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Art. 1° da lei 9455/97
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. (tortura por omissão).
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Bons Estudos
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Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
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D) Em todos os casos, o condenado por crime previsto nesta Lei iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. (ERRADO)
O Crime de Tortura é equiparado a hediondo, entratando existe a tortura na modalidade omissiva, cuja pena é de detenção de 1 a 4 anos. (chamada de tortura imprópria ou anômala e nesse caso não é crime equiparado a Hediondo, logo não terá que cumprir pena em regime inicial fechado)
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A REGRA GERAL é que o Regime Fechado seja o aplicado aos crimes de Tortura.
A única EXCEÇÃO é no caso da Tortura-Omissão, conduta descrita no artigo 1º, §2º:
"Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos"
Nesse caso, conforme o art. 1º, §7º, não será aplicado o Regime Fechado de forma incial.
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Só para lembrar os colegas que, talvez como eu, estava se questionando se a alternativa B tinha a pegadinha do INTENSO sofrimento: na alternativa B esta previsto a tortura propriamente dita que exige somente o sofrimento físico ou mental. Na tortura castigo (Art. 1, II) que se exige o INTENSO sofrimento físico ou mental.
Abs a todos.
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- a) Constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação racial ou religiosa. - Correto. Vide o art. 1º, I, "c" da Lei 9.455/97.
- b) Aplica-se pena de reclusão, de dois oito anos a quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. Correto. Vide o art. 1º, II da Lei 9.455/97.
- c) O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Correto. Vide art. 1º §6º da Lei 9.455/97.
- d) Em todos os casos, o condenado por crime previsto nesta Lei iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. Errado. Vide art. 1º §7º da Lei 9.455/97. A exceção ao regime fechado é o comportamento contido no §2º, vejamos: " Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-los ou apurá-los, incorre na pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
Bons estudos.
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Supremo já decidiu, em sede de controle incidental de constitucionalidade, que é inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos ou equiparados.
Cabe lembrar, no entanto, que em sede de controle incidental o efeito não é erga omnes nem vinculante, mas, apesar disso, é certo que todos os demais juízos deverão se curvar ao entendimento do STF.
Vale o entendimento, principalmente para concursos da Defensoria ;)
Bons estudos, Ellen
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Acho que vc ta trocando as bolas amigo.. O STF decidiu que não pode regime INTEGRALMENTE fechado, mas inicialmente pode.
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Milena Martins, com a devida vênia, não estou trocando as bolas. Deixo abaixo a decisão.
Inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos
"Entendo que, se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado.
Deixo consignado, já de início, que tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33 c/c o art. 59 do Código Penal.A progressão de regime, ademais, quando se cuida de crime hediondo ou equiparado, também se dá em lapso temporal mais dilatado (Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 2º).
(...)
Feitas essas considerações, penso que deve ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos (obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado) para aqueles que preencham todos os demais requisitos previstos no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do CP, admitindo-se o início do cumprimento de pena em regime diverso do fechado.
Nessa conformidade, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, na parte em que impõe a obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do
cumprimento da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, concedo a ordem para alterar o regime inicial de cumprimento das reprimenda impostas ao paciente para o semiaberto."
HC 111.840 (DJe 17.12.2013) - Relator Ministro Dias Toffoli - Tribunal Pleno.
Ademais, apesar de redundante, o STJ decidiu recentemente no HC 286.925-RR, que não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado.
Ellen Leal
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gabarito desatualizado.
no caso da omissão de quem tinha o dever de evitar. neste caso, não se inicia o regime de cumprimento de pena em regime fechado. a única exceção.
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Muito bem Waltinho! está ficando sabido!
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O gabarito da questão não esta desatualizado. Reparar que o comando pede a afirmação INCORRETA.
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d) Em todos os casos, o condenado por crime previsto nesta Lei iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. CERTO.
Informativo 789 STF
O STF já decidiu que é inconstitucional a Lei
que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF.
HC 111.840-ES).
Para o STJ, isso se aplica também ao delito de
tortura, por ser este equiparado a crime hediondo. Logo, o juiz deve
desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei no 9.455/1997, por ser
esta norma também inconstitucional. Assim, não é obrigatório que o condenado
por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado.
O juiz, no momento da dosimetria da pena, deverá seguir as regras do art. 33 do
CP.
No julgado
noticiado neste Informativo, o Min. Marco Aurélio manifesta posição pessoal de
que o art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997 seria constitucional, ou seja, seria
legítima a regra que impõe o regime inicial fechado para o crime de tortura. O
inteiro teor do julgado ainda não foi divulgado, mas penso que se trata de uma
posição minoritária e isolada do Min. Marco Aurélio. Os demais Ministros
acompanharam o Relator mais por uma questão de praticidade do que de tese
jurídica. Isso porque os demais Ministros entendiam que, no caso concreto, nem
caberia habeas corpus considerando que já havia trânsito em julgado. No
entanto, eles não aderiram expressamente à tese do Relator.
