SóProvas


ID
810010
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

Segundo a Lei 11.343/06, quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

I. Terá sua pena aumentada de um sexto a dois terços, se o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação;

II. Terá sua pena aumentada de um sexto a dois terços, se a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais;

III. Terá sua pena aumentada de um sexto a dois terços, se a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino;

IV. Terá sua pena aumentada de um sexto a dois terços, se a infração tiver sido cometida em transportes públicos;

Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Questão horrorosa!

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    Portanto pessoal, o erro é dizer que há aumento para o crime de uso (art. 28) quando na verdade não há!! Pegadinha!

    Bons Estudos
  • Questão bastante inteligente, exigiu mais raciocínio do que pura decoreba da lei de drogas.
    Já pela leitura da questão, facilmente pode-se indentificar que se trata do "artigo do usuário", o 28 da lei 11.343/06, que tipifica como crime a conduta de trazer droga consigo para consumo pessoal. Fácil era lembrar, também, que as únicas "consequências" (a lei se refere a elas ora como penas, ora como medidas educativas) que essa conduta acarreta são: a) advertência sobre os efeitos das drogas; b) prestação de serviços à comunidade e; c) medida educativa de comparecimento a programas ou cursos educativos. Estas são as penas principais previstas no tipo penal, isto é, jamais será aplicada pena privativa de liberdade, tampouco haverá causas de aumento de pena. Logo, nenhum dos item é correto (letra D).
  • Breves conceitos para o USO DE DROGA (Art. 28)
    STF: TRATA-SE DE CRIME! Infração sui generis é doutrina minoritária
    Jamais haverá prisão, mesmo que se recuse a assinar o termo de compromisso ou cumprir as penas.
    - As penas são: advertência sobre os efeitos, prestação de serviço a comunidade, medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Caso não cumpra o juiz realizará sucessivamente a admoestação verbal e multa. As penas podem ser aplicadas cumulativamente.
    - O prazo de cumprimento de pena é de 10 meses se reincidente e 5 meses se primário.
    - A prescrição é de 2 anos.

    O SOFRIMENTO É PASSAGEIRO...DESISTIR É PARA SEMPRE.
  •  "C como um patinho"
    Bola pra frente. 
  • Essa questão para quem é apressado cai no conto da banca.
  • QUESTÃO BEM FEITA,

    SEMPRE PRESTANDO ATENÇÃO QUE

    ESSAS ALTERNATIVAS SÃO

    CONDIÇÕES DE AUMENTO DE PENA

    PARA O TRÁFICO DE DROGAS E

    NAO PARA O CONSUMO

    PESSOAL.
  • Pois é, bem que achei que tinha alguma coisa errada... Tudo está errado.
  • questão bem bolada,  pois pede um pouco de raciocinio do candidato , pois a questao fala em aumento de pena, e de acordo com a LEI N 11343/06 tras que o aumento de pena ´so e valido para os ART 33 AO 37 E   a questão traz o ART 28  "PARA CONSUMO PESSOAL "
  • Questão avaliou o Racioínio lógico e a capacidade de DESCONFIANÇA do candidato!

    kkk


  • UFT  VAI PARA O INFERNO!!!!!!

  • Concluindo...

    Crimes que incidem o aumento de 1/6 a 2/3 previsto nas hipóteses do Art. 40: Arts. 33 a 37.
    NÃO incidem o referido aumento: Art. 28, 38 e 39.
    Todos artigos da Lei 11.343/06

  • Atenção para os detalhes (consumo pessoal)!

  • ESSA QUESTÃO NÃO AVALIOU FOI PN!!!


  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!



    O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.

    Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?

    NÃO. A majorante do art. 40, II, da Lei n.° 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.

    STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014.

    STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014.

  • Elaborada por Sérgio Neiva Cavalcanti, mais conhecido como Sérgio Mallandro

  • Caí que nem um patinho. Marquei a letra c.

  • Essa pegou os apressados kkkkkk boa!!!