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Só pra não passar em branco, até porque é a primeira vez que eu vejo uma questão sem nenhum comentário (:<{
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA (Lei Complementar n.º 003, de 07 de janeiro de 1994):
Art. 3º- A proposta orçamentária do Ministério Público contemplará:
I - as despesas de custeio administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos
sociais;
II - as despesas de capital, respeitados os limites de disponibilidade de recursos;
III - dotações para atender despesas com a criação de cargo e funções decorrentes,
estritamente, da implantação de ações derivadas diretamente de suas atribuições; e
IV - diretrizes, objetivos, metas, planos, programas, sistemas, quadros e prioridades do
exercício financeiro correspondente ou de duração continuada.
Parágrafo Único - Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e
globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada
mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.
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Letra "A": Art. 17 - O Conselho Superior, órgão incumbido de fiscalizar e superintender a atuação do
Ministério Público, bem como velar pelos seus princípios institucionais, é integrado pelo Procurador-Geral
de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por mais três Procuradores de Justiça em exercício
na carreira, para mandato de 02 (dois) anos.
Letra "D": Art. 37 § 2- Aos Procuradores de Justiça, designados pelo Procurador-Geral de Justiça para atuarem
junto ao Tribunal de Contas do Estado, cabe exercer as atribuições do Ministério Público, conforme
disposição contida no art. 130 da Constituição Federal, intervindo:
I - nos processos de prestação anual de contas encaminhados pelo Governador do Estado à
Assembleia Legislativa;
II - nos processos de prestação de contas das entidades da administração direta e indireta;
III - nos processos de consulta;
IV - nos processos em que a questão a ser decidida pelo Tribunal for também objeto de
ação judicial em andamento;
V - nos processos de prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios;
VI - em todos os processos em que houver interesse Público definido pela natureza da
questão ou sua relevância, a critério do Procurador de Justiça; e
VII-nos demais feitos, na hipótese de provocação por parte da Assembleia Legislativa, da
Câmara Municipal, do próprio Tribunal ou do Relator.
§ 3 - Os Procuradores de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, deverão comparecer
às sessões e intervir nos processos de tomadas de contas e concessão inicial de aposentadoria, reforma,
pensões e outros referidos no Regimento Interno do Tribunal de sua atuação, dizendo do direito, verbalmente
ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do respectivo Tribunal.
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Art. 54 [...] § 1- O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial
transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada
em julgado;
II - exercício da advocacia; e
III- abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
§ 2- A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de
Justiça perante o Tribunal de Justiça do Estado, após autorização de 2/3 (dois terços) do Colégio de
Procuradores.