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ID
810007
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Conforme disposto no Código de Processo Civil, com relação às partes e seus procuradores, considerando as assertivas:

I. O juiz dará curador especial, ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa;

II. A massa falida, por qualquer de seus credores;

III. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver;

IV. A falta da autorização do marido ou da outorga da mulher para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, não suprida pelo juiz, invalida o processo;

Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B
    Art. 9o  O juiz dará curador especial:
            I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
            II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
     
     
    Art. 11.  A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
            Parágrafo único.  A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.
     
    Art. 36.  A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
  • Art. 12.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

            I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

            II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

            III - a massa falida, pelo síndico;

            IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

            V - o espólio, pelo inventariante;

            VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

            VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

            VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

            IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

  • - São 3 situações em que isso ocorre. O juiz dará um curador especial:
     
    1. ao INCAPAZ, em 2 situações: se ele não possuir representante legal( ex:a criança. adolescente, não tem pais, nem tutor) OU se embora ele possua representante legal, seus interesses forem colidentes (conflitantes) com o do seu representante (Ex: a menor só tem o pai. E está movendo ação justamente contra o pai. Deverá ter curador especial).
     
    2. ao RÉU PRESO -como ele não pode comparecer (impossibilidade física), o juiz nomeará curador especial. Exemplo: o inquilino foi preso.
     
    3. ao REVEL (que não contesta/ revelia), qd CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA (citação ficta), p/ que ele não seja prejudicado.
    A citação pode ser:
     
  • Questãozinha mal elaborada mah!!!

  • GABARITO-B

    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

      I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

      II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

      III - a massa falida, pelo síndico;

      IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

      V - o espólio, pelo inventariante;


  • De acordo com o novo CPC, entendo que o item I estaria errado.

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    O novo CPC exige que o preso seja revel para que lhe seja nomeado curador especial.

    Em relação ao item III, o novo CPC limita a advocacia em causa própria afirmando:


    Art. 103.  A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Parágrafo único.  É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.


    O novo CPC não fala mais sobre a possibilidade de advogar em causa própria quando não possuir habilitação legal

    Em relação ao item II, o novo CPC atribui a massa falida ao administrador judicial.


    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;