. 21. Compete à União
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações.
LETRA B (INCORRETA) - Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos representantes de ministérios e de secretarias vinculadas à
Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de
recursos hídricos; representantes indicados pelos conselhos estaduais de
recursos hídricos; e representantes dos usuários dos recursos hídricos e
das organizações civis de recursos hídricos.
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
I-A. – a Agência Nacional de Águas;
II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
III – os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do
Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com
a gestão de recursos hídricos;
V – as Agências de Água.
LETRA C (INCORRETA) - A pena prevista para o crime de poluição é agravada caso dele decorra
poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade.
Da poluição e outros crimes ambientais (Lei 9605/1998)
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§
2º Se o crime:
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
Pena - reclusão, de um a cinco anos. ( Qualificador)
-
Colegas!
Entendo que o gabarito está errado, uma vez que a alternativa "e" não pode ser considerada correta, de acordo o disposto no artigo 12, §1º, inciso I, da Lei 9.433/1997, que assim dispõe:
§1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
Ainda, os outros incisos do mencionado parágrafo:
II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificntes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes;
Ainda, acrescento que outras questões que já realizer a alternativa foi considerada incorreta quando falava de "regiões rurais".
-
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
I-A. – a Agência Nacional de Águas; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
III – os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
V – as Agências de Água.
-
Assertiva "A" INCORRETA: por duas razões: 1) A prevenção do meio ambiente contra os eventos hidrológicos críticos é um dos OBJETIVOS da PNRH, e não um de seus fundamentos; 2) O planejamento e defesa contra secas e inundações e de competência EXCLUSIVA da União, e não concorrente:
PNRH: Art. 2º São OBJETIVOS da Política Nacional de Recursos Hídricos: (...) III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
CF: Art. 21. Compete à União: (...) XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações.
Assertiva "B" INCORRETA: as figuras trazidas na assertiva integram o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, não o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hidrico (art. 32 e 33 PNRH)
Assertiva "C" INCORRETA: o art. 54, §2º, II da lei 9.605 traz uma qualificadora, aumentando diretamente a pena base, e nao agravante.
Assertiva "D" INCORRETA: O beneficiado pela outorga não se exime da obrigação de reparar danos que venha a causar. Cumpre recordar que a doutrina e jurisprudência pátria adotam a teoria da responsabilidade integral pelo dano ambiental. A obrigação de indenizar existe mesmo que o poluidor desenvolva suas atividades dentro dos padrões fixados. “O que não exonera o agente de verificar, por si mesmo, se uma atividade é ou não prejudicial, está ou não causando dano” (SILVA, 1995).
Assertiva "E" CORRETA: Ainda que a assertiva nao tenha sido redigida nos exatos termos do dispositivo legal, encontra-se em perfeita sintonia com seu conteúdo:
LEI 9433 ART. 12 § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento: I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
-
a) A proteção das pessoas e do meio ambiente contra os eventos hidrológicos críticos é um dos fundamentos da PNRH, sendo competência comum da União, dos estados e municípios planejar e promover a defesa permanente contra secas e inundações.
Art. 21. Compete à União
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
b) Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos representantes de ministérios e de secretarias vinculadas à Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos; representantes indicados pelos conselhos estaduais de recursos hídricos; e representantes dos usuários dos recursos hídricos e das organizações civis de recursos hídricos.
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
I-A. – a Agência Nacional de Águas;
II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
III – os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
V – as Agências de Água.
c) A pena prevista para o crime de poluição é agravada caso dele decorra poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
§ 2º Se o crime: - QUALIFICADORA
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
ERRADA d) A execução de todas as garantias exigidas pelo poder público resguarda da obrigação de indenizar danos causados a terceiros o empreendedor beneficiado pela outorga de uso de água fluvial, remanescendo, contudo, a responsabilidade pela reparação ao meio ambiente.
“O beneficiado pela outorga não se exime da obrigação de reparar danos que venha a causar. Cumpre recordar que a doutrina e jurisprudência pátria adotam a teoria da responsabilidade integral pelo dano ambiental. A obrigação de indenizar existe mesmo que o poluidor desenvolva suas atividades dentro dos padrões fixados. ” (SILVA, 1995).
C e) Independe de outorga pelo poder público, conforme disposto na lei que regula a PNRH, o uso de recursos hídricos para abastecimento de pequenos núcleos rurais e para aproveitamentos considerados insignificantes.
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento: I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.