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ID
809995
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

É permitido o porte de arma de fogo:

I. Aos integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

II. Aos agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência;

III. aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais;

IV. Aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil ;

V. Aos integrantes dos cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário;

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D.

    COMENTÁRIOS:
    O ART. 6° DA LEI 10826/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO, PROIBE O PORTE DE ARMA DE FOGO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, SALVO PARA OS CASOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA E PARA :

    OBS: ESTES ELENCADOS NA PERGUNTA ESTÃO PREVISTOS NAS EXCESSÕES:

    Aos integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

     Aos agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência;

    Aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais;

    Aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil ;

    Aos integrantes dos cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário;
  • Lei 10.826/2003
    Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
    I – os integrantes das Forças Armadas;
    II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
    III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
    IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
    V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
    VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
    VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
    VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
    IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
    X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
    XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

  • Boa tarde!
    Acho que a questão é passível de anulação, porquanto o quinto item diz: aos integrantes dos cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
    Essa afirmação solta no item cinco dá a entender que todos os Auditores-Fiscais e Analistas Tributários têm direito ao porte de arma de fogo. Contudo, sabemos que não é assim, visto que somente Auditores-Fiscais e Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil e da Auditoria-Fiscal do Trabalho têm direito ao porte.

    Bons estudos!
  • Concordo com o colega acima. Somente AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. Pra mim AUDITOR-FISCAL generalizou.
  • no item iv Aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil ;ele nao deixou claro o que esta expresso na Lei que so e apenas AUDITOR FISCAL , E AUDITOR TRIBUTARIO
  • Meus queridos, têm que decorar, não tem jeito!!!!!! Por isso que prefiro o CESPE, pelo menos um entendimento seria o suficiente para apontar se está certo ou errado, apenas uma olhada nos artigos. Multipla escolha, é decoreba!
  • Questão desatualizada!

    O art. 6º, III e IV, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) somente previa porte de arma de fogo para os guardas municipais das capitais e dos Municípios com maior número de habitantes. Assim, os integrantes das guardas municipais dos pequenos Municípios (em termos populacionais) não tinham direito ao porte de arma de fogo.

    O STF considerou que esse critério escolhido pela lei é inconstitucional porque os índices de criminalidade não estão necessariamente relacionados com o número de habitantes.

    Assim, é inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.

    Com a decisão do STF todos os integrantes das guardas municipais possuem direito a porte de arma de fogo, em serviço ou mesmo fora de serviço. Não interessa o número de habitantes do Município.

    STF. Plenário. ADC 38/DF, ADI 5538/DF e ADI 5948/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 27/2/2021 (Info 1007).