STF.
1ª Turma. HC 123316/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/6/2015 (Info
789).
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Importante lembrar que o crime de tortura também é insuscetível de INDULTO, por ser crime hediondo.
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No caso de omissão poderá começar em regime semi-aberto. Já o comissivo inicialmente fechado. Bom estudo a todos!
Aquele que se omite em face do crime de tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
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§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. [O STJ tem afirmado, em julgados recentes, que não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena em regime fechado. Esse entendimento decorre do posicionamento do STF relacionado aos crimes hediondos e equiparados, e entre os equiparados está o crime de tortura].
FONTE? ESTRATÉGIA CONCURSOS.
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Cuidado o enunciado Pergunta referente a lei de tortura e não sobre posicionamento do stf, e na lei deixa claro que é inicial regime fechado isso porque p legislador equipara a tortura a hediondo, seguindo assim a obrigação de regime inicial fechado dados aos crimes hediondos, o error não está em dizer que o regime inicial é fechado mais sim em generalizar, visto que tortura imprópria não se equipara aos hediondos, não necessitando regime inicial fechado.
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GABARITO D
Apesar de ser um crime equiparado a hediondo e ter o mesmo tratamento daqueles, nos crimes hediondos e a eles equiparados é cabível o instituto da liberdade provisória, SEM FIANÇA.
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GABARITO DESATUALIZADO
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Por que está desatualizado, Diego Daniel?
Pessoal está com uma mania de falar as coisas sem justificar. Aff.
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O cansaço não me deixou ler o INCORRETO .
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NÃO ESTÁ DESATUALIZADA
Vejamos:a questão pede a INCORRETA em relação do CRIME DE TORTURA
d) Em todos os casos, o condenado por crime previsto nesta Lei iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. (EM TODOS OS CASOS, NÃO)
LEI nº 9.455/97
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Logo; GABARITO "D"
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Tortura por omissão é regime aberto.
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Relativamente à Lei nº 9.455/97...
Conforme julgado do STF não precisa ser necessariamente fechado.
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gb d
pmgooo
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gb d
pmgooo
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INFORMATIVO 540/STJ
Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime fechado, indo de encontro ao entendimento do STF.
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O STF, em 2015, no HC 123.316/SE, se posicionou pela constitucionalidade do parágrafo 7° (livro Leis Penais Especiais para concurso, do delegado e professor Fernando Cocito).
Achei estranho quando li no livro, então fui atrás do HC e de fato, foi ese o entendimento. Acredito que numa objetiva, é bom ir pela inconstitucionalidade, mas numa discursiva, vale o debate.
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Qcolegas, duas dicas sobre a questão!
1) Toda questão que há alternativas e peça a INCORRETA, comece de baixo para cima! Essa questão é de 2012, mas até as atuais a resposta em 99% dos casos é a penúltima ou antepenúltima.
2) O STF Tem entendimento contrário com o $7 da lei 9455/97 sobre iniciar no fechado.
.... em julgados recentes, que não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena em regime fechado. Esse entendimento decorre do posicionamento do STF relacionado aos crimes hediondos e equiparados, entre eles o crime de tortura
fonte: Estratégia Concursos
PERTENCELEMOS!
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Art. 1º Constitui crime de tortura:
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§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
O verbo, "iniciará", o STF entende que não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena em regime fechado.
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STF declarou inconstitucional o regime incial fechado !
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Tortura Omissiva ( Imprópria) EX: Delegado de Polícia
Pena: DETENÇÃO 1 a 4 anos. Inicia-se no regime semiaberto ou aberto
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§7º O condenado por crime previsto nesta Lei, SALVO A HIPÓTESE DO §2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. Portanto, o início do cumprimento da pena em regime fechado é a regra, cabendo a exceção prevista no próprio destaque da lei.
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Tortura omissão = 01 a 04 / Detenção
Tortura Simples = 02 a 08 / Reclusão
Tortura Qualificada - Lesão Corporal grave ou gravíssima = 04 a 10 / reclusão
- responde pela tortura e pela lesão - acúmulo material
Tortura Qualificada - Morte = 08 a 16 / Reclusão - Há o preterdolo
- Homicídio qualificado pela Tortura - Crime progressivo (responde lá no CP), pois o dolo é de matar e não torturar apenas.
Aumento = 1/6 a 1/3
- sujeito ativo = agente público
- contra criança, adolescente, idoso, gestante, pessoa com deficiência
- Sequestro
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Com exceção da tortura omissiva
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§ 7° O condenado por crime previsto nesta lei, salvo a hipótese do §2°, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
§2° Aquele que se omite em face do crime de tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. ( Semi-aberto).